TJRN - 0812424-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 22:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0812424-09.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Agravado: Severino Ramos de Lima Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 105410499 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0803051-68.2023.8.20.5103, a qual deferiu antecipadamente o pleito em favor de Severino Ramos de Lima, determinando o que segue: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviços objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta a não demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida na origem.
Afirmou a incompatibilidade da multa em razão da sua periodicidade diária, sendo que os débitos são mensais.
Apontou, ainda, o excesso do arbitramento que resultaria em enriquecimento sem causa da parte agravada.
Suspensividade indeferida ao Id 21646920. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que no dia 06/11/20232 a Ação da qual adveio este recurso foi extinta sem resolução do mérito ante a prolação de sentença resolutiva de mérito, conforme transcrição abaixo (Id 110052529 do feito original): DISPOSITIVO.
De acordo com as razões acima explicitadas, CONFIRMO a concessão da tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.252,76 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:06
Prejudicado o recurso
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812424-09.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira Agravado: Severino Ramos de Lima Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO O Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 105410499 da origem) que, nos autos da ação ordinária nº 0803051-68.2023.8.20.5103, a qual deferiu antecipadamente o pleito em favor de Severino Ramos de Lima, determinando o que segue: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança da cesta de serviços objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta a não demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida na origem.
Afirmou a incompatibilidade da multa em razão da sua periodicidade diária, sendo que os débitos são mensais.
Apontou, ainda, o excesso do arbitramento que resultaria em enriquecimento sem causa da parte agravada. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de suspender os efeitos da decisão que afastou liminarmente descontos em conta bancária contratada entre os litigantes e fixou multa em caso do seu descumprimento.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Após análise perfunctória própria desta fase processual, tenho que os fundamentos da decisão atacada não são desarrazoados ou desproporcionais, pois levaram em consideração os descontos em benefício previdenciário da parte agravada, que tem natureza alimentar, de maneira que justificam a antecipação da tutela pretendida.
Verifico que o recorrente deixou de trazer comprovante da pactuação originadora dos descontos, sendo certo que a conta em exame se presta apenas para o percebimento de benefício do INSS, que via de regra, desautoriza a cobrança de custos pelo fornecimento apenas desse serviço pela instituição financeira e demanda a prévia pactuação pra constituição de negócio adicionais.
Há registro do decréscimos superiores a R$ 40,00 (quarenta reais) ao Id 105395634 na conta em objeto a título de cesta de serviços.
O demandante ainda indica na exordial ter solicitado o cancelamento das cobranças sem ser atendido pela instituição financeira agravante, o que sequer é refutado por esta em sua peça contestatória (Id 108049020), daí justa a suspensão determinada.
Assim, pois, é evidente que a manutenção das cobranças gera prejuízo imediato ao consumidor, sendo decotada sua escassa verba alimentar, motivo legítimo para sustentar a medida urgente.
Com relação ao valor da multa em caso de descumprimento da antecipação da tutela, avalio que a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) serve para dar efetividade à medida, vez que a instituição financeira litigante é uma das maiores em atividade no país, de sorte que não se mostra capaz de causar sério prejuízo irreparável ao recorrente, ao mesmo tempo sendo insuficiente para resultar em enriquecimento sem causa da agravada.
Além disso, o limite máximo da reprimenda (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo, vez que resulta em patamar muito inferior ao próprio valor da causa R$ 18.252,76 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais setenta e seis centavos), via de consequência, não encontro razão para sua revisão neste momento processual.
Nada obstante, a periodicidade diária da ordem se mostra compatível com o objeto da lide especialmente porque a medida depende exclusivamente de diligências internas da instituição financeira, podendo demonstrar a efetivação a qualquer momento, o que não se relaciona com a data específica de cada cobrança mensal, como assim já decidiu esta 2ª Câmara no feito de nº 0810028-30.2021.8.20.0000.
Diante desses argumentos, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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