TJRN - 0801033-09.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Não há que ser examinada a petição de Id. 28146332, vez que exaurida a atribuição jurisdicional desta Vice-Presidência.
Daí , determino à secretaria judiciária que proceda, incontinenti, o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça/STJ, conforme decisão constante no Id. 28087182.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801033-09.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801033-09.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAXIMILIANO DE LIMA E SILVA ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25869483) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24000583): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
I – RECURSO DO RÉU ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA.
PLEITO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA FACE À NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DE PENAS.
FRAÇÕES DE AUMENTO RELATIVAS AO VETOR JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO DEVEM, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DISTANCIAR-SE DE 1/6.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II - RECURSO DO RÉU MAXIMILIANO DE LIMA E SILVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO IRREGULAR E NÃO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA AUTORIA DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25730493): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU DO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE TROCA DE PALAVRAS QUE POSSUEM O MESMO SIGNIFICADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO ART. 226 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo que o acórdão incorreu em omissão no enfrentamento do arcabouço probatório dos autos, alegando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, ao passo que requer o reestabelecimento da condenação pelo delito de roubo majorado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27151185).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. 1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria.
A bem da verdade, dessume-se do decisum impugnado que este Colegiado Potiguar, com fulcro no exame das provas, considerou que o acusado não cometeu o delito a ele atribuído por não restar comprovado devidamente comprovado a autoria delitiva.
Veja-se: [...] “da leitura da apelação do recorrente Maximiliano de Lima e Silva, extrai-se que a postulação recursal se limita ao pedido de reforma da sentença para sua absolvição pelo roubo majorado praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, ante a nulidade do reconhecimento que fundamentou a condenação.
Compulsando o acervo fático-probatório em sua completude, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
De início, no que tange o apelado Maximiliano de Lima e Silva, narra a denúncia, ID. 21418726, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 05h30m, o apelante, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com o outro apelante e indivíduos não identificados, conhecidos pelas alcunhas de “Tandinho” e “Pitoco”, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, praticaram roubo contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho.
Além disso, aponta a peça acusatória que: “Ainda no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 17h50m, o segundo denunciado se envolveu em uma outra ocorrência policial tendo como vítima um posto de combustíveis desta Capital, momento em que, ao ser autuado em flagrante delito, foi reconhecido pessoalmente pela vítima Maciel Morato da Silva com um dos autores do roubo supranarrado”.
Em sede de sentença, ID. 22241021, o juízo a quo concluiu que estaria provada a autoria delitiva pelo apelante a partir dos seguintes fundamentos: Como se extrai do conjunto probatório, observa-se que as provas produzidas não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos roubos narrados na peça acusatória e que os acusados foram os autores, pois o acusado Antônio Carlos do Nascimento Silva confessou a prática delitiva, a sua confissão foi corroborada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente aqueles prestados pelas vítimas MACIEL MORATO DA SILVA e JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO, as quais reconheceram ambos os acusados como sendo os indivíduos que lhes assaltaram, sendo Antônio Carlos aquele que empunhava uma pistola cromada e Maximiliano de Lima o que portava um revólver, tendo a vítima MACIEL MORATO DA SILVA dito, ainda, que o acusado Antônio fazia uso de uma tornozeleira eletrônica, o que possibilitou a localização deste pelos policiais que efetuaram a sua prisão, os quais corroboraram que as duas vítimas reconheceram os acusados na delegacia.
No mais, conforme consta dos Termos de Reconhecimento (ID 21418722 – Págs. 47 e 61), verifica-se que as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho teriam reconhecido, sem hesitação, o apelante como coautor do crime de roubo contra eles perpetrado.
Contudo, cumpre ressaltar, de início, que o recorrente foi associado à investigação policial a partir de situação que não possuiu nenhuma relação com o crime de roubo ocorrido na manhã do dia 10 de setembro de 2021, tendo em vista que foi preso em flagrante em contexto fático totalmente diverso, quando, naquele mesmo dia, tentou se evadir sem pagar de um posto de gasolina nesta Capital, momento em que foi apontado por um dos policiais responsáveis pela prisão, sem motivo claro, como autor do roubo praticado.
Ademais, pode-se verificar uma série de fragilidades nos procedimentos de reconhecimento do apelante pelas vítimas, fator que diminui sua acurácia e confiabilidade” (Id. 24000583).
Na hipótese, denota-se do excerto acima que esta Corte Potiguar lança mão de fundamentação idônea e suficiente, nos termos da orientação do STJ, para a formação do seu livre convencimento que, no caso, após sopesar as circunstâncias fáticas da causa, prevaleceu a tese de absolvição.
Como cediço, o reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este Tribunal, que, a despeito das teses aventadas, decidiu de forma contrária aos interesses do Parquet.
Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801033-09.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801033-09.2021.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801033-09.2021.8.20.5600 Embargante: Ministério Público Embargado: Maximiliano de Lima e Silva Advogado: Dr.
Jackson de Souza Ribeiro – OAB/RN 14.679 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU DO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE TROCA DE PALAVRAS QUE POSSUEM O MESMO SIGNIFICADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO ART. 226 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por Maximiliano de Lima e Silva, absolvendo-o da prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, o embargante apontou a existência de omissão e erro de fato.
Quanto ao erro de fato, alegou ser incorreta a afirmação de que "as vítimas (...) teriam reconhecido, sem hesitação, o apelante como coautor do crime de roubo".
Isso porque, segundo o embargante, os ofendidos reconheceram, sem sombra de dúvida, o apelante como autor do crime.
Alegou, ainda, que o Colegiado foi omisso quando declarou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Maciel Morato da Silva, uma vez que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi seguido adequadamente, mesmo porque o ofendido confirmou o reconhecimento em juízo.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, com o consequente restabelecimento da condenação do réu pelo delito de roubo majorado.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O embargante não tem razão.
Primeiro, quanto à alegação de erro de fato, não há diferença (gramatical ou jurídica) entre afirmar que as vítimas "teriam reconhecido, sem hesitação, o apelante como coautor do crime de roubo" e dizer que as vítimas "reconheceram, sem sombra de dúvidas, o apelante como coautor do crime de roubo".
Em ambas as frases se asseverou que o reconhecimento pessoal foi feito de forma inequívoca, o que não afasta a possibilidade de declaração de nulidade do procedimento, ante a inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, afasto, inicialmente, a alegação de erro de fato, o qual, aliás, sequer está previsto no artigo 619 do CPP como circunstância apta a possibilitar a oposição de embargos de declaração.
Em segundo lugar, o acórdão não apresenta nenhuma omissão, pois a absolvição do apelante, ora embargado, está devidamente fundamentada no voto, conforme transcrição abaixo, "in verbis": Contudo, cumpre ressaltar, de início, que o recorrente foi associado à investigação policial a partir de situação que não possuiu nenhuma relação com o crime de roubo ocorrido na manhã do dia 10 de setembro de 2021, tendo em vista que foi preso em flagrante em contexto fático totalmente diverso, quando, naquele mesmo dia, tentou se evadir sem pagar de um posto de gasolina nesta Capital, momento em que foi apontado por um dos policiais responsáveis pela prisão, sem motivo claro, como autor do roubo praticado.
Ademais, pode-se verificar uma série de fragilidades nos procedimentos de reconhecimento do apelante pelas vítimas, fator que diminui sua acurácia e confiabilidade.
A esse respeito, consoante apontado pela vítima José Eduardo de Oliveira Filho em seu depoimento em juízo (ID 21418798 – minuto 12:53), ele teria feito o reconhecimento do apelante dois dias após o crime e, além disso, antes de ir à Delegacia, aduziu o depoente que teria recebido uma foto do recorrente por um dos policiais, o que por si só já macula a confiabilidade do procedimento, ante o prévio direcionamento.
Como se não bastasse isso, da leitura rigorosa dos termos da sentença recorrida, vê-se que a condenação se deu exclusivamente com base no reconhecimento do apelante pelas vítimas, não se verificando outra prova que corrobore tal conclusão.
Quanto a isso, a jurisprudência do STJ é pródiga quando à impossibilidade de o reconhecimento pessoal constituir a única prova a fundamentar a autoria delitiva: (…) (ID 2148824 – minuto 2:09)”. (grifos acrescidos) A rigor, a decisão analisou o conjunto probatório e, a partir deste, entendeu pela absolvição do réu da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Ressaltou o Colegiado que, apesar de as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho terem reconhecido o embargado como coautor do crime, o procedimento do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, não foi seguido, razão pela qual foi insuficiente para sustentar a condenação, especialmente porque não amparada em outros elementos de prova da autoria.
Isso porque a vítima José Eduardo de Oliveira Filho afirmou que, antes de realizar o reconhecimento do embargado, recebeu uma fotografia dele, enviada pelos policiais, “o que por si só já macula a confiabilidade do procedimento”.
Assim, diante da inexistência de outros elementos probatórios capaz de sustentar a condenação, lastreada unicamente no reconhecimento pessoal maculado, tornou-se imperiosa a absolvição do embargado, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Logo, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, o inteiro teor da decisão embargada. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801033-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801033-09.2021.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801033-09.2021.8.20.5600 Apelante: Antônio Carlos do Nascimento Silva Defensor: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelante: Maximiliano de Lima e Silva Advogado: Dr.
Jackson de Souza Ribeiro Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
I – RECURSO DO RÉU ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA.
PLEITO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA FACE À NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DE PENAS.
FRAÇÕES DE AUMENTO RELATIVAS AO VETOR JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO DEVEM, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DISTANCIAR-SE DE 1/6.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II - RECURSO DO RÉU MAXIMILIANO DE LIMA E SILVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO DE MODO IRREGULAR E NÃO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA AUTORIA DELITIVA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo Antônio Carlos do Nascimento Silva, para i) reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo cometimento dos roubos majorados, em concurso formal, no dia 06 de setembro 2021, ante o cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução em primeiro grau, bem como ii) para redimensionamento da pena do delito de posse irregular de munição de uso permitido e aplicação da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena em relação à circunstância judicial dos antecedentes e de 1/6 em relação à agravante da reincidência e iii) redimensionamento da pena do roubo majorado praticado no dia 10 de setembro de 2021 para proceder com a compensação entre a agravante da reincidência com atenuante da confissão espontânea, o que resulta na pena final unificada de 11 (onze) anos, 09 (nove) e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado; e conhecer e dar provimento ao apelo do réu Maximiliano de Lima e Silva, para reformar a sentença e absolve-lo da prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ante à ausência de provas contundentes que fundamentem a autoria delitiva, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas de Antonio Carlos do Nascimento Silva e Maximiliano de Lima e Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal/RN, ID. 21418878, que, nos autos da Ação Penal n. 0801033-09.2021.8.20.5600, condenou o apelante Antônio Carlos do Nascimento Silva pelo cometimento de dois roubos majorados e do delito de posse irregular de munição de uso permitido à pena total de 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, equivalentes a R$ 4.839,12 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), bem como condenou o apelante Maximiliano de Lima e Silva pelo cometimento de um dos roubos majorados em coautoria com o primeiro apelante à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias multa, equivalentes a R$ 1.283,10 (mil duzentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Em suas razões recursais, ID. 21418893, o apelante Antônio Carlos do Nascimento Silva pugnou pelo: i) reconhecimento de nulidade sob a alegação de que o recorrente não foi ouvido após o aditamento da denúncia; ii) reconhecimento de nulidade decorrente da violação ao domicílio do apelante com a sua consequente absolvição diante da ilicitude das provas; iii) absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 por ausência de comprovação da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância; iv) aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para fins de exasperação da pena-base; v) aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, tanto para a agravante quanto para a atenuante; e vi) prequestionamento da matéria (ID 21418893).
Por sua vez, o apelante Maximiliano de Lima e Silva requereu, em síntese, ID. 20595755: (i) nulidade do reconhecimento pessoal e das provas dela decorrentes; ii) absolvição ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação; e, subsidiariamente, iii) não incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Contrarrazoando o recurso, ID. 22217477, o Ministério Público rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença na integralidade.
Instada a se pronunciar, ID. 22523693, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação de Antônio Carlos do Nascimento Silva, a fim de se i) reconhecer a nulidade parcial da sentença condenatória, especificamente quanto ao suposto roubo cometido contra as vítimas Rummenigg Maciel de Paiva e Eugenia Gabriela Lopes, em 06 de setembro de 2021, reabrindo-se a instrução relativamente a tal delito, mantendo-se a condenação pelo roubo praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, bem como pelo crime de posse irregular de munição; ii) reformar as frações adotadas na primeira e segunda fases do crime de posse irregular de munição; e, por fim, iii) promover a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão na dosimetria dos crimes de roubo cometidos contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021.
Quanto à apelação de Maximiliano de Lima e Silva, 3ª Procuradoria de Justiça opinou, ID. 22523693, pelo conhecimento e provimento, para absolver o apelante com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP. É o relatório.
VOTO I – APELAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante principiado no relatório, cinge-se a pretensão recursal do apelante Antonio Carlos do Nascimento Silva aos seguintes pontos: i) reconhecimento de nulidade sob a alegação de que o recorrente não foi ouvido após o aditamento da denúncia; ii) reconhecimento de nulidade decorrente da violação ao domicílio do apelante com a sua consequente absolvição diante da ilicitude das provas; iii) absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 por ausência de comprovação da materialidade delitiva ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância; iv) aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima prevista para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 para fins de exasperação da pena-base; v) aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, tanto para a agravante quanto para a atenuante; e vi) prequestionamento da matéria.
Assim sendo, passo à análise de cada um dos pontos de forma individualizada. a) Nulidade parcial da sentença.
Ausência de interrogatório do acusado após o aditamento da denúncia.
Relativamente a esse primeiro ponto, aduz o apelante, ID 21418893, que a acusação, após a instrução, aditou a denúncia, ID 21418828, para alterar o tipo penal atribuído à conduta do réu do art. 180 do Código Penal, para o art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, não obstante o juízo de primeiro grau tenha oportunizado à defesa a manifestação acerca dos termos do aditamento, não possibilitou a realização de novo interrogatório e eventual inquirição de testemunhas, embora a defesa tenha, em sua manifestação, ID 21418833, requerido que fosse conferido ao acusado “o direito de provar sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, sendo-lhe dada a oportunidade de exercício da mais ampla defesa e do contraditório”.
Da análise acurada dos autos, conclui-se que assiste razão ao recorrente quanto a esse ponto.
A esse respeito, originalmente, a denúncia imputou ao apelante Antonio Carlos do Nascimento Silva a prática de dois roubos majorados, em continuidade delitiva, contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, além do delito de receptação, em razão da utilização de veículo que teria sido roubado dias atrás, cuja origem ilícita era de conhecimento do apelante.
Todavia, após a instrução, e, mais precisamente, o depoimento da vítima Eugenia Gabriela Lopes, o Ministério Público entendeu por realizar o aditamento da denúncia, substituindo a imputação de receptação por dois supostos roubos majorados, em concurso formal, no dia 06 de setembro 2021, contra as vítimas Rummenigg Maciel de Paiva e Eugenia Gabriela Lopes, a partir de indícios de que o roubo do veículo utilizado nos outros delitos teria autoria do apelante Antonio Carlos do Nascimento Silva.
Aduziu o seguinte a peça de aditamento (ID 21418828): “Em razão de tais fatos, o Órgão Ministerial ofereceu denúncia contra ambos os réus, tendo sido o réu Antonio Carlos do Nascimento Silva considerado incurso nas condutas tipificadas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º – A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do mesmo diploma legal; no art. 180, caput, do CP, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Entretanto, durante o decorrer da instrução processual, mais precisamente em face do depoimento prestado pela vítima Eugenia Gabriela Lopes (ID nº 91276081), restou demonstrado que o réu em tela, no dia 06 de setembro de 2021, por volta das 05h50m, na Rua São José, em frente ao escritório de advocacia Gama, no Bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com cerca de três indivíduos não identificados com os quais se deslocava em um veículo modelo Ford Focus de placas não anotadas, abordou as vítimas Rummenigg Maciel de Paiva e Eugenia Gabriela Lopes, que trafegavam no veículo modelo Ford Focus de cor dourada e placas MYL4262, apreendido nos presentes autos, momento em que anunciou um assalto e, mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo que era empunhada pelo comparsa que atuava como motorista do citado veículo, subtraiu para si o veículo utilizado pelas vítimas e diversos pertences, todos descritos no boletim de ocorrência acostado às fls. 31/34 do ID nº 73371615, empreendendo fuga em seguida”.
Ato contínuo, a defesa manifestou ciência do aditamento da denúncia, bem como pugnou que fosse “conferido ao acusado o direito de provar sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, sendo-lhe dada a oportunidade de exercício da mais ampla defesa e do contraditório, conforme clama o art. 5º, inciso LV, da Carta Maior”.
A partir de tal postulação, e ante a ocorrência do mutatio libelli (art. 384 do CPP), necessário seria o aprofundamento da instrução processual penal acerca da nova imputação, com nova inquirição de testemunhas e novo interrogatório, em linha com o que dispõe o art. 384, §2º, do CPP: Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. §2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Diferentemente, após tal manifestação, o juízo a quo intimou as partes para apresentação de razões finais, inclusive o apelante Antonio Carlos do Nascimento Silva acerca das nova imputações.
Em alegações finais, a defesa do apelante prontamente apontou a existência de nulidade consistente no cerceamento de defesa ante à ausência de novo interrogatório acerca das novas imputações.
Todavia, o juízo recorrido, em sentença (ID 21418878), rejeitou a arguição de nulidade a partir dos seguintes fundamentos: Em relação à preliminar suscitada pela defesa do acusado Antônio Carlos do Nascimento Silva, visando a nulidade do processo a partir do aditamento da denúncia, ao argumento de que não foi oportunizado novo interrogatório ao acusado, tenho igualmente que não lhe assiste razão.
Com efeito, observa-se que, recebido o aditamento à denúncia por este Juízo e, determinada a intimação da defesa para sobre ele se manifestar, esta, através da petição de ID 91869226, o fez nos seguintes termos: "a Defesa manifesta ciência da petição de aditamento e informa que o mérito quanto à nova conduta imputada ao acusado será discutido por ocasião das alegações finais", como se vê do ID 91869226, sendo certo que caberia às partes, no caso em tela, à defesa do acusado, requerer, caso assim desejasse, o novo interrogatório deste, nos termos do disposto no artigo 384, § 2º, do CPP [...].
Assim sendo, resta evidenciado o error in procedendo configurado ante a ausência de oportunização ao réu do exercício de sua autodefesa quanto às novas imputações decorrentes do aditamento da denúncia, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Por tais motivos, a conclusão que ora se impõe é o provimento da apelação quanto a esse ponto para reconhecer a nulidade parcial da sentença relativamente à condenação do apelante pelo suposto cometimento de roubos majorados, em concurso formal, no dia 06 de setembro 2021, contra as vítimas Rummenigg Maciel de Paiva e Eugenia Gabriela Lopes, mantendo-se a condenação pelo roubo praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, bem como pelo crime de posse irregular de munição.
Como consequência ao reconhecimento da nulidade parcial da sentença, os autos devem ser remetidos à origem, para reabertura da instrução quanto aos supostos roubos majorados cometidos em 06 de setembro de 2021, oportunizando-se à defesa do apelante o arrolamento de testemunhas e a realização de novo interrogatório, com o posterior trâmite regular do feito. b e c) Suposta violação de domicílio.
Ausência de comprovação de materialidade.
Princípio da insignificância.
Absolvição pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido.
Quanto aos pontos terceiro e quarto, argumentou o apelante, ID 21418893, que as provas decorrentes da entrada dos agentes de polícia na residência onde se encontrava o apelante são nulas, ante à suposta ausência de situação que configurasse flagrante delito, apta a permitir que os agentes adentrassem na casa independentemente de mandado.
Anuladas as provas obtidas, a defesa pugna pela absolvição do delito de posse irregular de munição de uso permitido.
Além disso, subsidiariamente, requer o apelante a absolvição pelo delito de posse irregular de munição de uso permitido, seja pela ausência de provas da materialidade, ante a inexistência de laudo pericial que ateste a prestabilidade das munições, seja em aplicação ao princípio da insignificância, por terem sido apreendidos 07 (sete) estojos de munição calibre .32, desacompanhados de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis.
Quanto a esses pontos, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, acerca da alegação de ocorrência de violação de domicílio, tem-se que, a teor do que dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, somente será possível adentrar no domicílio alheio contra sua vontade independentemente de determinação judicial em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestação socorro.
A situação do apelante se enquadraria na hipótese do flagrante delito, tendo em vista que o contexto de sua prisão ocorreu em linha com os termos do art. 302, II e III, do CPP, que estabelece o seguinte: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: (...) II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; In casu, segundo narra a denúncia, ID 21418726, logo após a ocorrência do crime, a vítima José Eduardo de Oliveira Filho acionou o CIOSP, mediante o número 190, o que motivou diligência pelos agentes de segurança para verificação de se havia apenado em monitoramento eletrônico no local e horário do fato delituoso, tendo sido identificado o ora apelante.
Nesse sentido, considerando a especificidade da informação, tal identificação é fator suficiente para que houvesse fundadas suspeitas de que o apelante foi o autor do delito, de modo a enquadrar a situação dos autos no inciso II do art. 302 do CPP, isto é, perseguição pela autoridade policial, logo após o crime, em situação que faça presumir a autoria da infração.
No mais, consoante destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 22523693, a prisão do apelante ocorreu entre 1 e 2 horas após a prática delitiva, o que implica dizer que sua perseguição se iniciou momentos após o crime ocorrido.
Estando, assim, plenamente justificada a busca domiciliar impugnada, ante a situação de flagrância, nos termos do que estabelece o art. 5º, XI, da Constituição Federal, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade das provas dela decorrentes.
Quanto ao pedido de absolvição pela ausência de prova materialidade delitiva, pela ausência de laudo pericial que atestasse a prestabilidade das munições apreendidas, igualmente não assiste razão ao recorrente, pois é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crime em comento é de “perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta (...) ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial”, entendimento que se aplica perfeitamente aos autos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE CARREGADOR E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer atípica a conduta do indivíduo preso na posse de "um carregador com 10 munições ponto 40" (e-STJ, fl. 277). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 3.
Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 4.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apreensão do carregador e das 10 munições .40 decorreu de operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão, que, após receber denúncia anônima dando conta de um intenso movimento de tráfico de drogas, iniciou trabalho investigativo e apreendeu o material anteriormente descrito, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.369/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Nesse mesmo sentido, quanto ao pleito da aplicação do princípio da insignificância, igualmente representa pretensão inviável, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é recorrente no sentido de que o julgador não deve se apegar meramente ao critério matemático, sendo salutar avaliar-se também todas as circunstâncias fáticas nas quais houve a apreensão da munição, sobretudo se a apreensão ocorreu em contexto da prática de outros delitos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO PROCESSUAL. (...) 3.
O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Precedentes. 4.
Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 206977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3.
Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021.) No presente caso, consoante exposto, a apreensão das munições em posse do apelante se deu momentos após a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, conduta com alta lesividade, praticado com grave ameaça, o que retira o contexto fático do caso às hipóteses de inexpressividade da lesão jurídica provocada. É de se concluir, dessa forma, que não merece acolhimento o pleito do apelante de absolvição pelo delito de posse irregular de munição de uso permitido. d e e) Aplicação de fração de 1/6 da pena referente à circunstância judicial dos antecedentes e à agravante da reincidência no crime de posse irregular de munição.
Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência no roubo majorado.
Por fim, o apelante Antônio Carlos do Nascimento Silva pugnou, subsidiariamente, pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, para redução da pena-base do delito de posse irregular de munição, haja vista que somente teve uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que deveria conduzir à aplicação de fração de aumento no patamar de 1/6; e pela aplicação da fração de 1/6 tanto à agravante da reincidência (no delito de posse irregular de munição de uso permitido), como à atenuante da confissão espontânea (no delito de roubo).
Quanto ao primeiro pedido, assiste razão parcial ao recorrente, haja vista que o aumento da pena-base do delito de posse irregular de munição desbordou dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ, que embora não sejam obrigatórios/vinculativos, fixam um padrão de proporcionalidade, dentro de situações que não fogem da normalidade, salvo fundamentação específica e concreta, ausente no caso.
Assim sendo, considerando que, em relação ao delito de posse irregular de munição foi valorada negativamente apenas uma das circunstâncias judiciais, impõe-se a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena, na primeira fase da dosimetria, em relação a tal delito, não havendo na sentença fundamentação concreta para aplicação de fração mais gravosa.
Quanto ao segundo ponto, igualmente assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo aplicou fração de aumento superior a 1/6 relativo agravante da reincidência (no delito de posse irregular de munição de uso permitido), e inferior a 1/6 relativamente à atenuante da confissão espontânea (no delito de roubo).
Contrariamente, a jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal caminha no sentido de que a fração de aumento e/ou diminuição das agravantes e atenuantes não deve, sem justificativa concreta, afastar-se do previsto como limite mínimo para as majorantes e minorantes, qual seja o limite de 1/6, motivo que deverá levar ao ajuste da dosimetria.
Contudo, especificamente com relação ao delito de roubo majorado, tem-se que, em linha com a sugestão dada pela Procuradoria de Justiça (ID 22523693), a agravante da reincidência deverá ser compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Nesse particular, consoante aduzido pela Procuradoria de Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça está pacificada no sentido de que a reincidência e a confissão são circunstâncias igualmente preponderantes, mesmo se tratando de reincidência específica ou de confissão parcial, como por exemplo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Logo, merece parcial provimento o apelo de Antônio Carlos do Nascimento Silva, para realização de ajustes na dosimetria da pena dos delitos de roubo majorado, praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, bem como de posse irregular de munição de uso permitido, consoante redimensionamento a ser realizado a seguir.
II – APELAÇÃO DE MAXIMILIANO DE LIMA E SILVA: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da leitura da apelação do recorrente Maximiliano de Lima e Silva, extrai-se que a postulação recursal se limita ao pedido de reforma da sentença para sua absolvição pelo roubo majorado praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, ante a nulidade do reconhecimento que fundamentou a condenação.
Compulsando o acervo fático-probatório em sua completude, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
De início, no que tange o apelado Maximiliano de Lima e Silva, narra a denúncia, ID. 21418726, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 05h30m, o apelante, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com o outro apelante e indivíduos não identificados, conhecidos pelas alcunhas de “Tandinho” e “Pitoco”, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, praticaram roubo contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho.
Além disso, aponta a peça acusatória que: “Ainda no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 17h50m, o segundo denunciado se envolveu em uma outra ocorrência policial tendo como vítima um posto de combustíveis desta Capital, momento em que, ao ser autuado em flagrante delito, foi reconhecido pessoalmente pela vítima Maciel Morato da Silva com um dos autores do roubo supranarrado”.
Em sede de sentença, ID. 22241021, o juízo a quo concluiu que estaria provada a autoria delitiva pelo apelante a partir dos seguintes fundamentos: Como se extrai do conjunto probatório, observa-se que as provas produzidas não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos roubos narrados na peça acusatória e que os acusados foram os autores, pois o acusado Antônio Carlos do Nascimento Silva confessou a prática delitiva, a sua confissão foi corroborada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, especialmente aqueles prestados pelas vítimas MACIEL MORATO DA SILVA e JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO, as quais reconheceram ambos os acusados como sendo os indivíduos que lhes assaltaram, sendo Antônio Carlos aquele que empunhava uma pistola cromada e Maximiliano de Lima o que portava um revólver, tendo a vítima MACIEL MORATO DA SILVA dito, ainda, que o acusado Antônio fazia uso de uma tornozeleira eletrônica, o que possibilitou a localização deste pelos policiais que efetuaram a sua prisão, os quais corroboraram que as duas vítimas reconheceram os acusados na delegacia.
No mais, conforme consta dos Termos de Reconhecimento (ID 21418722 – Págs. 47 e 61), verifica-se que as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho teriam reconhecido, sem hesitação, o apelante como coautor do crime de roubo contra eles perpetrado.
Contudo, cumpre ressaltar, de início, que o recorrente foi associado à investigação policial a partir de situação que não possuiu nenhuma relação com o crime de roubo ocorrido na manhã do dia 10 de setembro de 2021, tendo em vista que foi preso em flagrante em contexto fático totalmente diverso, quando, naquele mesmo dia, tentou se evadir sem pagar de um posto de gasolina nesta Capital, momento em que foi apontado por um dos policiais responsáveis pela prisão, sem motivo claro, como autor do roubo praticado.
Ademais, pode-se verificar uma série de fragilidades nos procedimentos de reconhecimento do apelante pelas vítimas, fator que diminui sua acurácia e confiabilidade.
A esse respeito, consoante apontado pela vítima José Eduardo de Oliveira Filho em seu depoimento em juízo (ID 21418798 – minuto 12:53), ele teria feito o reconhecimento do apelante dois dias após o crime e, além disso, antes de ir à Delegacia, aduziu o depoente que teria recebido uma foto do recorrente por um dos policiais, o que por si só já macula a confiabilidade do procedimento, ante o prévio direcionamento.
Como se não bastasse isso, da leitura rigorosa dos termos da sentença recorrida, vê-se que a condenação se deu exclusivamente com base no reconhecimento do apelante pelas vítimas, não se verificando outra prova que corrobore tal conclusão.
Quanto a isso, a jurisprudência do STJ é pródiga quando à impossibilidade de o reconhecimento pessoal constituir a única prova a fundamentar a autoria delitiva: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO EXAME DO ART. 226 DO CPP.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado. 2.
Em relação à suposta nulidade do reconhecimento pessoal, é fato que esta Corte tem julgados nos quais destaca a necessidade de obediência ao disposto no art. 226 do CPP. É, também, entendimento jurisprudencial do STJ que não há falar em desrespeito ao citado dispositivo processual se a decisão se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova para caracterizar a autoria do crime. 3.
O Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, ao fundamento de que a diligência é respaldada por outros elementos de prova colhidos nos autos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.510/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Entendimento idêntico é manifestado por esta Câmara Criminal, senão vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RELATO TESTEMUNHAL DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA DIRETA DO DELITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO INVIABILIZADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FUNDAMENTAR, EXCLUSIVAMENTE, EVENTUAL CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 155 DO CPP.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100967-27.2019.8.20.0108, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/10/2023, PUBLICADO em 24/10/2023) A teor de tal entendimento jurisprudencial, da análise das demais provas constantes dos autos, verifica-se que não há outra prova apta a fundamentar a autoria delitiva com elevada margem de certeza em relação ao apelante Maximiliano de Lima e Silva.
Nesse particular, destaca-se o interrogatório do corréu Antônio Carlos do Nascimento Silva, o qual, após confessar o cometimento do crime, afirmou que o apelante Maximiliano de Lima e Silva é inocente e sequer o conhece (ID 21418793 – minuto 7:48): Antônio Carlos do Nascimento Silva - “Eu vou dizer a verdade: quando eu vi esse rapaz aqui, eu não achei ele parecido com os outros, entendeu? Eu tenho como dizer, assim, ele é inocente, que eu nem conheço esse rapaz”.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Marluce Francisca do Nascimento, afirmou que estava dormindo na casa da família do apelante no período em que o crime ocorreu e que este estava em casa a manhã inteira e somente veio a sair à tarde (ID 2148824 – minuto 2:09) Marluce Francisca do Nascimento (testemunha) - “Eu estava na casa de Francineide Soares, mãe dele, dormi na casa dela, e saí na sexta-feira, dia 10 [de setembro] a umas 2h da tarde, e ele estava em casa ainda. Às 2h da tarde ele estava se arrumando para sair (...) ele estava na residência dele, junto com a gente, e veio a sair depois das 2h da tarde”.
Some-se a tudo isso o fato de que o apelante é réu primário, e que não há nos autos indicação de que se dedicava à prática de delitos.
Ante todo o exposto e considerando que o reconhecimento pessoal foi a única prova que fundamentou a autoria delitiva com relação ao apelante, tem-se que o acervo probatório construído ao longo da instrução processual não se afigura suficiente para fundamentar a pretensão condenatória.
Nesse ponto, a contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes e capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausentes de dúvidas.
Portanto, não se trata aqui de afirmar que o réu não praticou os delitos a ele imputados, mas sim de não ser possível reconhecer a autoria diante da fragilidade das provas colhidas, a socorrer, em seu favor, o benefício da dúvida, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, reconhecida a insuficiência do acervo probatório que consta dos autos, a reforma da sentença, para absolvição do apelante Maximiliano de Lima e Silva, é medida que ora se impõe, nos termos do que dispõe o art. 386, incisos V e VII, do CPP.
III – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento das penas impostas ao réu Antônio Carlos do Nascimento Silva, em razão do provimento parcial de seu apelo defensivo.
Ainda, observando a proporcionalidade vinculada.
No que se refere ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, na primeira fase, presente um dos vetores desfavoráveis (antecedentes), e observando a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo, tem-se a pena-base do réu em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, constante do art. 61, I, do Código Penal, resta a pena intermediária em 1 (um) ano, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, tem-se a pena final do réu Antônio Carlos do Nascimento Silva pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido em 1 (um) ano, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Com relação à pena de multa, esta permanece inalterada, no patamar de 14 (catorze) dias-multa, no mesmo valor do dia-multa constante da sentença, resultando em R$ 513,24 (quinhentos e treze reais de cinte e quatro centavos).
Já no que tange o delito de roubo praticado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho, em 10 de setembro de 2021, na primeira fase, presente dois dos vetores desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), mantém-se a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Na segunda fase, compensadas integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, presentes as causas de aumento do concurso de agentes, já considerada nas circunstâncias judiciais, bem como do emprego de arma de fogo, impõe-se a aplicação do aumento de pena apenas em relação ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, no que resulta na pena final de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa.
Verificado que o réu praticou dois roubos contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho em contexto de continuidade delitiva, impõe-se a aplicação da pena de um deles, já que idênticas, aumentada na fração de 1/6, considerando o número de vítimas, resultando na pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses, 13 (treze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Com relação à pena de multa, esta permanece inalterada, no patamar de 50 (cinquenta) dias-multa, no mesmo valor do dia-multa constante da sentença, resultando em R$ 1.833,00 (mil oitocentos e trinta e três reais).
Após a unificação das penas decorrente do reconhecimento do concurso material, a pena final e definitiva para o réu Antônio Carlos do Nascimento Silva, pela prática dos delitos de roubo majorado contra as vítimas Maciel Morato da Silva e José Eduardo de Oliveira Filho e posse irregular de munição de uso permitido é de 11 (onze) anos, 09 (nove) e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, equivalentes a R$ 2.346,24 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor que deverá ser atualizado quando da execução.
Por fim, considerando o quantum de pena aplicada e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis para ambos os réus, mantém-se o regime inicial fechado, conforme determinado em sentença, nos moldes do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo Antônio Carlos do Nascimento Silva, para i) reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo cometimento de roubos majorados, em concurso formal, no dia 06 de setembro 2021, ante o cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução em primeiro grau, bem como ii) para redimensionamento da pena do delito de posse irregular de munição de uso permitido e aplicação da fração de aumento de 1/6 em relação à circunstância judicial dos antecedentes e da agravante da reincidência e iii) redimensionamento da pena do roubo majorado praticado no dia 10 de setembro de 2021 para proceder com a compensação entre a agravante da reincidência com atenuante da confissão espontânea, o que resulta na pena final unificada de 11 (onze) anos, 09 (nove) e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado; e conhecer e dar provimento ao apelo do réu Maximiliano de Lima e Silva, para reformar a sentença e absolve-lo da prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ante à ausência de provas contundentes que fundamentem a autoria delitiva. É como voto.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801033-09.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
27/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
01/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 19:39
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:29
Juntada de intimação
-
08/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/11/2023 07:45
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801033-09.2021.8.20.5600 Apelante: Antônio Carlos do Nascimento Silva Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira Apelante: Maximiliano de Lima e Silva Advogado: Jackson de Souza Ribeiro - OAB/RN 14.679 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelantes Antônio Carlos do Nascimento Silva e Maximiliano de Lima e Silva e apelado o Ministério Público.
Considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões relativas ao réu Antônio Carlos do Nascimento Silva, ID. 21418892 e 21418901, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Maximiliano de Lima e Silva para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso de Maximiliano de Lima e Silva.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/10/2023 09:49
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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