TJRN - 0813022-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:39
Decorrido prazo de JACKSON DOS SANTOS VICTOR JUNIOR em 24/11/2023.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 24/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813022-60.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Fazenda Pública de Natal (0831694-51.2023.8.20.5001) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: JACKSON DOS SANTOS VITOR JÚNIOR, repres. por Jackson dos Santos Victor Advogado: Felipe Gustavo Leite Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JACKSON DOS SANTOS VITOR JÚNIOR, representado por Jackson dos Santos Victor, em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que “... adote as medidas necessárias para internação domiciliar imediata do autor, denominada Home Care, na modalidade 24 horas através da rede pública; e que seja realizada a admissão do usuário junto à empresa Aliança Home Care, prestadora de serviços à SESAP....” (id 107006870 – p 51/57 autos originários).
Nas razões recursais (id 21783069), o Agravante alega que a decisão agravada vai de encontro ao documento técnico produzido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP, após avaliação da parte autora por equipe multiprofissional, onde constatado que o Agravado se enquadra na modalidade de atenção domiciliar 2 (AD 2), sendo inelegível para a modalidade “home care” (internação domiciliar 24 horas), especialmente porque possui plano de saúde.
Aduz que o pleito exordial é precário de provas documentais, bem assim não reporta “... a evolução do quadro da parte autora, como tem sido feito seu acompanhamento pela família e na rede pública ou privada de saúde, quais suas específicas limitações e em que grau, entre outras particularidades que trariam maior transparência ...”.
Esclarece se tratar de “... nova modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados, tendo o serviço como objetivos, dentre outros, a redução da demanda por atendimento hospitalar e do período de permanência de usuários internados, bem como a humanização de atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários...”.
Destaca se tratar de pedido judicial por tratamento não padronizada ao SUS, e que é competência exclusiva do Ente Federal a inserção de novos protocolos farmacêuticos e clínicos, motivo pelo qual o Este Estatal é figura ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a manutenção da medida se acha em descompasso com entendimento do STF no que toca ao Tema 793 fixado pelo STF, sugerindo o direcionamento do cumprimento da obrigação para a União.
Sustenta que a parte autora carece de interesse de agir, porquanto “...
NÃO REQUEREU administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem sequer juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado...”.
Questiona a essencialidade e excepcionalidade do tratamento em “home care” vindicado e aponta que a pretensão autoral pode ser atendida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), sendo que o serviço personalizado de atendimento de saúde denominado Home Care não está elencado na listagem de procedimentos médicos vinculados ao SUS.
Pontua que, numa eventualidade, em caso debloqueio e liberação de valores, é necessário expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, bem assim pondera que a transferência de um serviço público para a iniciativa privada é um custo faraônico ao erário, sendo premente reavaliação do paciente e fixação de contracautelas.
Pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer “... seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração do parecer todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré...”. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos Entes Federados.
Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese o Agravado ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que o acometem, não demonstrou que sua residência possui condições estruturais que suportem a instalação de equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, no padrão home care.
Para além disso, a despeito da soerguida debilidade, o Agravado possui plano de saúde e foi submetido a avaliação pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP em 23/09/2023, após o deferimento da medida liminar na origem, e, conforme manifestação exarada pela equipe técnica, restou constatado que o paciente se enquadra hábil a receber o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): “...O mesmo apresenta diagnóstico de sequela de Acidente Vascular Encefálico (AVE em 2022), transtorno mental e surdez (diagnóstico anterior ao AVE).
Durante a visita o paciente encontrava-se alerta, algo contactuante (respostas inespecíficas), respirando espontaneamente em ar ambiente por traqueostomia, cuidador relatou necessidade de aspiração de vias aéreas de até cinco vezes ao dia, procedimento realizado pelos cuidadores (treinados para tal, conforme relatado na visita).
Alimenta-se por via oral com dieta artesanal, utiliza espessante (Nutilis).
Eliminações espontâneas em fralda/ banheiro.
Pele íntegra, sem lesão por pressão.
Apresenta hemiplegia à esquerda (sequela do AVE), é mobilizado com ajuda, realiza banho de aspersão com auxílio de cadeira.
Necessita de reabilitação com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista).
Paciente atualmente tem plano de saúde (HAPVIDA) e no momento tem assistência com fisioterapia cinco vezes na semana e nutricionista de forma remota.
Medicações em uso: Depakene, Olanzapina e Amplictil, ofertados por via oral.
Além disso, Destacamos que a paciente possui cuidadores treinados e capacitados para realizar o procedimento de aspiração das vias aéreas.
Conforme esclarece o Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar (NEAD), nos casos em que a indicação para internação domiciliar for a aspiração de traqueostomia, a identificação de um cuidador capaz de realizar a aspiração, outro programa conseguirá assumir o paciente com segurança (https://www.neadsaude.org.br/duvidas-frequentes/)...
No momento da avaliação dificilmente teremos conhecimento e segurança Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteada pelas tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), a paciente é elegível para acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (AD2) - tabelas/score em anexo ...” Logo, que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), constitui alternativa técnica viável por prever a atuação dos vários profissionais, tais como, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e fonoaudiólogo, atendendo às demandas do Agravado.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA QUE O ENTE PÚBLICO FORNEÇA ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA PROLONGADA EM UNIDADE HOSPITALAR COM RISCO DE COMPLICAÇÕES E INFECÇÕES.
SERVIÇO SOLICITADO DE ALTO CUSTO PARA OS COFRES PÚBLICOS E INDEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do Estado de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde.2.
Todavia, a concessão de tratamento altamente dispendioso ao ente público prejudica o atendimento de toda a coletividade, que pode deixar de ter acesso a um serviço de saúde minimamente de qualidade em razão da alocação de verbas públicas para manutenção da saúde de uma única usuária.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808152-06.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DO ESPECÍFICO SERVIÇO DE SAÚDE A SER RESTADO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AI nº 2017.002980-6, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível).
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
17/10/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 01:29
Conclusos para decisão
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12/10/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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