TJRN - 0811841-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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02/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811841-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR CLEBER DA SILVA EXECUTADO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 13.981,06 (ID. 107789173). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente JUNIOR CLEBER DA SILVA, no valor de R$ 8.897,06; b) em favor do advogado Flávio César Câmara de Macêdo, no valor de R$ 5.084,00.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 107954280.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:20
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:20
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811841-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CLEBER DA SILVA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 13.981,06 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:22
Processo Reativado
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09/08/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:48
Juntada de custas
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13/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811841-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR CLEBER DA SILVA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 95426003 que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la no ressarcimento do valor de R$ 9.548,57, correspondente a 90% do valor pago pela parte autora.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao entendimento do STJ, segundo o qual é de 25% (vinte e cinco por cento) o percentual de retenção de valores pagos, em situações de desistência do contrato pelo adquirente.
Por conseguinte, requereu que fosse condenada a devolver 75% (setenta e cinco) por cento dos valor então pago, no montante de R$ 7.957,15 (sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à parte embargante, na medida em que a sentença recorrida autorizou a retenção de 10% das parcelas pagas pelo promitente comprador, tal como precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados na fundamentação do decisum.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 95426003 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 10:50
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:50
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
28/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 07:44
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:44
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:44
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de Natasha Helena Benigno de Azevedo em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 08/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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