TJRN - 0812576-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
16/08/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812576-57.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues.
Advogada: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues Agravado: Diretor da Fundação Getúlio Vargas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS de nº 0855506-25.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade das questões números 31 (prova tipo 1 – banca) e 60 (prova tipo 1 – branca), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação da Agravante no certame. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 22/02/2024, foi proferida sentença que extinguiu a ação.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:34
Não recebido o recurso de Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues.
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812576-57.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues.
Advogada: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues Agravado: Diretor da Fundação Getúlio Vargas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS de nº 0855506-25.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade das questões números 31 (prova tipo 1 – banca) e 60 (prova tipo 1 – branca), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação da Agravante no certame.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) na questão 31, objetiva-se identificar a remédio jurídico, de natureza constitucional, passível de ser ajuizado diante da negativa de acesso ao direito de obter certidões; II) o direito violado, conforme se extrai do texto expresso do enunciado da questão, é o direito de certidão e, como tal, objeto de proteção por meio de MS, e não Habeas-Data.
Na sequência, quanto a questão 60, afirma que, embora o gabarito definitivo tenha entendido como correta a letra “D”, percebe-se que a única alternativa correta seria a letra “E”, a qual dispõe que o inquérito policial “poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de novas provas”.
Pontuou que, caso se admita a resposta definitiva da Banca, está-se diante de uma duplicidade de respostas, o que possibilita, inequivocamente, a sua anulação na via judicial, conforme precedentes acima alinhavados e reforçado pelo aresto abaixo colacionado se admita a resposta definitiva da Banca, está-se diante de uma duplicidade de respostas, o que possibilita, inequivocamente, a sua anulação na via judicial.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, para declarar nula as questões de nº 31 e 60 da prova Tipo 1 - branca.
No mérito clamou pelo provimento do recurso entabulado.
Acostou aos autos os documentos de fls. 27-215. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, a Agravante se insurge contra o decisório que indeferiu a ordem de urgência, a qual visava a nulidade da questão n.º 31 (prova tipo 1 – branca) ou n.º 60 (prova tipo 1 – branca), ambas cobradas no recente concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN.
Pois bem, em situações que versam acerca dos critérios de formulação e correção de provas, vislumbra-se, em regra, que o judiciário não pode intervir em litígios relacionados ao referido conteúdo.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos, como reflete a presente hipótese, classifica-se por excepcional, podendo atuar para a correção do possível abuso praticado.
Vejamos: “A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 57560/PA).
Na hipótese, a questão nº 31 (tipo 1 – prova branca) do certame, traz alternativa no gabarito de resposta contestável/controversa, na medida em que o direito violado, conforme se extrai do texto expresso do enunciado da questão, é o “Direto de Certidão” e, como tal, objeto de proteção por meio do remédio jurídico denominado “Mandado de Segurança”.
Dessa forma, correta a tese dos agravantes no sentido de obtenção do pleito liminar para a nulidade da referida questão, pois que se apresenta de fácil constatação a manifesta ilegalidade praticada pela banca organizadora do certame, não sendo apropriado o Habeas Data para desembaraçar tanto a informação a respeito de procedimento administrativo quanto a certidão buscada por eventual interessado.
Nesse contexto, cito precedente do TJ/RN, em idêntica temática, conforme se verifica: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA NOTA.
MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA.
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NO CURSO DE FORMAÇÃO, CASO SEJA APROVADA NAS OUTRAS FASES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida no presente agravo, especialmente no que tange às questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).
Concernente a questão 60 prova tipo 1 – branca, nesse ponto, razão não assiste a Agravante, senão vejamos.
Cabe ressaltar que, no que refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável, o que não se verifica na questão acima indicada.
O que a Agravante alega, acerca da questão que impugnou, é que a alternativa correta seria outra diferente da que constam no gabarito definitivo.
Quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame, não será possível a intervenção do Judiciário.
Nesse sentir, em que pese a alegação da Agravante de que a alternativa correta da questão é outra, verifico que no presente caso, revela que as possíveis violações suscitadas se confundem com o próprio mérito administrativo, concernente ao acerto da resposta adotada pela Comissão do Concurso.
Assim, não há ilegalidade evidente na questão nº 60 da prova tipo 1 – branca, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo expresso das questões e os critérios de correção utilizados pela banca.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder parcialmente a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, apenas para declarar a nulidade da questão n.º 30 (prova tipo 1 – branca), garantindo a Agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812576-57.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues.
Advogada: Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues Agravado: Diretor da Fundação Getúlio Vargas.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Bezerra Rosado Cascudo Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS de nº 0855506-25.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade das questões números 31 (prova tipo 1 – banca) e 60 (prova tipo 1 – branca), com a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente reclassificação da Agravante no certame.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) na questão 31, objetiva-se identificar a remédio jurídico, de natureza constitucional, passível de ser ajuizado diante da negativa de acesso ao direito de obter certidões; II) o direito violado, conforme se extrai do texto expresso do enunciado da questão, é o direito de certidão e, como tal, objeto de proteção por meio de MS, e não Habeas-Data.
Na sequência, quanto a questão 60, afirma que, embora o gabarito definitivo tenha entendido como correta a letra “D”, percebe-se que a única alternativa correta seria a letra “E”, a qual dispõe que o inquérito policial “poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de novas provas”.
Pontuou que, caso se admita a resposta definitiva da Banca, está-se diante de uma duplicidade de respostas, o que possibilita, inequivocamente, a sua anulação na via judicial, conforme precedentes acima alinhavados e reforçado pelo aresto abaixo colacionado se admita a resposta definitiva da Banca, está-se diante de uma duplicidade de respostas, o que possibilita, inequivocamente, a sua anulação na via judicial.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão hostilizada, para declarar nula as questões de nº 31 e 60 da prova Tipo 1 - branca.
No mérito clamou pelo provimento do recurso entabulado.
Acostou aos autos os documentos de fls. 27-215. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, a Agravante se insurge contra o decisório que indeferiu a ordem de urgência, a qual visava a nulidade da questão n.º 31 (prova tipo 1 – branca) ou n.º 60 (prova tipo 1 – branca), ambas cobradas no recente concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN.
Pois bem, em situações que versam acerca dos critérios de formulação e correção de provas, vislumbra-se, em regra, que o judiciário não pode intervir em litígios relacionados ao referido conteúdo.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos, como reflete a presente hipótese, classifica-se por excepcional, podendo atuar para a correção do possível abuso praticado.
Vejamos: “A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): ‘Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 57560/PA).
Na hipótese, a questão nº 31 (tipo 1 – prova branca) do certame, traz alternativa no gabarito de resposta contestável/controversa, na medida em que o direito violado, conforme se extrai do texto expresso do enunciado da questão, é o “Direto de Certidão” e, como tal, objeto de proteção por meio do remédio jurídico denominado “Mandado de Segurança”.
Dessa forma, correta a tese dos agravantes no sentido de obtenção do pleito liminar para a nulidade da referida questão, pois que se apresenta de fácil constatação a manifesta ilegalidade praticada pela banca organizadora do certame, não sendo apropriado o Habeas Data para desembaraçar tanto a informação a respeito de procedimento administrativo quanto a certidão buscada por eventual interessado.
Nesse contexto, cito precedente do TJ/RN, em idêntica temática, conforme se verifica: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DA NOTA.
MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA.
GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NO CURSO DE FORMAÇÃO, CASO SEJA APROVADA NAS OUTRAS FASES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida no presente agravo, especialmente no que tange às questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).
Concernente a questão 60 prova tipo 1 – branca, nesse ponto, razão não assiste a Agravante, senão vejamos.
Cabe ressaltar que, no que refere a nulidade de questões de concurso, para que seja possível a intervenção do Judiciário faz-se necessário que o vício seja evidente e incontestável, o que não se verifica na questão acima indicada.
O que a Agravante alega, acerca da questão que impugnou, é que a alternativa correta seria outra diferente da que constam no gabarito definitivo.
Quando a verificação da nulidade exigir a incursão no mérito das questões impugnadas no certame, não será possível a intervenção do Judiciário.
Nesse sentir, em que pese a alegação da Agravante de que a alternativa correta da questão é outra, verifico que no presente caso, revela que as possíveis violações suscitadas se confundem com o próprio mérito administrativo, concernente ao acerto da resposta adotada pela Comissão do Concurso.
Assim, não há ilegalidade evidente na questão nº 60 da prova tipo 1 – branca, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo expresso das questões e os critérios de correção utilizados pela banca.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder parcialmente a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, apenas para declarar a nulidade da questão n.º 30 (prova tipo 1 – branca), garantindo a Agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do colegiado.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
18/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/10/2023 18:11
Declarada suspeição por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
04/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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