TJRN - 0800254-36.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:22
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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13/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pela parte autora foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Por ATO ORDINATÓRIO, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipanguaçu/RN, 23 de janeiro de 2024 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
23/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:05
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800254-36.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA KALINA CANDIDA DA ROCHA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Sentença referente aos processos n.0800255-21.2023.8.20.5163 e 0800254-36.2023.8.20.5163.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DAMIANA KALINA CANDIDA DA ROCHA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Afirma a autora que, em razão de dificuldades financeiras, resolveu contrata empréstimo com o banco réu, contudo aproveitando-se da falta de conhecimento técnico, o promovido celebrou negócio com cláusulas abusivas e, posteriormente, fez a autora refinanciar o respectivo contrato com cláusulas igualmente abusivas.
Requer em ambos os feitos, a aplicação da taxa de juros média do mercado, na época do contrato, afora a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora, além da repetição do indébito sobre os valores indevidamente descontados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, foram verificadas a existência de duas ações, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja a única diferença refere-se ao contrato que originou a lide.
Conforme preleciona o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo assim o acesso à justiça e ao Poder Judiciário a todos os que dela necessitem, atribuindo para tal norma o status de direito fundamental.
Por outro lado, o ordenamento jurídico exige, em contrapartida, que os litigantes atuem de boa-fé nos autos do processo, sob pena de se desvirtuar o propósito da norma acima indicada, revelando-se um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse sentido, transcrevo: (…) Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. (TJAM - Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2021; Data de registro: 25/11/2021).
O fracionamento artificial de ações têm sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
Sabe-se que, com o passar dos anos, o acesso desmedido ao judiciário transformou-o em um verdadeiro "cassino gratuito"1 onde não se paga nada (demandas gratuitas são a grande maioria) e de onde se pode obter ganhos consideráveis em razão do número de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda da credibilidade de todo o sistema.
Em comarcas com um grande acervo processual em andamento, deveriam os autores da relação processual – mais interessado em prezar pelos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica – agirem de forma condizente com o anseio da resolução do litígio impondo a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Ademais, prevê o art. 327 do CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. À luz do conceito do direito de ação na perspectiva do legítimo interesse de agir, que diz com a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida aos fins objetivados pela parte, que, em tese, poderiam muito bem ser alcançados, no caso, por meio de uma única demanda.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso a existência de conexão entre as ações é clara.
As partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
E como se não bastasse, o causídico que as protocolou é o mesmo.
Entende este juízo que a simples divergência quanto ao contrato data da dívida indevidamente exigida não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que as mesmas incidiram de forma sucessiva.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas uma imposição processual.
Não é ônus do judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa da parte ré se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessário a reunião ate para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso seria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Este fenômeno de litigiosidade predatória deve ser ferozmente combatido pelo magistrado que possui o dever (art. 139 do CPC) de “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III).
Da análise dos autos, como já apontado anteriormente, percebe-se que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Ora, poderia a parte autora, de forma simples e direta, ingressar com uma única ação, ressaltando o comportamento indevido e reiterado da parte ré para que possa, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as inscrições realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
CONDENO a promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. 1VIDE nota técnica n. 01 – CEIJ/RN.
TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
IPANGUAÇU/RN, 11 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:04
Desentranhado o documento
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06/10/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:40
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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