TJRN - 0813026-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813026-97.2023.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO APARECIDO DO PRADO NASCIMENTO Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Agravo de Instrumento nº 0813026-97.2023.8.20.0000 Agravante: Leandro Aparecido do Prado Nascimento.
Advogada: Dra.
Gilmara Gomes de Melo.
Agravada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Dr.
Sérgio Schulze.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, DL Nº 911/1969 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004).
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA CONTADO EM DIAS CORRIDOS.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO TANTO PELA DECISÃO RECORRIDA, BEM COMO PELO MANDADO EXPEDIDO, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA CONSTITUÍDA PELO PAGAMENTO.
VIABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE QUE A PARTE SEJA PREJUDICADA POR FATO A QUE NÃO DEU CAUSA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No que atine à purgação da mora, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Dje em 27.05.2014, assentou que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária (Tema 722). - A despeito do acerto da decisão agravada em considerar a fluência do prazo em dias corridos, desconsiderou que, tanto a decisão deferitória da medida liminar, como o mandado expedido são explícitos em estabelecer o “prazo de 05 (cinco) dias úteis” para purgação da mora.
Assim, é evidente que o agravante foi induzido a erro pelo próprio Juízo, de forma que não é admissível que seja prejudicado por fato a que não deu causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leandro Aparecido do Prado Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802656-30.2022.8.20.5162 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., desconsiderou a purgação da mora em razão da sua intempestividade.
Em suas razões, inicialmente requer a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Quanto à matéria de fundo, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Suzuki Grand Vitara, ano de fabricação 2011, tendo sido deferida medida liminar de busca e apreensão.
Detalha que, após ser intimado a purgar a mora, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 28.476,28 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) na data de 17/05/2023, uma vez que o mandado foi devidamente cumprido em 10/05/2023, resultando em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido na decisão liminar, o qual foi fielmente cumprido.
Assevera que a decisão agravada terminou por desconsiderar a purgação da mora, por entender intempestiva, vez que o prazo para tal seria contado em dias corridos e não em dias úteis.
Defende que “tamanha é a insegurança jurídica no vertente caso, posto que, o Recorrente cumpriu com o determinado em decisão liminar, adimplindo dentro do prazo estabelecido com as parcelas vencidas e vincendas, no entanto, o Douto Juízo, manteve a medida liminar de busca e apreensão, o que por certo, torna-se desarrazoável e desproporcional.” (ID 21784266 - Pág. 10).
Afirma ainda a inexistência de notificação extrajudicial, eis que não teve nenhuma ciência prévia acerca da dívida, bem como o contrato revela-se abusivo, vez que se utiliza de juros capitalizados e acima da média do mercado.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para ordenar a devolução imediata do bem apreendido em seu favor e, no mérito, pugna pelo provimento deste para que o feito de primeiro grau seja extinto diante da abusividade contratual.
Deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 21792901).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22179001).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Deferida a justiça gratuita por ocasião da decisão liminar e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a matéria relativa à notificação extrajudicial da mora encontra-se preclusa, haja vista o agravante não interposto o competente recurso à época da decisão que deferiu a medida liminar.
Também cabe salientar que matérias relativas a capitalização de juros e suposta abusividade do contrato não foram analisadas pelo julgador monocrático, de forma que não podem ser apreciadas neste momento sob pena de supressão de instância.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da questão envolvendo a purgação da mora, a qual foi desconsiderada pelo Juízo a quo em face de suposta intempestividade, diante da expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em favor do ora agravado.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Pelo que se observa dos autos, o devedor, ora agravante, foi intimado a purgar a mora através de mandado devidamente cumprido na data de 10/05/2023 (ID 21784372 - Pág. 62), iniciando-se, assim, o prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida.
O depósito no valor requerido na petição inicial (R$ 28.476,28) foi realizado pelo agravante na data de 17/05/2023 (ID 21784372 - Pág. 70), totalizando 05 (cinco) dias úteis entre uma data e outra.
No entanto, a decisão agravada entendeu por desconsiderar o montante, eis que intempestivo, pois o prazo estabelecido seria contado em dias corridos, encerrando-se em 15/05/2023.
Saliente-se, no que atine à purgação da mora, que o STJ assentou, para efeitos do artigo 543-C do CPC (Tema 722), que nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Vejamos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1418593 / MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 14.05.2014 – destaquei).
A despeito do acerto da decisão agravada em considerar a fluência do prazo em dias corridos, vez que “o prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15” (STJ - REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020), desconsiderou que, tanto a decisão deferitória da medida liminar (ID 21784269), como o mandado expedido (ID 21784372 - Pág. 60/61) são explícitos em estabelecer o “prazo de 05 (cinco) dias úteis” para purgação da mora.
Assim, é evidente que o agravante foi induzido a erro pelo próprio Juízo.
Não é razoável que a parte venha a ser prejudicada por erro alheio, sem que houvesse qualquer interferência de sua vontade, vez que a informação foi equivocadamente disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário, ensejando a existência de justa causa para o descumprimento do prazo para purgação da mora.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade” (AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023).
Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET.
VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário.
Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 2.
Embargos de divergência providos”. (STJ - EAREsp n. 688.615/MS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Corte Especial - julgado em 4/3/2020 - destaquei) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso". (STJ - EAREsp n. 1.759.860/PI - Relatora Ministra Laurita Vaz - Corte Especial - julgado em 16/3/2022 - destaquei).
Dessa forma, infere-se que a informação equivocadamente registrada, tanto na decisão liminar, como no mandado expedido pelo Juízo de origem, induziu a erro a parte agravante, não sendo admissível que seja prejudicada por fato a que não deu causa, notadamente pela diferença de apenas 02 (dois) dias entre um prazo e outro.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso a fim de considerar válida a purgação da mora realizada nos autos e determinar a imediata devolução do bem ao agravante, confirmando a medida liminar anteriormente concedida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813026-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813026-97.2023.8.20.0000 Agravante: Leandro Aparecido do Prado Nascimento.
Advogada: Dra.
Gilmara Gomes de Melo.
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Dr.
Sérgio Schulze.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leandro Aparecido do Prado Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802656-30.2022.8.20.5162 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., desconsiderou a purgação da mora em razão da sua intempestividade.
Em suas razões, inicialmente requer a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Quanto à matéria de fundo, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Suzuki Grand Vitara, ano de fabricação 2011, tendo sido deferida medida liminar de busca e apreensão.
Detalha que, após ser intimado a purgar a mora, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 28.476,28 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) na data de 17/05/2023, uma vez que o mandado foi devidamente cumprido em 10/05/2023, resultando em um prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido na decisão liminar, o qual foi fielmente cumprido.
Assevera que a decisão agravada terminou por desconsiderar a purgação da mora, por entender intempestiva, vez que o prazo para tal seria contado em dias corridos e não em dias úteis.
Defende que “tamanha é a insegurança jurídica no vertente caso, posto que, o Recorrente cumpriu com o determinado em decisão liminar, adimplindo dentro do prazo estabelecido com as parcelas vencidas e vincendas, no entanto, o Douto Juízo, manteve a medida liminar de busca e apreensão, o que por certo, torna-se desarrazoável e desproporcional.” (Id 21784266 - Pág. 10).
Afirma ainda a inexistência de notificação extrajudicial, eis que não teve nenhuma ciência prévia acerca da dívida, bem como o contrato revela-se abusivo, vez que se utiliza de juros capitalizados e acima da média do mercado.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para ordenar a devolução imediata do bem apreendido em seu favor e, no mérito, pugna pelo provimento deste para que o feito de primeiro grau seja extinto diante da abusividade contratual. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do presente recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Primeiramente, cumpre ressaltar que a matéria relativa à notificação extrajudicial da mora encontra-se preclusa, haja vista o agravante não ter interposto o competente recurso à época da decisão que deferiu a medida liminar.
Também cabe salientar que matérias relativas a capitalização de juros e suposta abusividade do contrato não foram analisadas pelo julgador monocrático, de forma que não podem ser apreciadas neste momento sob pena de supressão de instância.
Assim, resta analisar, tão somente, a questão envolvendo a purgação da mora, a qual foi desconsiderada pelo Juízo a quo em face de suposta intempestividade.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada.
De fato, pelo que se observa dos autos, o devedor, ora agravante, foi intimado a purgar a mora através de mandado devidamente cumprido na data de 10/05/2023 (Id 21784372 - Pág. 62), iniciando-se, assim, o prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida.
O depósito no valor requerido na petição inicial (R$ 28.476,28) foi realizado pelo agravante na data de 17/05/2023 (Id 21784372 - Pág. 70), totalizando 05 (cinco) dias úteis entre uma data e outra.
No entanto, a decisão agravada entendeu por desconsiderar o referido depósito, em face de sua intempestividade, pois o prazo estabelecido seria contado em dias corridos, encerrando-se em 15/05/2023.
Saliente-se também, no que atine à purgação da mora, que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Dje em 27.05.2014, assentou que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária (Tema 722).
A despeito do acerto da decisão agravada em considerar a fluência do prazo em dias corridos, vez que “o prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15” (STJ - REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020), desconsiderou que, tanto a decisão deferitória da medida liminar (ID 21784269), como o mandado expedido (Id 21784372 - Pág. 60/61) são explícitos em estabelecer o “prazo de 05 (cinco) dias úteis” para purgação da mora.
Assim, é evidente que o agravante foi induzido a erro pelo próprio Juízo.
Não é razoável que a parte venha a ser prejudicada por erro alheio, sem que houvesse qualquer interferência de sua vontade, vez que a informação foi equivocadamente disponibilizada pelo próprio Poder Judiciário, ensejando a existência de justa causa para o descumprimento do prazo para purgação da mora.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade” (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023).
Nesse mesmo sentido: STJ - EAREsp 688.615/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2020; STJ - EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Dessa forma, infere-se que a informação equivocadamente registrada, tanto na decisão liminar, como no mandado expedido pelo Juízo de origem, induziu a erro a parte agravante, não sendo admissível que seja prejudicada por fato a que não deu causa, notadamente pela diferença de apenas 02 (dois) dias entre um prazo e outro.
No que se refere ao periculum in mora, também o encontro caracterizado, na medida em que, em não sendo concedida a medida antecipatória recursal, pode haver sérios prejuízos ao agravante com a apreensão do bem objeto da contenda sem que haja, ao menos em uma análise sumária, motivos para tal.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de considerar válida a purgação da mora realizada nos autos e determinar a imediata devolução do bem ao agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0806209-98.2018.8.20.5106
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
Jucelino Ilarindo da Cunha
Advogado: Larissa Rocha de Melo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28