TJRN - 0814057-92.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814057-92.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31452726) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814057-92.2020.8.20.5001 Polo ativo IRENE PAULO GOMES Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO, JACILDO DE FREITAS PESSOA Polo passivo VIACAO RIOGRANDENSE LTDA e outros Advogado(s): JONAS SOARES DE ANDRADE, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
A autora, viúva da vítima, pleiteia a responsabilização da empresa de transporte pela morte de seu esposo, alegando que o motorista da empresa agiu com imprudência ao invadir a contramão.
Sustenta, ainda, a responsabilidade do DER e impugna o valor probatório de testemunho colhido e das fotografias acostadas aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação recursal de responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), não apreciada na sentença; (ii) estabelecer se a empresa ré deve ser responsabilizada civilmente pelo acidente de trânsito que ocasionou a morte do esposo da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da alegação referente à responsabilidade do DER, uma vez que tal questão não foi objeto da sentença e já havia sido analisada em decisão anterior proferida por juízo diverso, sem interposição de recurso, caracterizando preclusão consumativa e vedação à supressão de instância. 4.
A análise dos elementos probatórios, em especial o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) e os depoimentos colhidos em juízo, conduz à conclusão de que a colisão decorreu de culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com o ônibus da empresa ré. 5.
O depoimento do motorista do ônibus, colhido sob compromisso legal, não foi objeto de contradita pela parte autora e possui valor probatório legítimo, conforme art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 6.
As fotografias juntadas aos autos não têm força probatória suficiente para infirmar a versão constante do BOAT e dos testemunhos, pois apenas registram o resultado do acidente, sem elucidar sua dinâmica. 7.
Ausente prova de culpa ou dolo por parte da empresa ré ou seu preposto, não se configuram os requisitos legais da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de responsabilidade do DER não pode ser conhecida na instância recursal quando não apreciada pelo juízo sentenciante e acobertada pela preclusão. 2.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito confeccionado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade, podendo fundamentar a conclusão sobre a culpa exclusiva da vítima, quando não infirmado por provas em sentido contrário. 3.
O depoimento do condutor do veículo envolvido no acidente, prestado sob compromisso legal e não contraditado, é prova válida e suficiente à formação do convencimento do julgador. 4.
Fotografias que apenas retratam o estado dos veículos após a colisão não constituem prova técnica hábil para reconstituir a dinâmica do acidente. 5.
A ausência de demonstração de conduta culposa ou dolosa do motorista afasta a responsabilidade civil da empresa de transporte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II; 370; 447, §§ 4º e 5º; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0702304-61.2021.8.07.0021, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 01.02.2024, DJe 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte do recurso, suscitada pelo relator e, na parte conhecida, negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE PAULO GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por ato ilícito nº 0814057-92.2020.8.20.5001 ajuizada contra a VIAÇÃO RIOGRANDENSE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tal cobrança suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 30214460), a parte autora alega, em síntese: a) a imprudência do motorista da Viação Riograndense, uma vez que restou comprovado nos autos a invasão da faixa contrária pelo condutor do ônibus, razão pela qual a empresa recorrida deve ser responsabilizada pelo acidente em questão, em razão da imprudência do seu motorista, elemento este que caracteriza o ato ilícito e impõe o dever de indenizar os danos advindos desse comportamento; b) a ausência de validade do testemunho apresentado pela testemunha arrolada pela empresa ré, uma vez que não possui conexão direta e inequívoca com os fatos narrados, o que, por consequência, prejudica a credibilidade do seu depoimento, requerendo que sejam considerados somente depoimentos que possuam efetiva e comprovada relação com os fatos descritos, garantindo, assim, a observância dos princípios basilares da legalidade e da equidade no julgamento dos envolvidos; c) a negligência do Departamento de Estradas de Rodagem, cuja omissão na manutenção e sinalização da via contribuiu de maneira significativa para a ocorrência do acidente, uma vez que o contexto do acidente aponta para falhas graves na infraestrutura da rodovia; d) a necessidade de utilização das fotografias como provas técnicas uma vez que “as fotografias apresentadas nos autos não apenas complementam o quadro probatório, mas também servem como um elemento técnico fundamental para que se faça justiça, garantindo que a verdade dos fatos prevaleça e que o responsável seja devidamente penalizado pelo ato que resultou em tamanha perda para o recorrente”; e) a necessidade de “condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, pela perda irreparável do ente querido, cuja natureza in re ipsa foi amplamente demonstrada, devendo tal quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforçando seu caráter compensatório e pedagógico” e, bem ainda, a condenação “pelos danos materiais englobando as despesas com funeral e manutenção da família diante da perda do provedor”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a empresa apelada e o Departamento de Estrada e Rodagem – DER, as indenizações nos termos requeridos na petição inicial.
Intimada, a empresa Viação Riograndense não ofereceu contrarrazões (Certidão de Id 30214463). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR De início, cumpre consignar que embora a parte apelante tenha alegado em suas razões recursais, a necessidade de análise da responsabilidade pelo Departamento de Estradas e Rodagens pelo infortúnio que ceifou a vida do seu esposo, ao argumento de que não pode se limitar somente à conduta do motorista da parte recorrida, entendo que tal alegação não procede.
Em que pese a ilegitimidade passiva do DER ser matéria de ordem pública, verifica-se dos autos que a referida questão não foi analisada pelo Juiz sentenciante (2ª Vara Cível da Comarca de Natal), eis que foi apreciada em sede de decisão de Id 30214445, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sem que tenha havido recurso de tal decisão, caracterizando, portanto, a preclusão consumativa.
Em reforço aos argumentos acima expostos, ressalto que a questão da ilegitimidade passiva do DER sequer foi analisada pelo Juízo a quo, haja vista que o processo prosseguiu apenas entre particulares, não podendo ser revista nesta sede recursal, sob pena de configurar violação a coisa julgada quanto a este aspecto.
Logo, não há como conhecer desta parte do recurso.
II – MÉRITO Conheço em parte do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade civil da empresa de transporte ré pelo acidente de trânsito que acarretou o falecimento do esposo da parte autora.
Historiando o feito, cuida-se de pretensão indenizatória deduzida pela autora visando a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Na origem, a parte autora, alegou, em síntese, que: “no dia 25 de outubro de 2018, por volta das 5h40, o veículo de propriedade da parte demandada, conduzido por seu funcionário, trafegava pela RN-160, próximo à escola agrícola de Jundiaí, em Macaíba/RN, quando, de forma imprudente e imperita, invadiu a faixa contrária, colidindo com a motocicleta conduzida por seu esposo, Raimundo Azevedo Gomes, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.” Sustentou, em síntese, que a culpa pelo acidente foi do condutor do veículo da empresa demandada e, por fim, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 75.240,00; pagamento do funeral no valor de R$ 5.000,00; indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00; bem como a constituição de fundo ou caução para assegurar o cumprimento das obrigações indenizatórias.
Sentenciando o feito, como dito acima, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a apelante além de defender a tese de que o ônibus de propriedade da demandada foi o veículo responsável pela colisão, eis que o motorista de ônibus da empresa ré agiu com imprudência e imperícia ao invadir a faixa contrária colidindo com a vítima (Sr.
Raimundo Azevedo Gomes), sustenta a ausência de validade do testemunho apresentado pela testemunha arrolada pela empresa ré, sob a alegação de que a referida não possui conexão direta e inequívoca com os fatos narrados, prejudicando a credibilidade do seu depoimento e que as fotografias acostadas aos autos devem ser levadas em conta por serem provas técnicas.
Do exame dos autos, observa-se que o Juiz a quo ao sentenciar entendeu que a situação estaria comprovada em Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade competente que, no seu entender, goza de presunção de veracidade, apresentando a “versão de testemunhas oculares que corroboraram a tese da defesa, indicando que a vítima trafegava pelo centro da via e que teria perdido o controle da motocicleta, invadindo a contramão e colidido com o ônibus” (Id 56368018 - Pág. 4 dos autos de origem).
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, bem como fazer o juízo das provas consideradas impertinentes e inúteis, conforme preceitua os artigos 139, II, e 370 do CPC.
A esse respeito, importa anotar que, em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado.
Contudo, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) confeccionado pela autoridade competente, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados.
In casu, em que pese as versões divergentes dos envolvidos, a conclusão do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id 56368018 – autos de origem) do acidente ora em discussão, restou proferida em total harmonia com a versão citada pela testemunha da parte demandada (Viação Riograndense), apontando que o acidente se deu em virtude de culpa exclusiva da vítima.
Quanto à dinâmica do acidente, vejamos o que consta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, transcrito pelo agente de trânsito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual – CPRE, em relação as versões de duas testemunhas que se encontrava dentro do ônibus como passageira (Petryanna Félix Soares) e como cobrador, (Edivaldo Galdino da Costa Júnior), respectivamente: “... alegou que estava dentro do ônibus, precisamente no meio do ônibus, como passageira e, no entanto, ao chegar na curva, a mesma só escutou o barulho do impacto, entretanto, logo em seguida o ônibus parou e a mesma desceu do ônibus e assim, ao visualizar o que se tratava, confirmou o acidente entre os veículos e a vítima deitada ao solo.” “... que o citado veículo (ônibus) vinha de Nova Cruz e com destino a Natal e, no entanto, ao chegar na curva o mesmo visualizou a motocicleta que trafegava na RN-160 “Jundiaí”, no sentido contrário ao ônibus.
Que a motocicleta transitava pelo centro da via, onde de repente o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo, e invadiu a contramão e, por fim, veio a colidir frontalmente com o ônibus, sendo na parte dianteira esquerda”.
Outrossim, em sede de audiência de instrução e julgamento, onde constava a presença das partes e dos seus advogados, o Juiz passou à oitiva da testemunha do acidente, o Sr.
Evanuel Felix Soares, condutor do veículo, que reiterou de forma contundente a mesma versão do Sr.
Edivaldo Galdino, quando do Boletim de Ocorrência, ou seja, que o acidente fora provocado em virtude da conduta imprudente do motociclista, que transitava pelo centro da via, perdendo o controle do veículo, e invadindo a contramão da avenida, sendo colhido pelo ônibus da empresa demandada que transitava na outra faixa da avenida.
Ora, resta evidente que não há que se falar em “ausência de validade do depoimento apresentado pela testemunha arrolada pela empresa ré”, sob a alegação de que a referida não possui conexão direta e inequívoca com os fatos narrados, pois, considerando que a testemunha era o próprio condutor do veículo, por óbvio, que o referido tinha conexão direta com o acidente, podendo ser arrolada pela parte ré, em face do seu interesse em esclarecer o acidente de trânsito.
Por outro lado, observa-se que a parte autora deixou de alegar a suspeição da testemunha arrolada pela ré, haja vista que além de não ter contraditado a testemunha no momento oportuno, ou seja, antes de prestar o compromisso legal, também não arrolou nenhuma testemunha que pudesse corroborar a sua versão de que foi o ônibus quem agiu de forma imprudente e não a vítima.
Sob esse viés, resta evidente que não há motivos para refutar o depoimento da única testemunha ouvida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que era o próprio condutor do ônibus da empresa ré, uma vez que além de prestar o compromisso de falar somente a verdade, de acordo com o disposto no art. 447 do CPC, o referido pode depor na condição de testemunha e, bem ainda, que nos termos do §4º do art. 447, o Juiz pode admitir o depoimento de testemunha considerada suspeita e conforme o estabelecido no §5º do referido artigo, lhe atribuir o valor que possa merecer.
Por fim, também não prospera a alegação recursal da “necessidade de utilização das fotografias como provas técnicas uma vez que as fotografias apresentadas nos autos não apenas complementam o quadro probatório, mas também servem como um elemento técnico fundamental para que se faça justiça, garantindo que a verdade dos fatos prevaleça”.
Isto porque, as fotografias anexadas aos autos de Ids 30214279/81, não são hábeis a elucidar a dinâmica do acidente, pois apenas demonstram o fato de que a vítima veio a óbito e o estado em que os veículos envolvidos no acidente (motocicleta da vítima e o ônibus da empresa ré) ficaram após a colisão, não sendo capaz de demonstrar quais foram os movimentos dos condutores dos veículos antes da colisão, o que seria essencial para a conclusão da culpa pelo acidente.
Portanto, não houve nenhuma prova concreta contrária a versão do Boletim de Ocorrência, nem tampouco ao testemunho proferido quando da audiência, de modo que há que se concluir pela culpa da vítima no evento.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário o que não é o caso dos autos. 2.
O autor não se se desincumbiu de seu ônus probatório porque, embora tenha sustentado a responsabilidade do réu pelo acidente, não provou que ele agiu com dolo ou culpa, de modo a configurar sua responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186 do Código Civil. 3.
A regra de trânsito esculpida no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro esclarece que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 4.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, corroboram os relatos de que o acidente ocorreu após a tentativa de fazer retorno em local proibido, numa rodovia de alta velocidade. 5.
Demonstrada a imprudência do autor/apelante, fica ilidida a presunção de culpa do motorista que colidiu na parte traseira dos veículos, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado, o que não ocorreu no caso. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0702304-61.2021.8.07 .0021 1810696, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024).
Com essas considerações, restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima na hipótese, a pretensão indenizatória almejada pela demandante/apelante esbarra na ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à parte conhecida do recurso, para manter a sentença.
Em razão do desprovimento da parte do recurso conhecido, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude da parte apelante ser beneficiaria da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814057-92.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/03/2025 07:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:07
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0814057-92.2020.8.20.5001 PARTE AUTORA: IRENE PAULO GOMES PARTE RÉ: Viação Riograndense Ltda e outros DECISÃO Vistos etc.
Aprazo audiência de instrução para oitiva da testemunha Evaniel Felix Soares, para o dia 13 de dezembro de 2023, às 09:30 horas, presencial, na sala de audiências do 2º andar do Fórum Dr Djanirito Moura (Fórum Fazendário), localizado na Praça 7 de setembro, Cidade Alta, Natal/RN.
A testemunha deverá ser intimada no endereço informado nos autos, qual seja: Rua Fortunato José Gonçalves, 1104, Alto das Flores, Nova Cruz/RN, CEP 59215-000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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