TJRN - 0800338-37.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:38
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:51
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:46
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:46
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800338-37.2023.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLE OLIVEIRA EVANGELISTA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CHARLE OLIVEIRA EVANGELISTA.
Com o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, o exequente foi intimado para requerer o que entendia devido, contudo não manifestou interesse na continuidade do feito ate a possível existência de valores remanescentes.
Dessa forma, não resta outra opção além de declarar a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
IPANGUAÇU /RN, 17 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:33
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 07:17
Juntada de Alvará recebido
-
27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800338-37.2023.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLE OLIVEIRA EVANGELISTA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Expeça-se alvará, em favor da parte autora e do seu patrono, através do Sistema SisconDJ, para liberação da quantia depositada (ID. 102852733), conforme dados bancários e proporções apontadas em ID. 106572142.
Intime-se.
Após, sem novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IPANGUAÇU/RN, 11 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: INTIMAÇÃO INTIMO, por meio do seu advogado, a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação à execução.
Ipanguaçu/RN, 5 de setembro de 2023 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria -
05/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800338-37.2023.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLE OLIVEIRA EVANGELISTA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO O exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 24 de maio de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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