TJRN - 0803333-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803333-97.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do contrato de cessão, habilite-se nos autos TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A no polo ativo da presente ação.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva proferida.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
29/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0803333-97.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial derivada de Busca e Apreensão, por força de conversão operada com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, promovida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a)(s).
Por ocasião do deferimento do pedido de conversão da demanda de busca e apreensão, embasada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 dias, comprovar que a assinatura digital possui credenciamento no ICP Brasil na forma do art. 784, § 4º do CPC e do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, ou junte via assinada por duas testemunhas instrumentárias.
O autor apresentou manifestação defendendo a higidez do documento juntado, suscitando que o contrato "foi assinado pessoalmente pela parte requerida por meio de caneta eletrônica em tablet.
Relatei.
Decido.
Sem razão o demandante, na medida em que o contrato de alienação fiduciária em garantia, ao contrário da cédula de crédito bancário, não possui executividade própria, estando, por essa razão, dependente da assinatura de duas testemunhas, como sucede com os demais instrumentos particulares subscritos pelo devedor e por duas testemunhas, ditas instrumentárias, na forma preconizada pelo art. 784, III, do CPC.
Com efeito, a faculdade prevista pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69 em converter a ação de busca e apreensão em demanda executiva não imprime automaticamente força executiva aos títulos que não a possuem.
Ao estatuir a possibilidade de conversão em execução forçada, o legislador parte da premissa de estar a ação de busca e apreensão já aparelhada por título executivo idôneo, índole de que não se reveste o contrato particular de alienação fiduciária em garantia carente das assinaturas de duas testemunhas. É, pois, a hipótese dos autos, na medida em que o contrato de ID 95765725 se ressente das assinaturas das duas testemunhas instrumentárias, tampouco se trata de contrato constituído por meio eletrônico, passível de conferência por provedor de assinatura, na forma exigida pelo art. 784, § 4º, do CPC.
Na mesma toada, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPERIOSA A INTIMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
Constitui título executivo extrajudicial hábil o contrato de alienação fiduciária quando presentes os requisitos de certeza, liquidez, exigibilidade e assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme os artigos 783 e 784 ambos do Código de Processo Civil.
Ausente um dos requisitos, não há como conhecer como título executivo extrajudicial.
Assim, tendo em vista a devolução e alienação do bem, cabia ao credor comprovar a existência do saldo devedor, a fim de possibilitar ao devedor o pagamento.
Descumprido o seu dever, não há como reconhecer a exigibilidade do título.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-63, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/04/2018)(grifo acrescido).
No caso dos autos, a assinatura foi colhida por meio de dispositivo eletrônico (caneta eletrônica e tablet).
A despeito de despicienda a certificação digital emitida por entidade credenciada à ICP-Brasil para fins de validação da assinatura eletrônica, com base mesmo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, é imprescindível a sua conferência pelo respectivo provedor, a qual, no presente, restou inviabilizada por culpa do próprio exequente ao não haver indicado e identificado esse provedor ao Juízo, em total violação, pois, ao art. 784, § 4º, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: "Omissis". § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) (grifo acrescido) Na mesma toada, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência – Irresignação da embargante – Propositura de demanda executiva com fulcro em alegada cédula de crédito bancário – Insubsistência – Contrato que instruiu o processo de execução, intitulado de "Reorganização Financeira – Comprovante de Operação" que consiste, na realidade, em instrumento particular – Documento, todavia, que não preencheu os requisitos do artigo 784, III e §4º, do Código de Processo Civil – Título que se executa assinado eletronicamente sem a integridade conferida por provedor de assinatura – Prescindibilidade de utilização de certificação digital por entidade credenciada à ICP-Brasil que resta pacificado – Interpretação conjunta da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; do art. 784, §4º, do CPC; e do art. 4º, da Lei 14.063/2020 – Contudo, subsistência da necessidade de conferência da assinatura por meio idôneo – Extinção da execução que se impõe – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002122-67.2024.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) (grifo acrescido) Assim, faltando elemento indispensável à formação da execução, qual seja, o próprio título válido, é de ser extinta a demanda.
Posto isso, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicável às demandas de execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, EXTINGO o feito sem solução de mérito.
Custas remanescentes pelo exequente.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/01/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:47
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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03/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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03/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/11/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803333-97.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com a nova redação conferida pela Lei nº 14.620/2023 ao art. 784 do CPC, nele incluindo o § 4º, atualmente é dispensável as assinaturas de duas testemunhas nos contratos eletrônicos dotados de executividade, "in verbis": Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
De igual modo, a assinatura eletrônica pode ser emitida pro empresa não credenciada ao ICP-Brasil, como, aliás, faculta o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil, mesmo para fins de execução, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial – Confissão de dívida.
Termo de Acordo - Assinatura - Não Certificação Pelo ICP-Brasil - Autenticação Por Outro Certificado (Autentique) – Tratando-se de documento particular, o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 faculta a utilização de outra forma de comprovação da assinatura eletrônica por empresa não credenciada no ICP – Brasil - Possibilidade – Inteligência Do Art. 10, § 2º, Da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Decisão reformada – Todavia, uma observação é necessária: tratando-se de título firmado através de assinatura eletrônica, atos de constrição patrimonial, no caso concreto, não podem ser realizados sem a prévia ocorrência de clara, inequívoca e induvidosa citação da executada.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204519-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Porém, por imperativo legal do § 4º do art. 784, CPC, acima transcrito, faz-se mister a indicação do provedor da assinatura digital para fins de conferência da respectiva assinatura.
Posto isto, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar o provedor mediante o qual se possa conferir a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato eletrônico.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803333-97.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Demandado: JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido formulado para converter a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o banco agora exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, comprove que a assinatura digital possui credenciamento no ICP Brasil na forma do art. 784, § 4º do CPC e do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, ou junte via assinada por duas testemunhas instrumentárias.
Escoado o prazo sem cumprimento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Cumprida a diligência, CITE-SE a parte executada para os fins dos arts. 829 e ss do CPC, sem a necessidade de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/11/2023 19:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803333-97.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: JOSE ARIMATEIA DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:34
Juntada de diligência
-
10/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:30
Juntada de custas
-
18/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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18/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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