TJRN - 0800301-48.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
06/11/2024 14:29
Outras Decisões
-
22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:32
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:32
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA ANTONIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA ANTONIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA ANTONIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:00
Processo Reativado
-
28/11/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800301-48.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA ANTONIO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA ANTONIO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 010115703317 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 17.404,80 (dezessete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 207,20, onde foi liberado o valor de R$ 822,14 (oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos).
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010115703317; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 100720905 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, onde a parte autora não compareceu e nem justificou a sua ausência, sendo requerida pelo demandado a aplicação de multa do art. 334, §8° do CPC.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que crédito fora contratado mediante instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e o crédito foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre o contrato juntado, nem sobre o comprovante de TED, deixando transcorrer o referido prazo (ID. 108118261). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID. 99718343) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
No que diz respeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, está já restou comprovado por meio de outros documentos que o domicílio da autora é nesta Comarca.
Por fim, quanto a preliminar de indeferimento da liminar, essa não merece ser acolhida, uma vez que a Decisão de ID. 100720905 indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Superada a análise das preliminares, passo a análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010115703317 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 17.404,80 (dezessete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 207,20, onde foi liberado o valor de R$ 822,14 (oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos); celebrado entre as partes, conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação.
Destaca-se que a parte autora não impugnou o referido contrato, nem o comprovante de TED juntado aos autos.
Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente mediante instrumento contratual e de que o crédito foi disponibilizado integralmente em conta bancária da parte autora, conduz a improcedência do pleito autoral.
No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa a autora, com fulcro no art. 334, §8° do CPC feito pelo demandado, por não ter a mesma comparecido a audiência de conciliação e nem justificado a sua ausência, acolho o referido pedido.
Sendo aplicado multa de 1% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa no valor de R$ 133,15 (cento e trinta e três reais e quinze centavos) em favor do demandado, com base no art. 334, §8° do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:46
Decorrido prazo de REQUERENTE em 23/08/2023.
-
22/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:32
Audiência conciliação não-realizada para 03/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
03/08/2023 09:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:31
Juntada de termo
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814057-92.2020.8.20.5001
Irene Paulo Gomes
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Ananias Saraiva de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 07:07
Processo nº 0814057-92.2020.8.20.5001
Irene Paulo Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Soares de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 06:32
Processo nº 0803333-97.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Arimateia de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:45
Processo nº 0812576-57.2023.8.20.0000
Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 08:35
Processo nº 0870535-23.2020.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pastor Deoclecio de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 11:11