TJRN - 0803382-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803382-33.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: MARTINS COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19912956) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19284659): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
CARTA RECEBIDA EM ENDEREÇO DIVERSO.
RECIBO DE ENTREGA ASSINADA POR TERCEIRO, QUE DECLARA NÃO TER ENTREGUE À REAL DESTINATÁRIA.
RAZOÁVEL DÚVIDA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 PARA A MEDIDA CONSTRITIVA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 19912960).
Contrarrazões apresentadas (Id.20250316). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual o agravante, ora recorrido, logrou êxito na interposição de agravo de instrumento com vistas à obtenção da suspensão da cautelar de busca e apreensão em sede liminar.
Nesse contexto, obteve a concessão da tutela recursal relativa ao deferimento do efeito suspensivo da medida liminar. (Id. 18825249).
Ato contínuo, ao apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, este Tribunal concluiu pela ausência de requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, assentando, o acórdão, o seguinte raciocínio: “Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação.
Em outras palavras, a mora se caracteriza quando entregue carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor, dispensando-se a notificação pessoal e a sua assinatura no AR.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi realmente enviada ao endereço fornecido pela parte agravante quando da celebração do contrato, tendo sido supostamente recebida por “Djalmir Teixeira” (ID 18814302 - Pág. 72).
Ocorre que, o senhor Djalmir Teixeira declarou que recebeu a referida correspondência em seu endereço, que é diverso do da empresa ré/recorrente, e que não a entregou à real destinatária (Id 18814300).
Diante deste cenário, não obstante haja a certificação pelos Correios de que o recibo de entrega fora assinado por terceiro, tal empresa não goza de fé pública, o que evidencia razoável dúvida acerca da efetiva entrega da notificação no endereço do devedor e, via de consequência, da constituição deste em mora.
Desse modo, tem-se afastada a mora hábil capaz de autorizar a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mormente quando a instituição financeira não provou a constituição em mora através de notificação recebida pela ora agravante.” (Id. 19775671).
Desse modo, reformou-se a concessão da medida liminar formulada na Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária originária dos autos de nº 0801069-34.2023.8.20.5001.
Diante disso, o agravado interpôs recurso especial, com a finalidade de modificar o decisum, visando a obtenção do deferimento liminar da cautelar de busca e apreensão.
Nada obstante, é cediço ser incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/5 -
19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803382-33.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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