TJRN - 0802651-79.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO PIRES DO REGO em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 17:27
Juntada de diligência
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12/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:15
Juntada de Ofício
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO REITERADAMENTE a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, oferecer manifestação acerca dos bens apreendidos (ID 136583758) e do parecer ministerial (ID 136583758), sob pena de perdimento total dos bens.
ANGICOS, 16 de dezembro de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, oferecer manifestação acerca dos bens apreendidos (ID 136583758) e do parecer ministerial (ID 136583758), sob pena de perdimento total dos bens.
ANGICOS, 26 de novembro de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:55
Decorrido prazo de JAMERSON ELEOTERIO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 21:52
Juntada de diligência
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30/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:56
Juntada de intimação
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23/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:03
Juntada de despacho
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13/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:39
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2024 10:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 10:54
Desentranhado o documento
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23/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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23/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 21:18
Juntada de diligência
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09/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. 1.
Da denúncia.
Trata-se de ação penal, ajuizada, em 21 de julho de 2022, pelo Ministério Público, devidamente qualificado, em desfavor de Jamerson Eleotério e Jéssica Amanda Ferreira da Silva, igualmente qualificados, sendo imputado a ambos os delitos dos arts. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.072/90; 180, caput, do CP (por duas vezes), arts. 12 e 16, §1ª, I e II, da Lei nº 10.836/03 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.340/06.
Auto de Prisão em flagrante ao ID 83982472.
Termo de audiência de custódia ao ID 83997583.
Inquérito Policial ao ID 85073731.
Ofertada a denúncia em 21 de julho de 2022, a referida foi recebida em 27 de julho de 2022 (ID 86028808).
Certidões de antecedentes criminais ao ID 104537514 e laudo toxicológico foi colacionado ao ID 91951049; ID 107057157.
Jamerson Eleotério foi citado ao ID 87264340, enquanto Jéssica Amanda foi citada ao ID 90080610, tendo ambos ofertado resposta à acusação ao ID 94466598.
Instado a se manifestar sobre a defesa, o MP requereu o prosseguimento do feito e pugnou pela designação de audiência instrutória (ID 94794006), tendo este Juízo deferido o pedido ministerial (ID 94971639).
Tentada uma primeira audiência instrutória, esta restou infrutífera (ID 97798114).
Posteriormente, na data de 07 de agosto de 2023, realizada a audiência instrutória no feito, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Wilson Carlos da Costa e Abimel da Cunha Lima Júnior.
Em seguida, foi feito o interrogatório dos réus, Jamerson Eleotério e Jéssica Amanda.
Ao final, as partes não solicitaram outras provas, de maneira que foi aberto prazo para apresentarem alegações finais por memoriais (ID 104677842).
Em seguida, o MP apresentou suas razões finais, requerendo a condenação de Jamerson Eleotério nas penas do art. 180, caput, do CP (por duas vezes), arts. 12 e 16, § 1º, inc.
I e II, todos da Lei nº 10.826/03 (c/c art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8072/90), e art. 33 da Lei nº 11.343/06 e para absolvê-lo pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº11.343/2006, bem como a absolvição de Jessica Amanda Ferreira da Silva sobre todos os delitos que lhe foram imputados (ID 105219229).
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, primeiro, concordou com o pedido de absolvição de Jéssica Amanda.
Segundo, alegou que a busca e apreensão realizada foi ilegal, tendo em vista que os policiais foram somente para o cumprimento do mandado de prisão expedido em face de Jamerson Eleotério e não para investigar outros delitos.
Terceiro, requereu a absolvição do agente quanto ao delito de receptação, por duas vezes, tendo em vista que não há provas de que as munições apreendidas foram objeto de crime anterior.
Quarto, requereu a liberdade do agente.
Quinto, sustentou que, na época da prisão do réu, as pistolas 9m e pt 40 eram de uso permitido, nos termos do decreto presidencial nº 9.785/2022, por isso pugnou pela desclassificação para o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, solicitou a aplicação da pena no mínimo legal.
Há bens apreendidos, conforme ID 83982472 (págs. 10/11).
No que diz respeito ao status de liberdade de Jamerson Eleotério, o referido se encontra preso desde 15 de junho de 2022, tendo sido a sua prisão reanalisada por último na data de 01 de novembro de 2023.
Em relação à Jéssica Amanda, a referida foi presa em 15 de junho de 2022, mas teve a sua prisão revogada em 16 de junho de 2022. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em respeito ao comando esculpido no art. 93, IX, da CF, exponho a formação motivada do convencimento judicial acerca dos fatos narrados na inicial acusatória e imputados a quem figura no polo passivo da presente relação processual.
Considerando que a sentença judicial é resultado de um processo dialético promovido pelas partes ao apresentar seus argumentos, procurei analisar e valorar as alegações à luz das provas produzidas ao longo da instrução, tendo como objetivo a definição da consequência jurídica pretensamente mais adequada à situação concretamente deduzida. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida, a exemplo de uma das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Embora a defesa tenha alegado ilicitude na busca domiciliar, por ter relação com o acervo probatório, a questão deve ser tratada na análise meritória, sendo certo que não existe outra nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando-se, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
Por outro lado, foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal, inclusive quanto à ampla defesa.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade, encontrando a narrativa acusatória lastro probatório mínimo e inexistentes nulidades a serem declaradas previamente, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de prelibação. 2.
Da absolvição da acusada Jéssica Amanda Ferreira da Silva.
A parte ré foi denunciada pela prática dos delitos do art. 180, caput, do CP (por duas vezes), arts. 12 e 16, §1ª, I e II, da Lei nº 10.836/03 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.340/06, cuja autoria, conforme sustentado pelo órgão acusatório e pela defesa, não restou suficientemente demonstrada no curso da instrução processual.
Senão vejamos.
Isso porque, embora as provas coligidas tenham sido suficientes para o oferecimento da denúncia, a instrução processual ocorrida põe em dúvida se, de fato, a agente foi autora, junto ao seu companheiro, dos delitos em comento, tendo em vista que, embora ela residisse no endereço onde se deram os crimes, Jamerson Eleotério, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que a referida, em especial por ser apenas agricultora, não tinha ciência dos materiais encontrados, o que fulminou no pedido de absolvição da agente pelo próprio MP.
Evidentemente, muitas vezes, a esposa, embora não participe ativamente da atividade criminal, tem conhecimento de que o companheiro a faz, mas se sente coagida a se manter em silêncio em prol da relação conjugal.
Desta feita, vejo que há clara incerteza da participação de Jéssica Amanda Ferreira da Silva nos crimes, de forma que não é possível excluir a hipótese favorável à ré consistente na dúvida do não cometimento dos delitos, o que, à luz do princípio do in dubio pro reo, deve ter como consequência a sua absolvição por todos os delitos que lhe foram inicialmente imputados. 3.
Do acusado Jamerson Eleotério. 3.1.
Da preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Considerando a quantidade de crimes imputados ao agente, os quais, ante a necessidade de demonstração de materialidade e autoria em cada, serão examinados separadamente, entendo por tratar da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, consistente em possível violação de domicílio pelos policiais, em tópico próprio, em especial para não gerar a repetitividade textual e o prolongamento desnecessário da presente decisão.
A Constituição Federal dispõe que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (art. 5º, XI, CF).
Como efeito, nota-se que, em regra, existem três hipóteses que tornam permissível a entrada em domicílio sem consentimento, quais sejam: 1) com determinação judicial, durante o dia; 2) no caso de desastres, para prestar socorro; e 3) em flagrante delito.
No contexto atual, embora se discuta quanto à possibilidade de entrada em domicílio e a flexibilização do referido, o STF, por meio de regime de repercussão geral, decidiu que: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (STF, RE 603616, julgado em 05 de novembro de 2015 – grifei).
Isto posto, a discussão central quanto à entrada forçada em domicílio passou a se pautar na interpretação quanto às fundadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a flexibilização do direito constitucional.
Interpretando o referido entendimento, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, julgado em 27/6/2023 – grifei).
Sendo assim, compreende-se que as fundadas razões aptas a permitir a entrada em domicílio precisam ser justificadas e pautadas em um conhecimento prévio acerca de flagrante delito, sobretudo naqueles de natureza permanente, que estariam ocorrendo na residência diligenciada.
No caso em análise, vejo que a equipe policial, ao realizar o cumprimento do mandado de prisão expedido em face do réu, o que se deu após ele sair na calçada do seu imóvel, teve conhecimento, pelo próprio agente, de que tinha, no interior da sua residência, armas de fogo.
Evidentemente, nesta hipótese, outra conduta não havia a ser adotada pelos policiais que não fosse o ingresso no local para proceder com a apreensão dos objetos ilícitos, até porque, caso não adotadas providências, poderia os agentes policiais responderem administrativamente ou até criminalmente pela omissão.
Registre-se, ainda, que, como se apura no processo, além dos crimes de posse de arma de uso permitido e de uso restrito, também foram encontrados entorpecentes no local, o qual, como os demais delitos já citados, é de natureza permanente.
Sobre isso, (...) 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 3.
Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.716/PR, inteiro teor, julgado em 19/10/2023).
Diante disso, entendo pelo não acolhimento da nulidade suscitada.
Por sua vez, quanto à alegação, em sede de autodefesa, de que Jamerson Eleotério teria sido agredido no momento do cumprimento do mandado de prisão, vejo que o atestado nº 11667/2022 apontou que, de fato, o referido estava com uma lesão de natureza leve consistente em “equimose avermelhada em contorno posterior de braço esquerdo” (ID 83982472 (pág. 44).
Noutra vertente, consta dos autos que o réu, no momento do citado cumprimento, resistiu a prisão, inclusive tal versão foi sustentada por ele ao ser ouvido em Juízo, o que demonstra que possivelmente a lesão causada, por essa ela isolada, se deu justamente pela sua resistência.
De toda sorte, em sede de audiência de custódia, o Juízo Plantonista determinou o encaminhamento dos autos ao MP para apuração de tal situação, pelo que entendo que as medidas pertinentes são suficientes ao caso, não gerando intervenção na apreciação do mérito que ora é feito. 3.2.
Do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 3.2.1.
Da condenação.
O réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, cujas materialidade e respectiva autoria restaram devidamente demonstradas no curso da instrução processual.
Senão vejamos.
No que se refere à materialidade do delito, a apreensão das substâncias entorpecentes (termo de exibição e apreensão de ID 83982472 (págs. 10/11) e a perícia realizada (exame químico toxicológico de IDs 91951049 e 107057157) deixaram claro que as referidas substâncias, encontradas na residência do réu, eram de caráter ilícito.
Como se sabe, no caso de crime de tráfico de entorpecentes, o conceito de “drogas” não é um elemento normativo do tipo, de forma que não está sujeito a uma valoração judicial.
Trata-se, em verdade, de uma norma penal em branco, a qual requer complemento normativo advindo da Anvisa, e de um crime não transeunte, isto é, de um crime que deixa vestígio, exigindo a realização de perícia (art. 158 c/c art. 50, §1º, da lei 11.343/2006).
Assim sendo, encontrando as substâncias apreendidas previsões no complemento normativo do art. 33 da Lei de Drogas (Lista-F1, item 17, da portaria 344 da Anvisa) e restando positivada sua identificação como cocaína, nos termos das provas técnicas referidas, a exigência legal (e jurisprudencial[1]) no sentido de que a materialidade do crime deva ser atestada por exame definitivo foi preenchida, não havendo dúvida a esse respeito.
Registre-se que um dos materiais analisados ainda possuía a substância conhecida como “tetracaína” que está prevista na lista das outras substâncias sujeitas a controle especial (Lista-C1, item 180, da portaria 344 da Anvisa).
Da mesma forma, quanto à autoria, a instrução processual revelou que a parte ré, foi seu autor, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP).
A testemunha arrolada pela acusação Wilson Carlos da Costa, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, disse que Jamerson já era mencionado em algumas investigações da DEICOR diante de um conflito que existia entre ele e outros investigados, em uma operação denominada “máfia do gás”.
Disse que deflagraram a operação em 2020 e isso já era de conhecimento dele como integrante de uma das facções do estado.
Explicou que havia mandados de prisão em aberto e, no início de junho, chegou ao conhecimento deles que ele estaria em um determinado endereço em Afonso Bezerra.
Afirmou que foi feito um planejamento, de maneira que equipes foram lá anteriormente verificar o endereço, para que no dia fizessem um cerco na residência no intuito de cumprir o mandado de prisão.
Afirmou que o pessoal da “máfia do gás” é de Parnamirim e que Jamerson faz parte de uma facção em atrito com esse pessoal.
Elucidou que Jamerson é acusado de crimes em outras cidades.
Disse que não tem certeza se algum dos mandados é por organização criminosa, mas, explicou que, pelo que detectaram, o acusado faz parte do sindicato do crime.
Asseverou que fizeram um cerco no perímetro da residência, com uma viatura caracterizada, acionadas as sirenes e que foi verbalizado que era a polícia civil, no entanto, ele demorou a sair.
Disse que quando saiu, estava abraçado com o filho e a esposa, relatou que demorou um pouco para conseguirem imobilizá-lo e algemá-lo.
Relatou que foi perguntado a ele se havia armas na residência e ele confirmou.
Contou que, quando entraram na residência, encontraram armas, munições e entorpecentes apreendidos.
Reiterou que a viatura que estava na frente da residência estava caracterizada.
Disse que encontraram armas, inclusive com numeração que tinha ocorrências de furto ou roubo, muitas munições .40 e .38.
Elucidou que a residência é em um assentamento e não era tão grande, disse que tinham outras residências no perímetro, próximas.
Respondeu que a operação era para cumprir três mandados de prisão contra o acusado.
Disse que tinham notícias de que o acusado era envolvido com tráfico de drogas na cidade de Parnamirim, porte de armas e homicídios.
Afirmou que não se recorda se havia alguma informação sobre tráfico no município da residência (Afonso Bezerra).
Asseverou que o acusado não estava armado no momento, mas perguntaram se tinha arma na residência e ele disse que sim, que tinha uma arma embaixo do colchão da cama.
Afirmou que não escutou o acusado autorizando a entrada na casa.
Disse que não lembra as comarcas de onde eram os três mandados, mas que pelo menos um era de Parnamirim.
A testemunha arrolada pela acusação Abimael da Cunha Lima Júnior, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, afirmou que tinham uma investigação sobre um grupo que vinha praticando homicídios na cidade de Parnamirim, conhecido como “Máfia do gás”, e que Jamerson estava envolvido nessa investigação, mas não se recorda se ele era rival ou não.
Disse que o acusado tinha três mandados em aberto e identificaram que ele estava residindo na zona rural de Afonso Bezerra.
Explicou que montaram algumas equipes, fizeram o deslocamento durante a madrugada e chegaram ao local pela manhã para efetuar a prisão.
Disse que fizeram a abordagem, dizendo se tratar da DEICOR da polícia civil e o acusado demorou bastante para sair.
Relatou que ele saiu abraçado com o filho pequeno e a esposa e houve certa dificuldade em algemá-lo e contê-lo porque ele não queria largar os familiares.
Contou que, ao fazer a ‘algemação’, Wilson o questionou sobre o armamento, quando o acusado respondeu que tinha duas armas e elas estavam no quarto dele embaixo do colchão.
Disse que encontraram duas armas, sendo uma pistola quarenta e uma 9mm, que inclusive utilizavam carregadores de alta capacidade, um para trinta munições e outro para mais de cinquenta munições, e uma quantidade de cocaína.
Contou que, efetuada a prisão, retornaram a DEICOR para realização do procedimento do flagrante.
Elucidou que chegaram em viaturas caracterizadas e com giroflex ligado e que verbalizaram que era a polícia.
Reiterou que o acusado saiu da casa sem o armamento, mas informou onde estavam guardadas as armas.
Afirmou que o acusado integra o sindicato do crime.
Disse que não tem como afirmar se alguma arma era de posse de Jéssica.
Afirmou que a diligência era em desfavor de Jamerson.
Relatou que tinham casas próximas, mas não dentro daquele terreno.
Elucidou que o acusado foi preso próximo à casa, do lado de fora.
Afirmou que Jéssica acompanhou a busca e apreensão, mas não sabe se houve autorização para a busca.
A declarante Jéssica Amanda Ferreira da Silva, ouvida como investigada, disse que a polícia chegou lá antes das quatro horas, pois ainda estava escuro.
Contou que os policiais arrombaram a porta de trás, e ela, seu filho e Jamerson saíram pela porta da frente.
Afirmou que anunciaram que eram policiais antes de entrarem.
Disse que Jamerson estava fora do imóvel quando foi algemado.
Contou que a colocaram em frente a outra residência e ficaram só com Jamerson em frente à casa e escutou apenas quando agrediram Jamerson e ele estava gritando muito dentro de casa.
Disse que tinha conhecimento somente de uma arma que Jamerson possuía.
Negou ter qualquer envolvimento com os fatos.
Disse que Jamerson não vendia drogas e não tinha envolvimento com tráfico de drogas.
Elucidou que foi antes das quatro horas, pois estava no horário em que ela acordava para dar mamadeira ao bebê.
Disse que Jamerson não tem o apelido de “nego problema”, somente de “Nino”.
Afirmou que não acompanhou toda a busca realizada pelos policiais, além de que não viu as drogas quando foram apreendidas.
Afirmou que tinha conhecimento de que Jamerson tinha mandados de prisão.
Respondeu que não autorizou nem acompanhou a busca e a apreensão na casa.
Disse que mandaram ela desbloquear um telefone celular e ela não o fez.
Afirmou que o policial disse que ela seria presa se não desbloqueasse o celular e logo a algemou.
O acusado Jamerson Eleotério, em seu interrogatório, disse que, mais ou menos de 03:40 horas da madrugada invadiram sua casa.
Confirmou que ligaram a sirene.
Disse que não pediram para que ele saísse de casa, somente foram arrombando a porta.
Falou que saiu abraçado com sua esposa e filho porque tinha a informação de que eles o queriam matar.
Contou que já havia sido preso e criaram histórias acerca dele que não são verdade.
Relatou que colocaram seu filho de 8 anos dentro de casa com a mão na cabeça e a cara no chão, e com uma arma na cabeça.
Disse que não vendia droga ali e os entorpecentes estavam guardados a pedido de um amigo dele.
Elucidou que não vivia mais envolvido com crime.
Confirmou que as armas eram dele e a esposa sabia que ele tinha uma arma, mas não sabia que tinha duas.
Disse que levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele, mesmo após insistirem e os policiais dizerem que ela seria acusada por tudo que ele havia sido se não tirasse a senha.
Confirmou que se recusou, por um tempo, a soltar o filho que estava abraçado.
Disse que guardou as drogas porque um amigo pediu, que o disse que não era nem droga, era tipo uma mistura de substâncias, mas não era droga.
Afirmou que a quantidade era pouca, umas 300 gramas.
Elucidou que nunca teve atrito com o pessoal do gás, foi só uma má fama que criaram sobre ele.
Disse que levaram os telefones dele e da esposa, e um cordão dele e um da esposa, que era de herança.
Reiterou que só levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele.
Confirmou que as armas eram uma taurus .40 e uma Glock.
Negou que tinha munição .38.
Afirmou ter quatro carregadores de uma pistola e dois de outra.
Relatou que quando foi algemado já estavam dentro de casa, e seu filho deitado no chão com a mão na cabeça.
Disse que depois perguntaram se as armas que haviam encontrado eram dele e ele confirmou.
Disse que se recorda bem a hora porque o telefone de sua esposa despertava às 4 horas da madrugada para dar comida ao filho menor.
Disse que não há envolvimento da sua esposa em qualquer desses fatos.
Afirmou que estava entre a cozinha e a sala quando invadiram a casa, e entraram pela porta de trás arrombando.
Contou que correu para a porta da frente, abriu e ficou na área, com a criança nos braços, até conseguirem tirar a criança dos braços dele e algemá-lo.
Disse que tinha outras casas perto.
Explicou que vivia de pesca e agricultura.
Afirmou que conheceu sua esposa no assentamento e que ela é agricultora.
Confirmou que ela tinha conhecimento de que ele possuía mandado de prisão em aberto.
Negou que a busca e apreensão foi autorizada por ele ou por sua esposa.
Acrescentou que seu único apelido é Nino.
Disse que têm vários “nego problema” em Parnamirim, mas esse não é o vulgo dele.
Afirmou que os carregadores já vieram com a pistola quando comprou, que veio tudo junto.
Elucidou que não tinha balança na casa dele.
Do até aqui exposto, nesse e nos itens anteriores, é necessário esclarecer os pontos que se seguem.
Primeiro, quanto à droga pertencer a uma terceira pessoa não identificada, conforme argumento apresentado pelo agente, vejo que o referido não informou o nome do seu amigo, tampouco arrolou o referido como testemunha, o que demonstra que possivelmente a tese levantada não passou de uma prova protelatória, objetivando se esquivar da autoria delitiva.
De toda sorte, ainda que a droga pertencesse a uma terceira pessoa, o réu incidiria em um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei de drogas, qual seja “guardar”, o que não influenciaria na pena a ser aplicada.
Portanto, considerando o entendimento do STF no sentido de que, “para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa” (AP 869/AL, julgado em 29/09/2015) e tendo em vista a elucidação acima apresentada, são inegáveis a materialidade do delito do art. 33 da lei 11.343/2006 e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que: a) no dia 15 de junho de 2022, por volta das 6h, o acusado, Jamerson Eleotério, tinha em depósito, na sua residência, material entorpecente, identificado como cocaína; b) tais drogas foram analisadas por perito (ID 107057157); c) o réu tinha consciência de que realizava a condutas acima identificada sem autorização e em desacordo com a legislação, demonstrando a vontade de “ter em depósito” as drogas.
Quanto à tipicidade formal, está caracterizada a adequação, objetiva e subjetiva, da conduta do agente ao modelo abstrato previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Destaque-se especificadamente quanto à adequação subjetiva, o dispositivo legal não exige elemento subjetivo específico, vale dizer, o dolo específico.
Ademais, o elemento normativo do tipo também foi desobedecido, uma vez que os fatos praticados estavam em descompasso com a legislação penal, que proíbe a cocaína nas circunstâncias do caso concreto, dada a excepcionalidade da permissão de uso de drogas (arts. 2º e 31 da Lei de Drogas).
De seu turno, levando em conta a teoria atualmente dominante - tipicidade como indício da ilicitude, a ilicitude se faz configurada, pois a parte acusada, ao praticar um fato reputado típico, contrariou ordem jurídica.
Registre-se que, a despeito da existência de alguns julgados admitindo a aplicação do princípio da insignificância, prevalece o entendimento pela impossibilidade para os crimes de tráfico de drogas[2].
Por fim, a parte ré era imputável, possuía, ao tempo da ação, potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Não alegada qualquer causa de exclusão da culpabilidade, o sujeito ativo estava com suas capacidades de entendimento e de autodeterminação preservadas.
Dessa forma, a condenação é medida de rigor. 3.2.2.
Dos elementos para aplicação da pena. 3.2.2.1.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Com base no art. 387, I, do CPP, que permite ao juiz, mesmo sem alegação das partes e sem integração à tipicidade, o reconhecimento da presença das hipóteses dos arts. 61 e 65 do CP, os fatos e as provas do caderno processual conduzem à conclusão de que há circunstâncias aptas a agravar e/ou atenuar a pena.
A parte ré deve ser beneficiada pela sua confissão, atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
No entanto, considerando que, conforme se infere da certidão acostada ao ID 104537514, aquela tem execução, o que configura a agravante da reincidência (art. 61, inciso I c/c art. 63, todos do CP), entendo pela compensação entre as duas circunstâncias[3]. 3.2.2.2.
Das causas de aumento e de diminuição de pena.
Deixo de aumentar ou diminuir a pena à míngua de causas aplicáveis ao caso em análise.
Registre-se que, quanto à minorante do art. 33, §4º, da Lei de drogas, vejo que é o agente é reincidente, o que obsta a aplicação da mencionada minorante (cf. certidão de ID 104537514). 3.2.2.3.
Do crime hediondo.
Em não se tratando de tráfico privilegiado[4], se aplicam, na hipótese, o tratamento destinado aos crimes hediondos, por força do art. 5º, inciso XLIII c/c art. 2º, caput, da lei 8.072/1990. 3.3.
Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006).
O réu Jamerson Eleotério foi denunciado, junto à sua companheira, absolvida, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, cujas materialidade e respectiva autoria não restaram devidamente demonstradas no curso da instrução processual.
Senão vejamos.
O tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas trata, consoante sua leitura, da associação de duas ou mais pessoas para a prática do tráfico de drogas, cuja configuração demanda, de um lado, a aliança de maneira estável e permanente e, de outro, a finalidade de consecução de um objetivo comum, qual seja, praticar os crimes ali mencionados.
No caso, conforme um dos tópicos acima, Jéssica Amanda Ferreira da Silva foi absolvida do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o que causa a ausência de elementar do crime para o ora denunciado, qual seja associação de duas ou mais pessoas para prática do tráfico de drogas.
Acerca da ausência de pluralidade de agentes, PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.
A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção de ser o paciente integrante de associação criminosa altamente estruturada, visto que foi flagrado transportando 8 toneladas de maconha num caminhão, o que necessariamente dependeria do auxílio de outros indivíduos nas cidades de Ponta Porã/MT e de Dourados/MT no preparo, organização e execução da empreitada criminosa. 3.
Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 753.933/MS, julgado em 6/9/2022 - grifei).
Portanto, entendo que o pedido do órgão ministerial e da defesa é devido, motivo pelo qual é imperiosa a absolvição do réu quanto ao crime do art. 35 da Lei de drogas. 3.4.
Do crime de posse de arma de fogo (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). 3.4.1.
Da condenação.
O réu foi denunciado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, cujas materialidade e respectiva autoria restaram devidamente demonstradas no curso da instrução processual.
Senão vejamos.
No que se refere à materialidade, as provas revelaram que foram apreendidas: uma pistola marca GLOCK, calibre .9mm, com número de série: BFVF854; setenta e oito munições, calibre 0.40; vinte e oito munições, calibre .9mm; uma munição calibre .38; três carregadores para pistola calibre .40; um carregador para pistola calibre .40, com numeração SZA 82853; um carregador para pistola .9mm, tipo magazine RWB 9mm, com capacidade para 30 munições (ID 85073732, pág. 10).
Da mesma forma, quanto à autoria, a instrução processual demonstrou que a parte ré possuía referido objeto sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP).
A testemunha arrolada pela acusação Wilson Carlos da Costa, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, disse que Jamerson já era mencionado em algumas investigações da DEICOR diante de um conflito que existia entre ele e outros investigados, em uma operação denominada “máfia do gás”.
Disse que deflagraram a operação em 2020 e isso já era de conhecimento dele como integrante de uma das facções do estado.
Explicou que havia mandados de prisão em aberto e, no início de junho, chegou ao conhecimento deles que ele estaria em um determinado endereço em Afonso Bezerra.
Afirmou que foi feito um planejamento, de maneira que equipes foram lá anteriormente verificar o endereço, para que no dia fizessem um cerco na residência no intuito de cumprir o mandado de prisão.
Afirmou que o pessoal da “máfia do gás” é de Parnamirim e que Jamerson faz parte de uma facção em atrito com esse pessoal.
Elucidou que Jamerson é acusado de crimes em outras cidades.
Disse que não tem certeza se algum dos mandados é por organização criminosa, mas, explicou que, pelo que detectaram, o acusado faz parte do sindicato do crime.
Asseverou que fizeram um cerco no perímetro da residência, com uma viatura caracterizada, acionadas as sirenes e que foi verbalizado que era a polícia civil, no entanto, ele demorou a sair.
Disse que quando saiu, estava abraçado com o filho e a esposa, relatou que demorou um pouco para conseguirem imobilizá-lo e algemá-lo.
Relatou que foi perguntado a ele se havia armas na residência e ele confirmou.
Contou que, quando entraram na residência, encontraram armas, munições e entorpecentes apreendidos.
Reiterou que a viatura que estava na frente da residência estava caracterizada.
Disse que encontraram armas, inclusive com numeração que tinha ocorrências de furto ou roubo, muitas munições .40 e .38.
Elucidou que a residência é em um assentamento e não era tão grande, disse que tinham outras residências no perímetro, próximas.
Respondeu que a operação era para cumprir três mandados de prisão contra o acusado.
Disse que tinham notícias de que o acusado era envolvido com tráfico de drogas na cidade de Parnamirim, porte de armas e homicídios.
Afirmou que não se recorda se havia alguma informação sobre tráfico no município da residência (Afonso Bezerra).
Asseverou que o acusado não estava armado no momento, mas perguntaram se tinha arma na residência e ele disse que sim, que tinha uma arma embaixo do colchão da cama.
Afirmou que não escutou o acusado autorizando a entrada na casa.
Disse que não lembra as comarcas de onde eram os três mandados, mas que pelo menos um era de Parnamirim.
A testemunha arrolada pela acusação Abimael da Cunha Lima Júnior, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, afirmou que tinham uma investigação sobre um grupo que vinha praticando homicídios na cidade de Parnamirim, conhecido como “Máfia do gás”, e que Jamerson estava envolvido nessa investigação, mas não se recorda se ele era rival ou não.
Disse que o acusado tinha três mandados em aberto e identificaram que ele estava residindo na zona rural de Afonso Bezerra.
Explicou que montaram algumas equipes, fizeram o deslocamento durante a madrugada e chegaram ao local pela manhã para efetuar a prisão.
Disse que fizeram a abordagem, dizendo se tratar da DEICOR da polícia civil e o acusado demorou bastante para sair.
Relatou que ele saiu abraçado com o filho pequeno e a esposa e houve certa dificuldade em algemá-lo e contê-lo porque ele não queria largar os familiares.
Contou que, ao fazer a ‘algemação’, Wilson o questionou sobre o armamento, quando o acusado respondeu que tinha duas armas e elas estavam no quarto dele embaixo do colchão.
Disse que encontraram duas armas, sendo uma pistola quarenta e uma 9mm, que inclusive utilizavam carregadores de alta capacidade, um para trinta munições e outro para mais de cinquenta munições, e uma quantidade de cocaína.
Contou que, efetuada a prisão, retornaram a DEICOR para realização do procedimento do flagrante.
Elucidou que chegaram em viaturas caracterizadas e com giroflex ligado e que verbalizaram que era a polícia.
Reiterou que o acusado saiu da casa sem o armamento, mas informou onde estavam guardadas as armas.
Afirmou que o acusado integra o sindicato do crime.
Disse que não tem como afirmar se alguma arma era de posse de Jéssica.
Afirmou que a diligência era em desfavor de Jamerson.
Relatou que tinham casas próximas, mas não dentro daquele terreno.
Elucidou que o acusado foi preso próximo à casa, do lado de fora.
Afirmou que Jéssica acompanhou a busca e apreensão, mas não sabe se houve autorização para a busca.
A declarante Jéssica Amanda Ferreira da Silva, ouvida como investigada, disse que a polícia chegou lá antes das quatro horas, pois ainda estava escuro.
Contou que os policiais arrombaram a porta de trás, e ela, seu filho e Jamerson saíram pela porta da frente.
Afirmou que anunciaram que eram policiais antes de entrarem.
Disse que Jamerson estava fora do imóvel quando foi algemado.
Contou que a colocaram em frente a outra residência e ficaram só com Jamerson em frente à casa e escutou apenas quando agrediram Jamerson e ele estava gritando muito dentro de casa.
Disse que tinha conhecimento somente de uma arma que Jamerson possuía.
Negou ter qualquer envolvimento com os fatos.
Disse que Jamerson não vendia drogas e não tinha envolvimento com tráfico de drogas.
Elucidou que foi antes das quatro horas, pois estava no horário em que ela acordava para dar mamadeira ao bebê.
Disse que Jamerson não tem o apelido de “nego problema”, somente de “Nino”.
Afirmou que não acompanhou toda a busca realizada pelos policiais, além de que não viu as drogas quando foram apreendidas.
Afirmou que tinha conhecimento de que Jamerson tinha mandados de prisão.
Respondeu que não autorizou nem acompanhou a busca e a apreensão na casa.
Disse que mandaram ela desbloquear um telefone celular e ela não o fez.
Afirmou que o policial disse que ela seria presa se não desbloqueasse o celular e logo a algemou.
O acusado Jamerson Eleotério, em seu interrogatório, disse que, mais ou menos de 03:40 horas da madrugada invadiram sua casa.
Confirmou que ligaram a sirene.
Disse que não pediram para que ele saísse de casa, somente foram arrombando a porta.
Falou que saiu abraçado com sua esposa e filho porque tinha a informação de que eles o queriam matar.
Contou que já havia sido preso e criaram histórias acerca dele que não são verdade.
Relatou que colocaram seu filho de 8 anos dentro de casa com a mão na cabeça e a cara no chão, e com uma arma na cabeça.
Disse que não vendia droga ali e os entorpecentes estavam guardados a pedido de um amigo dele.
Elucidou que não vivia mais envolvido com crime.
Confirmou que as armas eram dele e a esposa sabia que ele tinha uma arma, mas não sabia que tinha duas.
Disse que levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele, mesmo após insistirem e os policiais dizerem que ela seria acusada por tudo que ele havia sido se não tirasse a senha.
Confirmou que se recusou, por um tempo, a soltar o filho que estava abraçado.
Disse que guardou as drogas porque um amigo pediu, que o disse que não era nem droga, era tipo uma mistura de substâncias, mas não era droga.
Afirmou que a quantidade era pouca, umas 300 gramas.
Elucidou que nunca teve atrito com o pessoal do gás, foi só uma má fama que criaram sobre ele.
Disse que levaram os telefones dele e da esposa, e um cordão dele e um da esposa, que era de herança.
Reiterou que só levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele.
Confirmou que as armas eram uma taurus .40 e uma Glock.
Negou que tinha munição .38.
Afirmou ter quatro carregadores de uma pistola e dois de outra.
Relatou que quando foi algemado já estavam dentro de casa, e seu filho deitado no chão com a mão na cabeça.
Disse que depois perguntaram se as armas que haviam encontrado eram dele e ele confirmou.
Disse que se recorda bem a hora porque o telefone de sua esposa despertava às 4 horas da madrugada para dar comida ao filho menor.
Disse que não há envolvimento da sua esposa em qualquer desses fatos.
Afirmou que estava entre a cozinha e a sala quando invadiram a casa, e entraram pela porta de trás arrombando.
Contou que correu para a porta da frente, abriu e ficou na área, com a criança nos braços, até conseguirem tirar a criança dos braços dele e algemá-lo.
Disse que tinha outras casas perto.
Explicou que vivia de pesca e agricultura.
Afirmou que conheceu sua esposa no assentamento e que ela é agricultora.
Confirmou que ela tinha conhecimento de que ele possuía mandado de prisão em aberto.
Negou que a busca e apreensão foi autorizada por ele ou por sua esposa.
Acrescentou que seu único apelido é Nino.
Disse que têm vários “nego problema” em Parnamirim, mas esse não é o vulgo dele.
Afirmou que os carregadores já vieram com a pistola quando comprou, que veio tudo junto.
Elucidou que não tinha balança na casa dele.
Do até aqui exposto, nesse e nos itens anteriores, é necessário esclarecer os pontos que se seguem.
Primeiro, à época do crime, a Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército era a que regulava a “aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.”, a qual classificava as armas e munições de “calibre 9mm e calibre .40.” como de uso permitido, de forma que, embora atualmente elas estejam sendo classificadas como de uso restrito, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal em malefício do agente, deve se preservar a aplicação daquela, pois é a que mais beneficia o réu.
Sobre ser os calibres das armas citadas de uso permitido, (...) 2.
Cuidando-se de lei nova, editada quando o processo já se encontrava sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, cabe, de fato, a esta Corte analisar eventual aplicação da novatio legis in mellius.
Precedentes. 3.
Busca-se a desclassificação do crime do art. 16, caput, para o crime do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, em virtude da superveniência dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.847/2019, regulamentados pela Portaria n. 1.222/2019 do Exército Brasileiro.
Como é de conhecimento, o art. 2º, p. único, do CP, em observância ao disposto no art. 5º, XL, da CF, dispõe que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". 4.
Verificando-se que o paciente foi condenado pela posse irregular de munição de uso restrito, em virtude de terem sido encontradas oito munições calibre 9mm, mister se faz a desclassificação da conduta, uma vez que referidas munições passaram a ser de uso permitido. (...) (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.439.001/DF, julgado em 5/12/2019 – grifei).
Ainda, (...) 6.
Por força dos Decretos 9.785/2019 e 9.847/2019, o armamento apreendido possui calibre .40, que passou a ser considerado como de uso permitido após alteração normativa.
Nesse passo, conforme o reconhecido no parecer ministerial, "a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fatos anteriores, mesmo que decididos por sentença transitada em julgado, quando favorecer de qualquer modo o agente, em harmonia com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna inserto no artigo 5º, inciso XL, da CF/88 e artigo 2º, parágrafo único, do CP" (e-STJ, fl. 61). (...) (STJ,HC n. 602.237/SP, inteiro teor, julgado em 3/11/2020).
Segundo, nos termos da jurisprudência do STJ, eventual apreensão de mais de uma arma ou munições constitui, ainda assim, crime único: “tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido” (STJ, AgRg no REsp 1825695/MG, julgado em 10/03/2020).
O conjunto probatório acima identificado é suficiente para atestar a ocorrência de um crime de posse ilegal de arma de fogo e apontar a parte ré como autor.
Portanto, considerando o entendimento do STF no sentido de que, “para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa” (AP 869/AL, julgado em 29/09/2015) e a elucidação acima apresentada, restou demasiadamente claro que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 6h, o acusado, Jamerson Eleotério, na sua casa, foi surpreendido enquanto possuía uma pistola marca GLOCK, calibre .9mm, com número de série: BFVF854; setenta e oito munições, calibre 0.40; vinte e oito munições, calibre .9mm; uma munição calibre .38; três carregadores para pistola calibre .40; um carregador para pistola calibre .40, com numeração SZA 82853; um carregador para pistola .9mm, tipo magazine RWB 9mm, com capacidade para 30 munições (ID 85073732, pág. 10), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto à tipicidade formal, está caracterizada a adequação, objetiva e subjetiva, da conduta do agente ao modelo abstrato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Destaque-se que, embora de uso permitido, o agente possuía arma de fogo sem autorização expedida por autoridade com atribuição para tanto, conforme o art. 5º do Estatuto do Desarmamento, no interior da sua residência, demonstrando a existência do elemento normativo.
De igual maneira, o elemento especial do tipo (“no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”) também restou evidenciado.
Ademais, não é necessário que tenha ocorrido produção de lesão ou perigo concreto, tendo em vista que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade pessoal, mas sim a segurança pública e o bem-estar social (a incolumidade pública)[5].
De seu turno, levando em conta a teoria atualmente dominante - tipicidade como indício da ilicitude, a ilicitude se faz configurada, pois a parte acusada, ao praticar um fato reputado típico, contrariou ordem jurídica.
Registre-se que, a despeito da existência de alguns julgados admitindo a aplicação do princípio da insignificância, adoto o posicionamento do STJ[6].
Por fim, a parte ré era imputável, possuía, ao tempo da ação, potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa.
Não alegada qualquer causa de exclusão da culpabilidade, o sujeito ativo estava com suas capacidades de entendimento e de autodeterminação preservadas.
Dessa forma, a condenação é medida de rigor. 3.4.2.
Dos elementos para aplicação da pena. 3.4.2.1.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Com base no art. 387, I, do CPP, que permite ao juiz, mesmo sem alegação das partes e sem integração à tipicidade, o reconhecimento da presença das hipóteses dos arts. 61 e 65 do CP, os fatos e as provas do caderno processual conduzem à conclusão de que há circunstâncias aptas a agravar e/ou atenuar a pena.
A parte ré deve ser beneficiada pela sua confissão, atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
No entanto, considerando que, conforme se infere da certidão acostada ao ID 104537514, aquela tem execução, o que configura a agravante da reincidência (art. 61, inciso I c/c art. 63, todos do CP), entendo pela compensação entre as duas circunstâncias[7]. 3.4.2.2.
Das causas de aumento e de diminuição de pena.
Deixo de aumentar ou diminuir a pena à míngua de causas aplicáveis ao caso em análise. 3.5.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento). 3.5.1.
Da condenação.
A parte ré foi denunciada pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
No caso, penso que, pelo que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram juntadas provas suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime em circunstâncias diversas, conforme oportunamente esclarecido.
Senão vejamos.
No que se refere à materialidade, as provas revelaram que foi apreendida uma pistola marca Taurus, calibre .40, modelo PRO LS, com numeração suprimida.
Da mesma forma, quanto à autoria, a instrução processual demonstrou que a parte ré possuía referido objeto sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tendo a defesa logrado êxito em demonstrar a inexistência do fato, a insuficiência de provas ou a efetiva negativa de autoria (art. 386, I, IV e V, do CPP).
A testemunha arrolada pela acusação Wilson Carlos da Costa, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, disse que Jamerson já era mencionado em algumas investigações da DEICOR diante de um conflito que existia entre ele e outros investigados, em uma operação denominada “máfia do gás”.
Disse que deflagraram a operação em 2020 e isso já era de conhecimento dele como integrante de uma das facções do estado.
Explicou que havia mandados de prisão em aberto e, no início de junho, chegou ao conhecimento deles que ele estaria em um determinado endereço em Afonso Bezerra.
Afirmou que foi feito um planejamento, de maneira que equipes foram lá anteriormente verificar o endereço, para que no dia fizessem um cerco na residência no intuito de cumprir o mandado de prisão.
Afirmou que o pessoal da “máfia do gás” é de Parnamirim e que Jamerson faz parte de uma facção em atrito com esse pessoal.
Elucidou que Jamerson é acusado de crimes em outras cidades.
Disse que não tem certeza se algum dos mandados é por organização criminosa, mas, explicou que, pelo que detectaram, o acusado faz parte do sindicato do crime.
Asseverou que fizeram um cerco no perímetro da residência, com uma viatura caracterizada, acionadas as sirenes e que foi verbalizado que era a polícia civil, no entanto, ele demorou a sair.
Disse que quando saiu, estava abraçado com o filho e a esposa, relatou que demorou um pouco para conseguirem imobilizá-lo e algemá-lo.
Relatou que foi perguntado a ele se havia armas na residência e ele confirmou.
Contou que, quando entraram na residência, encontraram armas, munições e entorpecentes apreendidos.
Reiterou que a viatura que estava na frente da residência estava caracterizada.
Disse que encontraram armas, inclusive com numeração que tinha ocorrências de furto ou roubo, muitas munições .40 e .38.
Elucidou que a residência é em um assentamento e não era tão grande, disse que tinham outras residências no perímetro, próximas.
Respondeu que a operação era para cumprir três mandados de prisão contra o acusado.
Disse que tinham notícias de que o acusado era envolvido com tráfico de drogas na cidade de Parnamirim, porte de armas e homicídios.
Afirmou que não se recorda se havia alguma informação sobre tráfico no município da residência (Afonso Bezerra).
Asseverou que o acusado não estava armado no momento, mas perguntaram se tinha arma na residência e ele disse que sim, que tinha uma arma embaixo do colchão da cama.
Afirmou que não escutou o acusado autorizando a entrada na casa.
Disse que não lembra as comarcas de onde eram os três mandados, mas que pelo menos um era de Parnamirim.
A testemunha arrolada pela acusação Abimael da Cunha Lima Júnior, policial civil, lotado na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR/RN, afirmou que tinham uma investigação sobre um grupo que vinha praticando homicídios na cidade de Parnamirim, conhecido como “Máfia do gás”, e que Jamerson estava envolvido nessa investigação, mas não se recorda se ele era rival ou não.
Disse que o acusado tinha três mandados em aberto e identificaram que ele estava residindo na zona rural de Afonso Bezerra.
Explicou que montaram algumas equipes, fizeram o deslocamento durante a madrugada e chegaram ao local pela manhã para efetuar a prisão.
Disse que fizeram a abordagem, dizendo se tratar da DEICOR da polícia civil e o acusado demorou bastante para sair.
Relatou que ele saiu abraçado com o filho pequeno e a esposa e houve certa dificuldade em algemá-lo e contê-lo porque ele não queria largar os familiares.
Contou que, ao fazer a ‘algemação’, Wilson o questionou sobre o armamento, quando o acusado respondeu que tinha duas armas e elas estavam no quarto dele embaixo do colchão.
Disse que encontraram duas armas, sendo uma pistola quarenta e uma 9mm, que inclusive utilizavam carregadores de alta capacidade, um para trinta munições e outro para mais de cinquenta munições, e uma quantidade de cocaína.
Contou que, efetuada a prisão, retornaram a DEICOR para realização do procedimento do flagrante.
Elucidou que chegaram em viaturas caracterizadas e com giroflex ligado e que verbalizaram que era a polícia.
Reiterou que o acusado saiu da casa sem o armamento, mas informou onde estavam guardadas as armas.
Afirmou que o acusado integra o sindicato do crime.
Disse que não tem como afirmar se alguma arma era de posse de Jéssica.
Afirmou que a diligência era em desfavor de Jamerson.
Relatou que tinham casas próximas, mas não dentro daquele terreno.
Elucidou que o acusado foi preso próximo à casa, do lado de fora.
Afirmou que Jéssica acompanhou a busca e apreensão, mas não sabe se houve autorização para a busca.
O acusado Jamerson Eleotério, em seu interrogatório, disse que, mais ou menos de 03:40 horas da madrugada invadiram sua casa.
Confirmou que ligaram a sirene.
Disse que não pediram para que ele saísse de casa, somente foram arrombando a porta.
Falou que saiu abraçado com sua esposa e filho porque tinha a informação de que eles o queriam matar.
Contou que já havia sido preso e criaram histórias acerca dele que não são verdade.
Relatou que colocaram seu filho de 8 anos dentro de casa com a mão na cabeça e a cara no chão, e com uma arma na cabeça.
Disse que não vendia droga ali e os entorpecentes estavam guardados a pedido de um amigo dele.
Elucidou que não vivia mais envolvido com crime.
Confirmou que as armas eram dele e a esposa sabia que ele tinha uma arma, mas não sabia que tinha duas.
Disse que levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele, mesmo após insistirem e os policiais dizerem que ela seria acusada por tudo que ele havia sido se não tirasse a senha.
Confirmou que se recusou, por um tempo, a soltar o filho que estava abraçado.
Disse que guardou as drogas porque um amigo pediu, que o disse que não era nem droga, era tipo uma mistura de substâncias, mas não era droga.
Afirmou que a quantidade era pouca, umas 300 gramas.
Elucidou que nunca teve atrito com o pessoal do gás, foi só uma má fama que criaram sobre ele.
Disse que levaram os telefones dele e da esposa, e um cordão dele e um da esposa, que era de herança.
Reiterou que só levaram sua esposa porque ela não quis tirar a senha do telefone dele.
Confirmou que as armas eram uma taurus .40 e uma Glock.
Negou que tinha munição .38.
Afirmou ter quatro carregadores de uma pistola e dois de outra.
Relatou que quando foi algemado já estavam dentro de casa, e seu filho deitado no chão com a mão na cabeça.
Disse que depois perguntaram se as armas que haviam encontrado eram dele e ele confirmou.
Disse que se recorda bem a hora porque o telefone de sua esposa despertava às 4 horas da madrugada para dar comida ao filho menor.
Disse que não há envolvimento da sua esposa em qualquer desses fatos.
Afirmou que estava entre a cozinha e a sala quando invadiram a casa, e entraram pela porta de trás arrombando.
Contou que correu para a porta da frente, abriu e ficou na área, com a criança nos braços, até conseguirem tirar a criança dos braços dele e algemá-lo.
Disse que tinha outras casas perto.
Explicou que vivia de pesca e agricultura.
Afirmou que conheceu sua esposa no assentamento e que ela é agricultora.
Confirmou que ela tinha conhecimento de que ele possuía mandado de prisão em aberto.
Negou que a busca e apreensão foi autorizada por ele ou por sua esposa.
Acrescentou que seu único apelido é Nino.
Disse que têm vários “nego problema” em Parnamirim, mas esse não é o vulgo dele.
Afirmou que os carregadores já vieram com a pistola quando comprou, que veio tudo junto.
Elucidou que não tinha balança na casa dele.
Do até aqui exposto, nesse e nos itens anteriores, é necessário esclarecer o ponto que segue.
No caso, observo que a pistola marca Taurus, calibre .40, modelo PRO LS, apreendida no interior da residência do agente, estava com a sua numeração suprimida, a qual, a partir disso, independentemente do tipo, se torna de uso restrito, de maneira que não é possível a sua desclassificação para posse de arma de fogo de uso permitido.
Sobre isso, a jurisprudência nacional fixou entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV - LEI 10.826/2003.
CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NATUREZA HEDIONDA AFASTADA.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Caso em que o agravado foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, devido ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. 2.
O art. 16 da Lei 10.826/2003 tipifica, no caput, as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; ao passo que o inciso IV do parágrafo único define as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 3.
Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, ao ser qualificada a posse/porte de arma ou equipamento de uso restrito, idêntico tratamento deveria ser concedido às figuras delitivas trazidas por equiparação legal, reconhecendo-se, inclusive, a hediondez das condutas praticadas após a edição da Lei 13.497/2017, que alterou o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90. 4.
A 6ª Turma, todavia, passou a considerar que, a partir da edição da Lei 13.964/2019, não ostenta caráter hediondo o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 525249/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e HC 575.933/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. 5.
Praticado o delito em 9/7/2018, data posterior a publicação da Lei 13.497/2017 e anterior à vigência da Lei 13.964/2019, o delito do art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, não deve ser considerado hediondo para os fins de cálculo da execução penal. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.907.730/MG, julgado em 24/8/2021 – grifei).
O conjunto probatório acima identificado é suficiente para atestar a ocorrência de um crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e apontar a parte ré como autor.
Portanto, considerando o entendimento do STF no sentido de que, “para condenação no processo penal, é necessário um juízo de certeza amparado por prova inequívoca da existência do fato narrado e de que o réu tenha praticado a conduta criminosa” (AP 869/AL, julgado em 29/09/2015) e a elucidação acima apresentada, restou demasiadamente claro que, no dia 15 de junho de 2022, por volta das 6h, o acusado, Jamerson Eleotério, no interior da sua casa, foi surpreendido enquanto possuía uma pistola marca Taurus, calibre .40, modelo PRO LS, com numeração suprimida.
No âmbito da tipicidade formal, está parcialmente caracterizada a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato indicado pelo MP em sua inicial acusatória e nas alegações finais, tendo em vista que o referido, agindo como autor, participou da prática de todos os atos executórios do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Isso porque, quanto à adequação do tipo objetivo, o tipo penal empregado pelo MP foi o previsto no art. 16, § 1º, inc.
I (I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;) e II (II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;), todos da Lei nº 10.826/03.
Noutro vertente, nos autos só há provas de que o réu possuía no interior da sua residência arma de fogo com a numeração suprimida, sem que haja nenhum elemento que aponte que o referido foi responsável pelo ato que findou na supressão do número constante na arma.
Nesse caso, a tipificação do delito em comento é a prevista no art. 16, § 1º, inc.
IV (IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;), do Estatuto do Desarmamento.
Sobre isso, Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados[8].
Assim, em aplicação do art. 383 do CPP, atribuo, sem -
19/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO o MPRN - Promotoria de Angicos, bem como, a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o documento de ID 107057157.
ANGICOS, 6 de novembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:36
Mantida a prisão preventiva
-
19/09/2023 19:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Termo de audiência localizado no ID 104677842, INTIMO a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar sua respectiva alegações finais, por memoriais.
ANGICOS, 17 de agosto de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:42
Audiência instrução realizada para 07/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
07/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 06:58
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:57
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0802651-79.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS MPRN - Promotoria Angicos REU: JAMERSON ELEOTERIO, JESSICA AMANDA FERREIRA DA SILVA JAMERSON ELEOTERIO e outros Audiência: Instrução .
CERTIDÃO Considerando documento de ID 102695309, na qual consta informações de que a audiência anteriormente agendada para o dia 03.07.2023 não poderá ser realizada em virtude de conflito de horários com outras audiências anteriormente marcadas, CERTIFICO, em razão de meu ofício, que REINCLUÍ o presente feito na pauta de audiência do dia 07/08/2023, às 09:30 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMwOGMxMDAtZTQzZi00NDgxLTg3OWMtOWQ1ZDg0MWFjN2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
Angicos/RN, 2 de julho de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
02/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
02/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 12:20
Audiência instrução redesignada para 07/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
02/07/2023 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0802651-79.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria Angicos JAMERSON ELEOTERIO e outros MANDADO DE INTIMAÇÃO URGÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL CERTIFICO que, nesta data, procedo com a redesignação da audiência de instrução para a data de 03/08/2023 08:00.OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMwOGMxMDAtZTQzZi00NDgxLTg3OWMtOWQ1ZDg0MWFjN2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 26 de junho de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor -
26/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:27
Audiência instrução e julgamento redesignada para 03/08/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
23/06/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0802651-79.2022.8.20.5300 DESPACHO Considerando as razões arguidas pela parte ré, defiro o novo pedido de adiamento formulado pela defesa e determino o reaprazamento em data próxima, em virtude de se tratar de processo que apura a conduta de réu preso.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 19:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 21:39
Juntada de Petição de notícia de fato
-
10/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
02/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
02/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:57
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
01/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de notícia de fato
-
22/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
08/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
07/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 07:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
27/04/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
23/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
20/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
13/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 11:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
30/03/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 9:30, Angicos.
-
28/03/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:15
Audiência instrução e julgamento designada para 30/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
14/03/2023 16:13
Audiência de custódia cancelada para 16/06/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
03/03/2023 05:48
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
01/03/2023 20:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 17:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 01:56
Decorrido prazo de JESSICA AMANDA FERREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 13:22
Decorrido prazo de JAMERSON ELEOTERIO em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:21
Recebida a denúncia contra JAMERSON ELEOTÉRIO E OUTRO
-
26/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Delegacia de Angicos/RN em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Delegacia de Angicos/RN em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:12
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 20:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 04:52
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
18/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 00:48
Relaxado o flagrante
-
17/06/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 15:35
Audiência de custódia designada para 16/06/2022 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
16/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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