TJRN - 0872983-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0872983-95.2022.8.20.5001 AGRAVANTES: BRUNO PAULO DE LIMA ARAÚJO E KARMELLY PAOLA SILVA BEZERRA ADVOGADAS: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS E ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 25098907 e 25098972) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0872983-95.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0872983-95.2022.8.20.5001 RECORRENTE(s): BRUNO PAULO DE LIMA ARAÚJO e KARMELLY PAOLA SILVA BEZERRA ADVOGADO(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS e ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids. 24547766 e 24548386) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24061492): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DAS DEFESAS DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDOS DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITOS EM COMUM AOS RÉUS: ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELAS DEFESAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ROBUSTAMENTE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COESAS.
RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO PAULO DE LIMA DE ARAUJO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PELO RÉU.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO POR KARMELLY PAOLA SILVA BEZERRA: PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, DESPROVIDOS.
No Recurso Especial de Id. 24547766 interposto por Bruno Paulo de Lima Araújo, o insurgente sustenta haver ofensa ao(s) art(s). 155 e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
De forma assemelhada, o Recurso Especial (Id. 24548386) interposto por Karmelly Paola Silva Bezerra, a parte recorrente também suscita violação ao(s) art(s). 155 e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP) e 28 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Id. 24744992).
Preparos recursais dispensados nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Dado a similitude fática das razões recursais, passo ao juízo de admissibilidade conjunto dos apelos extremos.
Recursos Especiais (Ids. 24547766 e 24548386) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merecem ser admitidos.
Isso porque, no que pertine à alegada violação ao art. 155 do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório pelo delito imputado aos recorrentes (tráfico de entorpecentes), esclareço que a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de toda a matéria cognitiva dos autos para que haja a absolvição dos réus, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse contexto, a desconstituição das conclusões desta Corte Potiguar, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constantes nos autos, para fins de absolvição, tal como pleiteado pelo insurgente, demandaria necessariamente aprofundado reexame da matéria fática da causa, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7/STJ.
Nesse contexto, dessume-se do decisum impugnado que emergem elementos de prova suficientes, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, de modo autorizam a conclusão condenatória, pela robustez quanto à autoria do delito atribuída ao réu.
Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 24061492): [...] verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, diante da palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que compareceram ao local em diligência justificada, além de terem contado com autorização para entrada por parte dos moradores, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Logo, subsistindo a legalidade do flagrante, a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecente em favor dos réus está sobejamente comprovada.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID Num. 22448079 - Pág. 4), Auto de Apreensão (ID Num. 22448079 - Pág. 15) dando conta que foram encontrados drogas (maconha, cocaína e ecstasy) e apetrechos para o tráfico no local do flagrante, cujas periculosidades foram confirmadas pelos Laudos de Exame Toxicológico (ID Num. 22448085 - Pág. 1, Num. 22448440 - Pág. 1 e Num. 22448441 - Pág. 1).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante e dos réus em Juízo, conforme destacado acima.
Nesse sentido, colaciono: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PROVA NOVA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990.
CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão acerca da existência do processo de justificação trata-se de inovação recursal.
Além disso, a Corte de origem consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual, repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985). 2.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não foi feito no presente caso.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990).
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.526.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE MAXWEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, apontaram diversos elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 770.259/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). 3.
Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de incidência da atenuante da menoridade do agravante Maxwel, pois a pena-base de ambos os delitos foi fixada do mínimo legal. 4.
A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento uníssono no sentido de que a condenação do réu pelo crime de associação impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.455/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2.
A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, o acórdão lavrado por este Colegiado Potiguar se encontra em arrimo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior que é pacífica no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorre no presente caso.
A respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
AVISO DE MIRANDA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do grau máximo de redução da pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
A quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, podem ser admitidas, como critério para fixação da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - No caso dos autos, não apenas a relevante quantidade e nocividade dos entorpecentes (910g de maconha e 35g de cocaína, fl. 66), mas também o modus operandi e a confissão do acusado de que o tráfico de drogas consistiu seu novo empreendimento, com investimento financeiro, a ser propagado por terceiros, denotaram sua habitualidade criminal, apta a fundamentar adequadamente a fixação do patamar de apenas 1/6 (um sexto). do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Assinale-se que a sentença condenatória consignou que os policiais, em juízo, confirmaram a confissão do paciente, sendo os depoimentos dos milicianos firmes e coerentes.
Ademais, a abordagem policial foi filmada.
A gravação revelou que, no momento da apreensão, o paciente confirmou a aquisição da droga e seu intento de revendê-la, sendo que o tráfico seria seu novo empreendimento, no qual investiu os recursos financeiros que lhe restavam e já intencionava propagá-lo por meio de terceiros aliciados do bairro Azambuja, hoje conhecida dos traficantes como sendo a "cracolândia de Brusque".
V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes.
VI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Dessa forma, havendo sintonia entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, no que se refere à tese de desclassificação do delito de mercancia para o crime de posse para uso próprio sustentado pela recorrente Karmelly Paola Silva Bezerra (arguição de violação ao art. 28 da Lei de Drogas), esclareço que a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, de modo que as condições que se desenvolveu a ação, bem como a quantidade de entorpecentes, equipamentos apreendidos (balança, prensa), a forma de acondicionamento e o local como sendo a residência do casal denotam a condição de traficantes e não meros usuários.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos " policiais militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu [apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia". 2.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3.
Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA.
REGIME MAIS GRAVOSO PREVISTO EM LEI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.).
Precedentes. 2.
A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas.
Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de elevada quantia em dinheiro.
Na residência foram apreendidos mais 50 porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01 porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que seria comercializada por ele.
Em seguida, sobre a mesa, os milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03 pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41). 3.
Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e, tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos. 4.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 5.
A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 6.
Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Por fim, no atinente à alegada infringência ao art. 157, caput e §1º, do CPP, aduzindo, para tanto, a ilicitude da prova colhida por invasão do domicílio, verifico que, ao revés do alegado pelos insurgentes, a busca domiciliar da residência dos réus se deu mediante prévia autorização do proprietário do imóvel e tio da parte ré Karmelly Paola Silva Bezerra, de modo que não subsiste a tese de desrespeito à inviolabilidade domiciliar.
A propósito, recolho o seguinte trecho do acórdão objeto da irresignação (Id. 24061492): Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de patrulhamento de rotina no bairro do Alecrim, quando os Militares foram solicitados por um cidadão, o qual informou que teve seu celular roubado há cerca de um mês e que conseguiu fazer rastreamento do aparelho por intermédio de um amigo, tendo a localização sido apontada no endereço Rua Major Francisco Cavalcanti, nº 383, bairro Alecrim, Natal/RN, informando o cidadão que tinha receio de acompanhar os policiais ao local.
Desta feita, os militares se direcionaram ao endereço, ocasião na qual o proprietário do imóvel e tio do ora réu, Paulo Ferreira de Lima, autorizou a entrada dos agentes.
No referido domicílio, localizados em depósito no interior do quarto do casal composto pelos ora réus, foram apreendidos 137 (cento e trinta e sete) comprimidos de ecstasy, uma porção de maconha com 10,73g, uma porção de cocaína com 1,375g, além de outros materiais relacionados ao tráfico de entorpecentes, tais como balança de precisão, prensa hidráulica, caderno com contabilidade, papel filme e faca (ID Num. 22448079 - Pág. 15).
Ademais, destaco que consta nos autos documento que atesta a autorização de entrada na residência realizada por Paulo Ferreira de Lima (ID Num. 22448079 - Pág. 10), além dos militares relatarem que a ré Karmelly Paola também franqueou o ingresso dos agentes no quarto.
Da leitura da narrativa acima é possível concluir que “verifica-se que o proprietário do imóvel e a acusada consentiram a entrada dos policiais no local, conforme consta na declaração anexada em fls. 10 - ID 88380664, fato reportado pelos agentes de segurança, sendo certo que a ação policial foi praticada em acordo com os preceitos constitucionais, visto que decorrente do consentimento dos moradores.
Note-se que apesar das testemunhas e da ré terem afirmado que não leram o documento e tão somente o assinaram sem ter conhecimento de seu conteúdo, é perceptível que na declaração se apresenta informações pessoais do senhor Paulo Ferreira de Lima ("Eu, Paulo Ferreira de Lima, RG (1.159.013)..."), que apenas o mesmo poderia fornecer aos agentes, não havendo possibilidade de simplesmente os agentes deterem essa informação sem prévio acesso ao senhor Paulo ou aos seus documentos de identificação.
Noutro bordo, importante se faz destacar que a diligência foi realizada em razão do sinal de rastreamento de um aparelho roubado estar indicando aquela rua como local em que estava escondido/guardado o objeto roubado, considerando a jurisprudência motivo suficiente para adentrar a residência, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do morador”, como acertadamente pontuou o Juízo a quo.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência, que resultou na apreensão de aproximadamente 160kg (cento e sessenta quilos) de cocaína, está amparada em prévia investigação sobre a "existência de quadrilha interestadual de tráfico de entorpecentes, com conexão na região norte do país, de onde provinham grandes carregamentos de cocaína", também em informações específicas de que "o [corréu] receberia um lote de cocaína [...] [e de que seria] o remetente da mercadoria [.. .] o traficante multireincidente Umberto Teixeira de Oliveira".
Durante a realização das campanas, os policiais visualizaram um veículo F250, com vários artefatos de madeira na carroceira, entrando no imóvel, na madrugada, além da entrega de pacotes entre os possíveis envolvidos, consoante narra a denúncia.
Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4.
Além disso, tem-se que o Tribunal de origem consignou que o acesso dos policiais "foi devidamente autorizado pelo ocupante do imóvel, o Sr.
Diogo Gabriel, e por ele assinada [a autorização]". 5.
Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 6.
As teses de i) nulidade por violação ao art. 155 do CPP, ii) atipicidade e insuficiência probatória para a condenação, iii) indevido aumento da pena-base e afastamento da incidência da minorante do tráfico de drogas não foram debatidas no acórdão recorrido, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 0632270-83.2023.8.06.0000, o que impede a análise das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Ademais, observa-se que foram impetrados, perante este Tribunal Superior, três habeas corpus em favor do ora agravante contra o acórdão que julgou o recurso de apelação (HC n. 7515570/CE, HC n. 753.069 e HC n. 860.651/CE), além do AREsp n. 2.077.054/CE, tendo esta Corte analisado os pedidos de reconhecimento de atipicidade da conduta, redução da pena-base e de incidência da minorante do tráfico de drogas, o que também inviabiliza a análise das questões nestes autos por consubstanciar pretensão de dupla apreciação da matéria. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.999/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOL E DOMICILIAR.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL.
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
VALIDADE DO CONSENTIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
Precedentes. 2.
Na espécie, os policiais civis, após delação da prática delitiva, realizaram investigação preliminar no local dos fatos e na abordagem realizada no paciente encontraram em seu poder dois vidros de centamina e três porções de cocaína.
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, embasadas em delação anterior. 3.
Desse modo, a busca domiciliar derivou do fato de os agentes ter encontrado entorpecentes com o paciente, bem como a entrada no domicílio foi por ele autorizada, o que afasta o conceito de invasão.
Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 888.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais (Ids. 24547766 e 24548386) com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0872983-95.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0872983-95.2022.8.20.5001 Polo ativo KARMELLY PAOLA SILVA BEZERRA e outros Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS, ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0872983-95.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelantes: Karmelly Paola Silva Bezerra e Bruno Paulo de Lima de Araújo.
Advogadas: Andrea Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6038) e Adriana Fidelis da Silva Freitas (OAB/RN 15.765).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DAS DEFESAS DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDOS DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITOS EM COMUM AOS RÉUS: ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELAS DEFESAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ROBUSTAMENTE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COESAS.
RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO PAULO DE LIMA DE ARAUJO: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO PELO RÉU.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO POR KARMELLY PAOLA SILVA BEZERRA: PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente dos recursos (pena de multa a ser analisada pelo Juízo da Execução) e, na parte conhecida, em negar provimento aos recursos, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações criminais interpostas por Bruno Paulo de Lima de Araújo e Karmelly Paola Silva Bezerra (IDs Num. 23230141 - Pág. 1 e Num. 23230142 - Pág. 1), ambas por intermédio de advogada constituída, contra sentença que os condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID Num. 22448457 - Pág. 1), às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, em regime fechado, e 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, em regime aberto, respectivamente.
Nas razões recursais (ID Num. 23230141 - Pág. 8), o apelante Bruno Paulo requereu a reforma da sentença condenatória para: absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, V, do CPP; reduzir as penas aplicadas quanto a atenuante prevista no art.65, III, “d” do Código Penal; e reduzir a pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao réu.
A apelante Karmelly Paola, por sua vez (ID Num. 23230142 - Pág. 1), requereu: a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP; a desclassificação da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006 para posse de droga para consumo pessoal prevista no art. 28 da mesma Lei; e ainda a redução da pena de multa.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 23548057 - Pág. 9), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID Num. 23598418 - Pág. 8, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento dos apelos. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Prefacialmente, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial dos recursos, especificamente no tocante ao pleito de redução da pena de multa em virtude da vulnerabilidade financeira. É que as questões relativas às condições financeiras dos acusados (v.g., justiça gratuita, isenção de custas processuais, redução ou exclusão da multa/prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias que devem ser analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que este possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA E RETRATADA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS).
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍTIMA QUE FOI PRESA EM UM VEÍCULO EM CHAMAS E ATINGIDA POR CUTILADAS DE FACA PEIXEIRA.
LAUDO MÉDICO ATESTOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0002800-27.2004.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023).
Na mesma toada, consulte-se: a) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800354-62.2021.8.20.5162, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023; b) TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801852-09.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023.
Assim, ao acolher a preliminar, não conheço dos recursos defensivos nestes pontos. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos demais pleitos do recurso.
Analiso os pleitos comuns, notadamente os absolutórios, em conjunto.
Inicialmente, pleiteiam os apelantes a absolvição ao argumento de que não havia autorização para entrada dos militares no imóvel, o que ensejou violação de domicílio, e “diante da ilicitude da apreensão da droga pela violação de domicílio, se faz concluir que as provas que dão lastro aos autos não coadunam-se perfeitamente com o decreto condenatório, cuja absolvição, portanto, é medida que se impõe.” (ID Num. 23230141 - Pág. 7).
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão aos apelantes quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência dos apelantes.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de patrulhamento de rotina no bairro do Alecrim, quando os Militares foram solicitados por um cidadão, o qual informou que teve seu celular roubado há cerca de um mês e que conseguiu fazer rastreamento do aparelho por intermédio de um amigo, tendo a localização sido apontada no endereço Rua Major Francisco Cavalcanti, nº 383, bairro Alecrim, Natal/RN, informando o cidadão que tinha receio de acompanhar os policiais ao local.
Desta feita, os militares se direcionaram ao endereço, ocasião na qual o proprietário do imóvel e tio do ora réu, Paulo Ferreira de Lima, autorizou a entrada dos agentes.
No referido domicílio, localizados em depósito no interior do quarto do casal composto pelos ora réus, foram apreendidos 137 (cento e trinta e sete) comprimidos de ecstasy, uma porção de maconha com 10,73g, uma porção de cocaína com 1,375g, além de outros materiais relacionados ao tráfico de entorpecentes, tais como balança de precisão, prensa hidráulica, caderno com contabilidade, papel filme e faca (ID Num. 22448079 - Pág. 15).
Ademais, destaco que consta nos autos documento que atesta a autorização de entrada na residência realizada por Paulo Ferreira de Lima (ID Num. 22448079 - Pág. 10), além dos militares relatarem que a ré Karmelly Paola também franqueou o ingresso dos agentes no quarto.
Da leitura da narrativa acima é possível concluir que “verifica-se que o proprietário do imóvel e a acusada consentiram a entrada dos policiais no local, conforme consta na declaração anexada em fls. 10 - ID 88380664, fato reportado pelos agentes de segurança, sendo certo que a ação policial foi praticada em acordo com os preceitos constitucionais, visto que decorrente do consentimento dos moradores.
Note-se que apesar das testemunhas e da ré terem afirmado que não leram o documento e tão somente o assinaram sem ter conhecimento de seu conteúdo, é perceptível que na declaração se apresenta informações pessoais do senhor Paulo Ferreira de Lima ("Eu, Paulo Ferreira de Lima, RG (1.159.013)..."), que apenas o mesmo poderia fornecer aos agentes, não havendo possibilidade de simplesmente os agentes deterem essa informação sem prévio acesso ao senhor Paulo ou aos seus documentos de identificação.
Noutro bordo, importante se faz destacar que a diligência foi realizada em razão do sinal de rastreamento de um aparelho roubado estar indicando aquela rua como local em que estava escondido/guardado o objeto roubado, considerando a jurisprudência motivo suficiente para adentrar a residência, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do morador”, como acertadamente pontuou o Juízo a quo.
Além disso, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos dos policiais presentes na ocasião, que ratificaram os depoimentos dados em sede inquisitorial no curso da audiência (mídias de ID 22448444 e 22448445).
Com efeito, Thales Eduardo da Silva Barros (ID 22448444), policial militar presente na ocasião do flagrante, em audiência afirmou de forma coesa que durante patrulhamento no bairro Alecrim foram abordados por transeunte que relatou ter tido o aparelho celular roubado em dias anteriores, cujo rastreamento indicava localidade coincidente com o local em que encontrado o entorpecente.
Na localidade, o militar requereu autorização para entrada ao proprietário, que a franqueou, e já no quintal havia uma quartinho em que morava o sobrinho do proprietário, o qual estava ausente, estando somente a esposa deste.
Ainda na ocasião, a ora ré Karmelly autorizou que os militares adentrassem no cômodo em que se apreenderam os entorpecentes e apetrechos citados acima, tendo a apelante ainda informado que o entorpecente pertencia a seu esposo, e também réu, tendo sido presa em seguida.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já estipulado.
Vejamos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, diante da palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança dando conta que compareceram ao local em diligência justificada, além de terem contado com autorização para entrada por parte dos moradores, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Logo, subsistindo a legalidade do flagrante, a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecente em favor dos réus está sobejamente comprovada.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID Num. 22448079 - Pág. 4), Auto de Apreensão (ID Num. 22448079 - Pág. 15) dando conta que foram encontrados drogas (maconha, cocaína e ecstasy) e apetrechos para o tráfico no local do flagrante, cujas periculosidades foram confirmadas pelos Laudos de Exame Toxicológico (ID Num. 22448085 - Pág. 1, Num. 22448440 - Pág. 1 e Num. 22448441 - Pág. 1).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante e dos réus em Juízo, conforme destacado acima.
Mantida a condenação pelo crime de tráfico para ambos os réus, insubsistente o argumento de Karmelly Paola no sentido de que “as provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento da ré tão somente como usuária, estando provado que esta não concorreu de forma alguma com a prática do crime imputado na denúncia.”.
Isso porque, como bem argumentou a Douta Procuradoria de Justiça, “no que diz respeito ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas em razão da ré Karmelly Paola Silva Bezerra assumir ser usuária de drogas, faz-se imprescindível a comprovação de que a droga apreendida seja destinada ao consumo exclusivo, o que somente pode se afigurar possível após uma análise concreta de todos parâmetros estipulados pelo art. 28, §2º da Lei nº 11.343/2006 (...) Observa-se do local e das condições que se desenvolveu a ação que a quantidade, os equipamentos apreendidos (balança, prensa), a forma de acondicionamento e o local como sendo a residência do casal denotam a condição de traficantes e não mero usuários.” (ID Num. 23598418 - Pág. 6).
Nesse sentido assentou o Juízo de primeiro grau, acertadamente: “entende esse juízo igualmente espinhoso levar a crer que a acusada Karmelly Paola não participou ativamente na prática delitiva, visto que o material encontrava-se no quarto que dividiam, mais especificamente como afirmado pela própria ré, no guarda roupa do local, móvel de livre acesso e compartilhamento pelos mesmos.” (ID Num. 22448457 - Pág. 7).
Por fim, tem-se que o réu Bruno Paulo pugnou pela aplicação da atenuante de pena prevista no art.65, III, “d” do Código Penal, por ter confessado, perante a autoridade judiciária, que todo o material apreendido era para seu consumo próprio.
Tem-se todavia que tal afirmação não constitui confissão, nem parcial, uma vez que o réu em momento algum reconheceu a traficância, o que contraria também a Súmula 630 do STJ[1].
São exatamente por tais motivos que entendo como insubsistentes os pleitos das defesas, motivo pelo qual a sentença condenatória do juízo a quo deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente dos recursos (pena de multa a ser analisada pelo Juízo da Execução) e, na parte conhecida, nego provimento aos apelos, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872983-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
06/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
01/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:16
Juntada de intimação
-
20/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:04
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/02/2024 11:22
Juntada de termo de remessa
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:02
Juntada de diligência
-
26/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:06
Decorrido prazo de Karmelly Paola Silva Bezerra em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0872983-95.2022.8.20.5001 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelantes: Karmelly Paola Silva Bezerra e Bruno Paulo de Lima de Araújo Advogadas: Andrea Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6038) e Adriana Fidelis da Silva Freitas (OAB/RN 15.765).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:52
Juntada de termo
-
27/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861361-53.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Jackson Silva de Oliveira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 13:42
Processo nº 0800730-84.2021.8.20.5150
Maria de Fatima Felipe
Systemcred - Solucoes em Recuperacao de ...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 14:38
Processo nº 0800982-76.2022.8.20.5110
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2022 16:22
Processo nº 0800982-76.2022.8.20.5110
Maria de Jesus Barreto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 16:30
Processo nº 0807996-89.2023.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Helena Jacinta Belmont
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 17:21