TJRN - 0859321-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859321-30.2023.8.20.5001 Polo ativo LUIS CARLOS SILVA Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX Polo passivo WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL.
CARTÃO ENVIADO AO MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL.
JUNTADA DE FATURAS COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS NO COMÉRCIO LOCAL, INCLUSIVE COM PAGAMENTO PARCIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Luis Carlos Silva em face de sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0859321-30.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor da Will S.A.
Meios de Pagamento, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26484837): Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26484839), defende que: i) “Não ficou comprovado nos autos a contratação dos serviços Apelada”; ii) “nunca tomou posse do referido cartão, tampouco realizou o desbloqueio do mesmo”; e iii) “a Apelada tem a obrigação de compensar os danos morais causados à Apelante”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26484842, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em espeque, a parte autora ingressou com a presente demanda sustentando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, em virtude de débito relativo a cartão de crédito não reconhecido e nunca contratado (Id 26484148).
Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo que o apontamento negativo decorreu do não pagamento do saldo devedor de cartão de crédito efetivamente utilizado pelo demandante, conforme faturas colacionadas aos autos (Id 26484827).
Ao que dos autos consta, o autor tinha ciência quanto à existência do cartão que foi enviado para o mesmo endereço declinado na exordial, inclusive.
Tal conclusão se confirma quando as provas acostadas aos autos pelo demandado deixam de ser controvertidas pela autora, considerando a ausência de impugnação específica à contestação.
Corrobora o fato a utilização do cartão, evidenciada pelas faturas encartadas na peça de bloqueio (Id 26484827), demonstrando a existência de compras – inclusive parceladas –, em diversas oportunidades, em comércio local próximo ao domicílio declarado da autora nos autos (Município de Natal/RN), subsidiando a assertiva de que havia relação contratual entre as partes.
No ponto, destaca-se que o recorrido logrou êxito em demonstrar, não somente a efetiva utilização do cartão pelo demandante, mas que, por vários meses, as faturas eram pagas, sem haver qualquer elemento que indique alguma resistência da consumidora.
Consoante resumido na sentença: Analisando os autos, verifico que a parte autora sustenta desconhecer a dívida impugnada em juízo, alusiva a um cartão de crédito de origem da demandada (Id. 108953437).
A parte ré, por sua vez, acostou aos autos os documentos que ampararam a contratação formalizada, tais como documento de identidade do autor, “selfie”, assinatura digital, chamando a atenção o fato de que o endereço registrado das faturas trata-se do mesmo endereço declinado pelo autor em sua exordial.
A requerente, por sua vez, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento do débito em questão, consubstanciado nas faturas de Id. 112160285, págs. 4/6, diante da alegação de inadimplência feita pela parte ré.
Ora, embora alegue desconhecer o débito, verifico a existência de diversas compras no cartão de crédito, sendo uma delas em loja flagrantemente próxima à residência da parte autora, conforme prova de Id. 112160283, pág. 21, não impugnada pela parte autora.
Vejo, ainda, que houve pagamentos parciais dos débitos, a exemplo do pagamento integral das faturas de janeiro e fevereiro de 2021, nos valores de R$671,31 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) e R$519,88 (quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)(Id. 112160285, págs. 6 e 9), o que, indubitavelmente, é incompatível com a ocorrência de fraude por terceiro estelionatário na contratação, uma vez que quem comete esse tipo de fraude não paga nenhuma fatura mensal.
A parte autora, em verdade, somente se restringiu a alegar que os documentos não eram fidedignos, contudo, não postulou nenhuma prova, bem como não acostou nenhum documento capaz de refutar as provas apresentadas pelo demandado.
Destarte, pelo arcabouço probatório dos autos, revela-se a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse norte, tem-se por suficientemente demonstrado que a instituição financeira agiu no exercício regular do direito ao cobrar dívida legítima, com lastro em relação jurídica existente e válida entre as partes, inexistindo, pois, dever de indenizar pela inscrição indevida do nome da devedora.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO EVIDENCIANDO VÁRIAS COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE ACABA POR ADMITIR A UTILIZAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO, CONFORME DISPONIBILIZAÇÃO EM FATURA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801354-03.2021.8.20.5161 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU FATURAS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE UTILIZOU A CÁRTULA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
FORNECEDORA QUE CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6, VIII DO CDC.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃO RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA.
DEMANDADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DE DANOS MORAIS PREJUDICADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0862151-37.2021.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 11/10/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS NO COMÉRCIO LOCAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA, MESMO QUANDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100196-67.2017.8.20.0157, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Diante desse panorama, de rigor reconhecer que a instituição bancária se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de relação jurídica e a regularidade da negativação do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, nos termos o art. 373, inciso II do CPC c/c o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, evidenciada a causa excludente da responsabilidade, descabe a pretensão indenizatória deduzida na peça ingressiva, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo apelado, o que traz, a reboque, a necessidade de manutenção da sentença combatida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859321-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
20/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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