TJRN - 0805865-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805865-36.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO CALIXTO Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE A EMPRESA AGRAVADA SEJA COMPELIDA A ADOTAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA - UTI, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CPC IDENTIFICADOS NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, e julgar prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M.
A.
C. contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a liminar postulada nos autos da Antecipação dos Efeitos da Tutela requerida em Caráter Antecedente nº 0825703-94.2023.8.20.5001, promovida em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ora agravada.
Nas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que sofreu um infarto agudo do miocárdio, necessitando de urgente internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para a realização de um cateterismo, pois sem o aludido procedimento, o risco de agravamento do quadro com resultado morte é iminente.
Nesses termos, afirma ser imprescindível a concessão da tutela de urgência requerida, para fins de determinar que a empresa agravada seja compelida a adotar todas as providências necessárias à autorização e custeio da internação em unidade de tratamento intensiva - UTI, conforme indicação médica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pede seu provimento para reformar a decisão agravada, nos termos formulados nas suas razões.
Conclusos os autos, a então relatora decidiu pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, “(...) no sentido de determinar à operadora do plano de saúde que autorize, no prazo de 1h (uma hora), o procedimento cirúrgico descrito na solicitação médica, arcando com todas as despesas relacionadas à cirurgia, inclusive os materiais a serem utilizados e a respectiva internação hospitalar”.
Inconformada com a decisão, a empresa ora agravada, além de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, interpôs também agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões ao agravo interno pela parte autora.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela empresa ora agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante aportou elementos capazes de reformar a decisão agravada.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, segundo a qual concedi a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
De início, sabe-se que, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De acordo com o laudo de evolução de enfermagem e solicitação médica anexados aos autos, há necessidade de que o agravante seja imediatamente internado na UTI para realizar procedimento de cateterismo, pois foi diagnosticado com angina pectoris de forte intensidade diária, cardiopatia, hipertensão arterial sistêmica e diabetes, evidenciando a presença de infarto agudo de miocárdio.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se que o agravante ao ser diagnosticado e por necessitar de um leito na UTI, indispensável a internação o mais rápido possível ante a quadro evolutivo da enfermidade, na medida em que o recorrente, com elevado risco de morte, incidindo, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei Federal nº 9.656/1998: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Destaca-se que, nos termos de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei Federal nº 9.656/1998 (Súmula nº 597).
Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Desnecessário destacar o caráter urgente, diante dos documentos apresentados aos autos.
A não realização da internação, como recomendado, poderia colocar em risco a vida ou integridade física do paciente.
Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência em casos de emergência, sobretudo porque a demora no atendimento poderá acarretar danos irreversíveis. (...).
Portanto, não assiste razão à magistrada de primeiro grau, uma vez que a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo restou demonstrada e satisfeita nesta fase recursal, a fim de garantir o custeio do tratamento nos moldes pleiteados, tendo em vista a necessidade de atender, urgentemente, consoante provas acostadas aos autos, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805865-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
27/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:01
Desentranhado o documento
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26/07/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 08:00
Desentranhado o documento
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26/07/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Desa.
Lourdes Azevêdo (convocada) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805865-36.2023.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogados: Drs.
Igor Macêdo Facó (OAB/RN 1.507-A) e outro Agravado: M.
A.
C.
Advogado: Dr.
Mateus Terra de Paiva Palhano (OAB/RN 16.415) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (convocada) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento simultâneo com o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (convocada) Relatora em substituição legal -
22/06/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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20/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:53
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:52
Juntada de termo
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17/05/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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