TJRN - 0801670-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID. 20850713), pedindo a desistência do Agravo de Instrumento, requerendo a sua homologação.
Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração de ID. 18320076 do recurso em epígrafe.
Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GOES Relator substituto -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801670-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
10/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801670-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: JOSE NILDO FERNANDES CAMPOS Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela emprea MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802606-65.2023.8.20.5001) ajuizada por JOSÉ NILDO FERNANDES CAMPOS, deferiu a medida liminar, determinando que a demandada autorizasse e custeasse o conserto nos faróis e lanternas do automóvel do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de não haver cobertura contratual para o sinistro ocorrido no veículo do Autor.
Relata que “(...) por ocasião da vistoria realizada no dia 17/01/2023, às 16h, na loja da Autoglass de Natal/RN, verificou-se que os danos apresentados não possuiam correlação com colisão, como apontado pelo Agravado em ligação, sendo pontuais nos faróis, com o mesmo padrão de construção, e sem qualquer indícios de abalroamento no entorno das peças.” Destaca que restou concluído tratar-se de atos de vandalismo, cujo risco é excluído do contrato, sendo não indenizável.
Afirma que a imposição da decisão agravada acaba por lhe trazer possibilidade de dano, já que o Autor, ora Agravado não traz prova de que possua patrimônio para lhe reembolsar os danos provocados.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões aduzindo, em suma, que se trata de relação de consumo, não tendo o contrato cláusula presente em outro documento que o consumidor pudesse ter acesso.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que contratualmente a cobertura solicitada pelo segurado não está prevista, já que constatou-se que o dano adveio de atos de vandalismo.
Neste ponto, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, já que a prova cuja conclusão ampara as razões da agravante foi produzida unilateralmente, não havendo, neste instante de cognição sumária, a força necessária para a desconstituição do que restou decidido no primeiro grau.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica do Autor, ora Agravado, em relação à seguradora, certo é que se faz necessária a devida instrução probatória para se corroborar ou não a tese da defesa.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
21/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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