TJRN - 0802651-79.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802651-79.2022.8.20.5300 Polo ativo JAMERSON ELEOTERIO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802651-79.2022.8.20.5300 Apelante: Jamerson Eleotério Def.
Público: Dr.
Renato Cavalcanti Duarte Galvão Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO (LEI N.º 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, § 1º, IV), EM CONCURSO FORMAL, CUMULADO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006), ART. 33, “CAPUT”), EM CONCURSO MATERIAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE INVASÃO DOMICILIAR, ANTE A AUSÊNCIA DAS FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA, INICIALMENTE, DEVESSEM SER CUMPRIDOS APENAS OS MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, OS AGENTES DE POLÍCIA RECEBERAM A INFORMAÇÃO, DADA PELO RÉU, DE QUE ELE POSSUÍA ARMAS EMBAIXO DO COLCHÃO DE SEU QUARTO, POSSIBILITANDO A ENTRADA EM DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 240, § 1º, “D”, DO CPP.
INOCORRÊNCIA DE “PESCARIA PROBATÓRIA”.
AGENTES POLICIAIS QUE JÁ TINHAM A INFORMAÇÃO DE QUE O RÉU ERA ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS E POSSUÍA ARMAS EM SUA RESIDÊNCIA.
RÉU QUE CONFESSOU POSSUIR, EM SUA RESIDÊNCIA, ARMAS DE FOGO, POSSIBILITANDO A ENTRADA NO IMÓVEL E A AVERIGUAÇÃO DA QUANTIDADE DE CORPOS DE DELITO (ARMAS E MUNIÇÕES) EXISTENTES NO LOCAL, DENTRO DE PARÂMETROS PROPORCIONAIS.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IDENTIFICAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jamerson Eleotério contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03, em concurso formal, e no artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, em concurso material.
Em suas razões, o apelante sustentou a nulidade das provas obtidas através da busca domiciliar ilegal.
Alegou que os agentes policiais tinham como objetivo único e específico o cumprimento de mandados de prisão contra o réu, motivo pelo qual a busca domiciliar foi indevida.
Argumentou que, diante da informação, dada pelo réu, de que ele possuía uma arma sob o colchão de sua casa autorizaria, no máximo, a apreensão do artefato bélico, mas não uma revista/busca geral no interior de seu domicílio, especialmente em razão da ausência da fundada suspeita prevista no artigo 240 do CPP.
Pediu a declaração de nulidade da busca domiciliar e da prova obtida através dela, com a consequente absolvição do apelante pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O apelante não tem razão.
Conforme consta no processo, os agentes policiais compareceram à residência do réu, ora apelante, em 15/6/2022, para cumprir mandados de prisão expedidos em seu desfavor (0100004-76.2017.8.20.0144.01.0003-21; 0102003-22.2020.8.20.0124.01.0006-23; e 0102931-85.2019.8.20.0001.01.0011-15).
Lá estando, indagaram ao réu se existiam armas dentro do imóvel, ao que ele respondeu que sim (“vide” Termos de Depoimento de Id.
N.º 23044893 – Págs. 6/9), fornecendo fundada razão para ingresso na residência, nos termos do art. 240, § 1º, “d”, do Código de Processo Penal, com o fim de apreensão de armas e munições.
Ocorre que, além dos artefatos bélicos e das munições, os agentes policiais encontraram três aparelhos celulares, uma balança de precisão e quase dois quilos do entorpecente conhecido como “cocaína” – “vide” Termo de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 23044893 – Págs. 10 e 11).
Assim, em primeiro lugar, tem-se que o réu confessou que possuía duas armas em sua residência.
Diante disso, mostra-se justificada a busca, pelos agentes policiais, por outras armas e munições por ventura escondidos no imóvel.
Foi com esse objetivo, aliás, que eles encontraram as munições e os carregadores para pistolas, conforme termo de apreensão.
A rigor, não é porque o réu afirmou que possuía apenas duas armas em sua residência que essa afirmação é integralmente verdadeira ou que a incursão domiciliar deveria ter sido finalizada no exato momento em que encontrados tais artefatos.
A confissão, dada pelo acusado, do cometimento de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, por si só, autoriza a busca domiciliar pelos corpos de delito, ou seja, pelas armas cujo porte ou posse sejam ilegais, independentemente do número de pistolas, já que se tratam de crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo.
Em segundo lugar, restou demonstrado que, enquanto os agentes policiais buscavam pelos corpos de delito relativos aos crimes dos artigos 12 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, se depararam com outros objetos de crime, quais sejam, grande quantidade de entorpecente (tipo cocaína) e outros elementos (como a balança de precisão) que permitem a conclusão pela traficância.
Além disso, o Relatório Policial n.º 87/22, datado de 5/6/2022, ou seja, antes da data da prisão em flagrante, dá conta de que a Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado já tinha recebido a informação (de pessoa não identificada) de que, em seu endereço, o apelante “esconde várias armas de grosso calibre, drogas e veículos roubados”.
Nesse sentido, já era de conhecimento dos agentes policiais que o acusado, ora apelante, atuava no comércio de drogas e possuía consigo artefatos bélicos, de modo que as diligências anteriores, associadas à confissão da existência das armas, deram causa à fundada razão necessária à entrada dos agentes no interior de sua residência.
Restou evidenciado, portanto, o encontro fortuito de provas do cometimento de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, “caput”).
Assim, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar nem das provas por ela obtidas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802651-79.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
14/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
30/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:29
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/07/2024 11:02
Juntada de termo de remessa
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:41
Juntada de termo
-
12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:45
Decorrido prazo de Jamerson Eleoterio em 23/05/2024.
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24/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JAMERSON ELEOTERIO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 20:18
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0802651-79.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN.
Apelante: Jamerson Eleoterio.
Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira – OAB/RN 18.180.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0802651-79.2022.8.20.5300.
Origem: Vara Única da Comarca de Angicos/RN.
Apelante: Jamerson Eleoterio.
Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira – OAB/RN 18.180.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
01/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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