TJRN - 0801037-04.2022.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801037-04.2022.8.20.5150 Polo ativo MARIA EVA DE PAIVA LIMA Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DO NOME DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A RETIRADA DA ANOTAÇÃO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso a fim de determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eva de Paiva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0801037-04.2022.8.20.5150, movida contra BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a dívida oriunda no importe de R$ 585,56 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); b) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.” Nas razões do seu apelo, a demandante alegou, em síntese, que discorda do decisum, uma vez que não determinou que houvesse a retirada ou não do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que, apesar de declarar inexistente o débito, a negativação de seu nome ainda está ativa.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante as várias cobranças indevidas realizadas pela requerida em boleto já pago, bem como a negativação da recorrente em órgão de proteção de crédito.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, pendente a determinação no tocante à retirada da restrição cadastral.
Convém lembrar que se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
No âmbito das relações de consumo, o CDC em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, está consignado na sentença atacada: “Ora, se a parte autora anuiu com o negócio jurídico, e adimpliu com a referida obrigação proveniente deste, inexiste razão à parte demandada para que inclua a autora em serviços de proteção de crédito.
Bem como, resta esclarecer o fato de que ao entrar em contato com o demandado, a parte autora recebeu todas as informações acerca do veículo que havia adquirido, bem como fruto da obrigação supracitada, o que a induziu a crer que estava, de fato, contatado a empresa ré.” Ocorre que, embora tenha reconhecido no mérito a ocorrência do adimplemento da obrigação, não houve menção expressa na parte dispositiva para determinar a retirada da anotação indevida.
Pois bem, em análise, a apelada foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a uma dívida cobrada no valor de R$ 585,56 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 27/05/2011, porém, observa-se que houve seu pagamento, conforme atesta o ID nº 9117212, sendo manifestamente ilegítima a cobrança posterior da dívida objeto da restrição e, por conseguinte, a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM PARA QUITAÇÃO E CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE.
INSCRIÇÃO POSTERIOR E ILEGÍTIMA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831060-36.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021).
Por tais razões, dou provimento ao apelo a fim de determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, pendente a determinação no tocante à retirada da restrição cadastral.
Convém lembrar que se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
No âmbito das relações de consumo, o CDC em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, está consignado na sentença atacada: “Ora, se a parte autora anuiu com o negócio jurídico, e adimpliu com a referida obrigação proveniente deste, inexiste razão à parte demandada para que inclua a autora em serviços de proteção de crédito.
Bem como, resta esclarecer o fato de que ao entrar em contato com o demandado, a parte autora recebeu todas as informações acerca do veículo que havia adquirido, bem como fruto da obrigação supracitada, o que a induziu a crer que estava, de fato, contatado a empresa ré.” Ocorre que, embora tenha reconhecido no mérito a ocorrência do adimplemento da obrigação, não houve menção expressa na parte dispositiva para determinar a retirada da anotação indevida.
Pois bem, em análise, a apelada foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito relativamente a uma dívida cobrada no valor de R$ 585,56 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 27/05/2011, porém, observa-se que houve seu pagamento, conforme atesta o ID nº 9117212, sendo manifestamente ilegítima a cobrança posterior da dívida objeto da restrição e, por conseguinte, a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM PARA QUITAÇÃO E CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE.
INSCRIÇÃO POSTERIOR E ILEGÍTIMA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831060-36.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2021, PUBLICADO em 28/10/2021).
Por tais razões, dou provimento ao apelo a fim de determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801037-04.2022.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0801037-04.2022.8.20.5150 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
17/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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