TJRN - 0806734-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806734-96.2023.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo ALBERTO AROUDO RODRIGUES Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N° 911/69.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DEVEDOR AUSENTE.
RECEBIMENTO QUE NÃO SE EFETIVOU NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR CULPA DO DEVEDOR.
MANIFESTA OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESP 1.951.888/RS E 1.951.662/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1132.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0826234-83.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ALBERTO AROUDO RODRIGUES, não considerou válida a notificação extrajudicial do devedor, para constituição da mora, a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante do contrato, o que seria suficiente para configurar a mora da parte devedora.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de id. 20032628, o então Relator, Des.
Vivaldo Pinheiro (substituto), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 20199456) Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de atuar no feito, por entender que a matéria constante nos autos não predispõe a necessidade de sua intervenção. (id. 20288279) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do banco Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, não considerou válida a notificação extrajudicial do devedor, para constituição da mora.
No caso sob exame, em análise perfunctória dos autos, verifico que assiste razão à parte Recorrente.
Isto porque o art. § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, verifico que a instituição financeira Autora/Agravante remeteu a notificação extrajudicial ao endereço da Agravada, em perfeita consonância com aquele informado na Cédula de Crédito Bancário, restando evidente que o encaminhamento da referida notificação foi realizado da forma devida.
Nesse sentido, em se tratando de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o STJ, ao julgar os REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Sendo assim, tem-se, à evidência, que a simples notificação enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes é suficiente à constituição em mora do devedor, desde que o endereço seja aquele consignado como domicílio no contrato de financiamento, ainda que a diligência não seja cumprida por motivo de “ausência, mudou-se ou desconhecido” do devedor, conforme se vislumbra no Aviso de Recebimento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para considerar válida a comunicação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento no endereço da parte Ré, determinando a buscar e apreensão do veículo de Marca RENAULT, Modelo CAPTUR LIFE1 616VSCE, Chassi 93YRHAMH7JJ113697, Fabricação 2017, Modelo 2018, Cor MARROM, Placa QGO0G88, objeto do contrato celebrado entre as partes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806734-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806734-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: ALBERTO AROUDO RODRIGUES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0826234-83.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ALBERTO AROUDO RODRIGUES, não considerou válida a notificação extrajudicial do devedor, para constituição da mora, a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante do contrato, o que seria suficiente para configurar a mora da parte devedora.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a meu sentir, a mora da parte devedora.
Cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Na espécie, em que pese a carta ter sido devolvida ao remetente, entendo que a notificação extrajudicial não deixou de ser entregue em decorrência de culpa do credor, que, aliás, enviou a correspondência ao endereço que lhe foi fornecido quando da assinatura do contrato.
Destarte, tendo a notificação extrajudicial sido enviada para o endereço indicado no contrato, a mora resta perfectibilizada, porquanto é ônus do(a) devedor(a) atualizar seus dados cadastrais junto à instituição financeira contratada, a teor da boa fé contratual.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA A DEVEDORA PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0806737-27.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 15/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator , que integra o julgado. (TJRN, agravo de instrumento nº 0807259-83.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Julg. em 29/01/2021).
Verifico, portanto, preenchido o requisito quanto à probabilidade do direito, bem como vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da liminar pretendida, a fim de garantir o regular processamento do feito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para considerar válida a notificação extrajudicial do devedor e, consequentemente, a sua constituição em mora, concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato indicado nos autos até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
21/06/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801670-08.2023.8.20.0000
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Jose Nildo Fernandes Campos
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 08:41
Processo nº 0800734-48.2021.8.20.5142
Francisca Maria da Conceicao
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2021 16:58
Processo nº 0802466-78.2021.8.20.5105
Josivania Bernardino da Silva
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 11:49
Processo nº 0111815-74.2017.8.20.0001
Mprn - 35 Promotoria Natal
Sergio Pignataro Emerenciano
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0811841-27.2021.8.20.5001
Junior Cleber da Silva
Brick Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2021 14:05