TJRN - 0859321-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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24/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:03
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859321-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIS CARLOS SILVA Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859321-30.2023.8.20.5001 Parte autora: LUIS CARLOS SILVA Parte ré: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
LUIS CARLOS SILVA, qualificado, via advogado, ajuizou em 16/10/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que desconhece o suposto débito, inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo Réu, alusivo ao contrato nº 48058500, no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021, uma vez que jamais manteve relações contratuais com o Réu.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida contrato nº 48058500, no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021; a declaração de nulidade do apontamento SPC/SERASA; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na baixa da dívida no seu CPF, bem como no “Serasa Limpa Nome” e Acordo Certo”, ou em qualquer outra plataforma similar; e por fim, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 108973627 recebeu a exordial e determinou a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em Id. 112160283.
Na peça, defendeu, em síntese, que a parte autora firmou contrato com o PAG! por meio eletrônico, mediante aceite dos termos e condições de uso do produto/serviço, mediante fornecimento de dados pessoais, o envio de um documento com foto escaneado, selfie e assinatura.
Assim, além de ter recebido e desbloqueado o cartão, como se comprova pelo AR recebido pela sua sogra, a Parte Autora realizou diversas compras e, inclusive, realizou pagamentos parciais.
Afirma que, num dos estabelecimentos que fora realizada compra presencial, com comparativo ao endereço da Autora, perfaz uma distância de apenas 1 minuto de um local para o outro, sendo no mínimo questionável a alegação autoral de desconhecimento dos débitos levados à negativação.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 115026805.
Ato ordinatório em Id. 113102964 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 116907022).
A requerida solicitou a designação de audiência de instrução (Id. 116451267). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIRO o pedido do réu para designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Com isso, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, a presente demanda cinge-se em aferir se é devida (ou não) a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e se é cabível a indenização por danos morais.
De logo, ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código, de modo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustenta desconhecer a dívida impugnada em juízo, alusiva a um cartão de crédito de origem da demandada (Id. 108953437).
A parte ré, por sua vez, acostou aos autos os documentos que ampararam a contratação formalizada, tais como documento de identidade do autor, “selfie”, assinatura digital, chamando a atenção o fato de que o endereço registrado das faturas trata-se do mesmo endereço declinado pelo autor em sua exordial.
A requerente, por sua vez, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do débito em questão, consubstanciado nas faturas de Id. 112160285, págs. 4/6, diante da alegação de inadimplência feita pela parte ré.
Ora, embora alegue desconhecer o débito, verifico a existência de diversas compras no cartão de crédito, sendo uma delas em loja flagrantemente próxima à residência da parte autora, conforme prova de Id. 112160283, pág. 21, não impugnada pela parte autora.
Vejo, ainda, que houve pagamentos parciais dos débitos, a exemplo do pagamento integral das faturas de janeiro e fevereiro de 2021, nos valores de R$671,31 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e R$519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)(Id. 112160285, págs. 6 e 9), o que, indubitavelmente, é incompatível com a ocorrência de fraude por terceiro estelionatário na contratação, uma vez que quem comete esse tipo de fraude não paga nenhuma fatura mensal.
A parte autora, em verdade, somente se restringiu a alegar que os documentos não eram fidedignos, contudo, não postulou nenhuma prova, bem como não acostou nenhum documento capaz de refutar as provas apresentadas pelo demandado.
Assim, diante dos documentos coligidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança dos fatos narrados na Inicial, concluindo-se, portanto, que é devida a sua a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, diante da não comprovação do débito proveniente de relação jurídica existente entre as partes.
Quanto à alegada ausência de notificação prévia, trata-se de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 359 do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. - grifos nossos Portanto, sendo a inscrição legítima, em exercício regular de direito da parte ré, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859321-30.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 9 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:10
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:03
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA FELIX em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859321-30.2023.8.20.5001 Autor: LUIS CARLOS SILVA Réu: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E S P A C H O
Vistos.
LUIS CARLOS SILVA, qualificado, via advogado, ajuizou em 16/10/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que desconhece o suposto débito, inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelo Réu, alusivo ao contrato nº 48058500, no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021, uma vez que jamais manteve relações contratuais com o Réu.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da dívida contrato nº 48058500, no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021; a declaração de nulidade do apontamento SPC/SERASA; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na baixa da dívida no seu CPF, bem como no “Serasa Limpa Nome” e Acordo Certo”, ou em qualquer outra plataforma similar; e por fim, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pontuou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
A exordial veio acompanhada com documentos (Id. 108952908 ao Id. 108953451).
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na hipótese vertente, no momento do cadastro do processo no PJ-e, o autor marcou a opção de “liminar ou antecipação de tutela”, porém, em nenhum momento de sua petição inicial, formulou expressamente ou justificou tal pleito.
I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: No caso dos autos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 319, CPC, RECEBO a petição inicial.
II – DO DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO: Considerando que se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já PROMOVO a inversão do ônus da prova para tanto.
Por esta razão, INTIME-SE o Réu para, no prazo da contestação, juntar o contrato nº 48058500, que gerou a dívida no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021.
IV - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, RECEBO a petição inicial por entender que a mesma preencheu todos os requisitos elencados no art. 319, CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Por fim, INTIME-SE o Réu para, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, junte nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos que entender de direito, referentes ao contrato nº 48058500, que gerou a dívida no valor de R$ 8.414,42 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), vencimento em 15/06/2021, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8.078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
No mais, diante do DESINTERESSE expresso manifestado pela Demandante em relação a audiência de conciliação, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO À SECRETARIA: CITE-SE O RÉU para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão de saneamento (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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