TJRN - 0861361-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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26/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:05
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861361-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato de prestação de serviço através de três cartões de crédito, conforme descrito na inicial, estando com um débito total no valor de R$ 1.084.600,74 (um milhão e oitenta e quatro mil, seiscentos reais e setenta e quatro centavos).
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
A parte demandada foi devidamente citada por edital e não apresentou defesa.
Nomeada a Defensoria Pública, esta apresentou defesa pela negativa geral de direitos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 77059315, 77059318 e 77059320).
Ademais, foi juntado aos autos documento em que demonstra a ausência de pagamento de diversas faturas do cartão de crédito, conforme os documentos de ID’s 77059315, 77059318 e 77059320, tornando-se incontroverso nos autos.
Com efeito, a parte demandada não apresentou a comprovação do pagamento de nenhuma fatura que foi apresentada pela parte autora, não tendo comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC, não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.084.600,74 (um milhão e oitenta e quatro mil, seiscentos reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo INPC da data de cada fatura inadimplida e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação por edital, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 06:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861361-53.2021.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0861361-53.2021.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Demandado: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105969865), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861361-53.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JACKSON SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 95713704, restando configurada a revelia da parte demandada, procedo à INTIMAÇÃO da Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte demandada JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2023.
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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24/06/2023 02:34
Publicado Citação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A doutora Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, fica CITADA a pessoa do Sr.
JACKSON SILVA DE OLIVEIRA, CPF/MF *75.***.*15-28, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0861361-53.2021.8.20.5001, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra o referido acima, por todos os atos e termos da referida ação, cuja cópia da petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 21121713415967100000073386120, para, querendo, APRESENTAR A DEFESA QUE TIVER, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não o fazendo dentro do prazo estabelecido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), sob pena de revelia, ocasião em que será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (28.02.2023).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
Daniella Paraiso Guedes Pereira Juíza de Direito - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) 5001 -
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/06/2023 14:30
Juntada de custas
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16/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:35
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 13:01
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:15
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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07/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:49
Outras Decisões
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22/09/2022 06:52
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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