TJRN - 0812622-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 20:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0812622-46.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO - GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Marcelo do Nascimento Silva em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0842514-32.2023.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente em desfavor do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, denegou a segurança, “ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.” O Requerente defende o cabimento do pedido de efeito suspensivo, com base no art. 1.012, §3º, I, do CPC, pois, tendo sido apresentado tempestivamente apelação no processo de origem, enfrenta eminente risco de dano de difícil reparação, decorrente da denegação da segurança, por meio da qual buscava ser desobrigado da exigência de apresentação de diploma de curso superior para a matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cuja convocação para entrega dos documentos de matrícula ocorreu no último mês, estando prestes a iniciar-se o referido curso.
Aduz, em síntese, que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ.
Afirma que a decisão vergastada destoa da jurisprudência e defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada.
Requer, em tutela de urgência, que seja dispensado de apresentar diploma de curso superior para participar do curso de formação.
A Decisão num. 21703224 indeferiu o pedido formulado.
Contra tal Decisão, o Requerente interpôs Agravo Interno (Num. 21806616).
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 23434994). É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida nova Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, no MANDADO DE SEGURANÇA e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Assim, o presente Agravo Interno encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente decorrente da desistência do apelo nos autos de origem, o qual motivava o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação objeto do presente feito.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
19/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:19
Prejudicado o recurso
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:53
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO SILVA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0812622-46.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO - GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Marcelo do Nascimento Silva em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0842514-32.2023.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente em desfavor do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, denegou a segurança, “ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.” O Requerente defende o cabimento do pedido de efeito suspensivo, com base no art. 1.012, §3º, I, do CPC, pois, tendo sido apresentado tempestivamente apelação no processo de origem, enfrenta eminente risco de dano de difícil reparação, decorrente da denegação da segurança, por meio da qual buscava ser desobrigado da exigência de apresentação de diploma de curso superior para a matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cuja convocação para entrega dos documentos de matrícula ocorreu no último mês, estando prestes a iniciar-se o referido curso.
Aduz, em síntese, que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ.
Afirma que a decisão vergastada destoa da jurisprudência e defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada.
Requer, em tutela de urgência, que seja dispensado de apresentar diploma de curso superior para participar do curso de formação. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nas hipóteses legais abaixo descriminadas.
Eis o teor do referido diploma: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída à apelação.
Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o art. 1.012, §1º, IV, da Lei de Ritos estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
No caso em vertente, observo que a sentença proferida na origem denegou a segurança pretendida pelo peticionante, inexistindo revogação de tutela anteriormente concedida em favor do ora Requerente, de sorte que não lhe subsiste razão em atribuir efeito suspensivo à Apelação.
Explico.
A atribuição de efeito suspensivo à Apelação só tem sentido quando a sentença tem reflexo adverso sobre decisão anteriormente prolatada no curso da lide e o recurso previsto contra esta não é dotado de efeito suspensivo legal, o que não se observa do caso em análise.
Por via transversa, pretende o peticionante a antecipação de tutela recursal em sede de Apelação, o que não é possível ante a falta de previsão de legal, tendo em vista que tal medida é restrita ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo peticionante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte Apelada para conhecimento.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
19/10/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2023 15:22
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806209-98.2018.8.20.5106
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
Jucelino Ilarindo da Cunha
Advogado: Larissa Rocha de Melo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0813026-97.2023.8.20.0000
Leandro Aparecido do Prado Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804811-14.2021.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Caico
Edgar Barros da Silva
Advogado: Jordania Carlos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 10:38
Processo nº 0104495-85.2013.8.20.0106
Erones Salviano Lopes
Vicunha Industria de Implementos Rodovia...
Advogado: Germanna Gabriella Amorim Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0826151-04.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Elias Miguel de Oliveira
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 13:09