TJRN - 0807996-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807996-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE JANILDO BELMONT e OUTROS (1) DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a dupla determinação constante no despacho de ID 124268123, fazendo com que transcorresse ao mesmo tempo o prazo para réplica e para as partes contribuírem ao saneamento do feito, além de indicar as provas a produzir, o que causou certo embaraço processual, determino, novamente, a intimação das partes nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. rUEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
04/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
03/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:49
Decorrido prazo de HELENA JACINTA BELMONT em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807996-89.2023.8.20.5106 Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: JOSE JANILDO BELMONT e outros Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da defesa apresentada pelo réu.
Na mesma oportunidade passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:12
Publicado Citação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807996-89.2023.8.20.5106 Parte autora: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte ré: JOSE JANILDO BELMONT e outros Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da defesa apresentada pelo réu.
Na mesma oportunidade passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal -
19/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807996-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: JOSE JANILDO BELMONT e outros DECISÃO Trata-se de reprodução de demanda anteriormente sentenciada, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (processo nº 0800774-70.2023.8.20.5106), extinta sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
Ao caso, pois, tem aplicação o art. 286, inciso II, do CPC, segundo o qual: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, tendo sido a 5ª Vara Cível desta Comarca o Juízo sentenciante da anterior demanda que ora se reproduz, torna-se prevendo, por força do dispositivo acima mencionado, para conhecer da presente ação.
Posto isso, declino a competência para o Juízo prevento da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, forte no art. 286, inciso II, do CPC.
Remetam-se os autos, incontinente, ao referido Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:06
Declarada incompetência
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10/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE JANILDO BELMONT em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:59
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807996-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Réu: JOSE JANILDO BELMONT e outros DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:20
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2023 11:12
Recebidos os autos.
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19/06/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:50
Juntada de custas
-
27/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:32
Juntada de custas
-
26/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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