TJRN - 0800982-76.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800982-76.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE JESUS BARRETO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0800982-76.2022.8.20.5110 EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DE JESUS BARRETO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA COM RELAÇÃO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão com relação a compensação do crédito, atribuindo efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus fundamentos (Id. 18618056). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém contradição com relação a contratação do empréstimo e omissão no que refere a compensação dos valores depositados por meio de TED. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado (Id. 18691568). 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (Id. 19218421). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
A respeito da contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que é a ocorrida entre as proposições insertas no próprio julgado, por serem incompatíveis ou inconciliáveis entre si. 9.
Sobre o assunto, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “3.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290).
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Nesse contexto, não houve qualquer ponto contraditório, vez que os documentos apresentados nos autos não faz referência ao contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela autora, ora embargado, contudo os documentos apresentados referem-se a outros contratos, caracterizando a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. 11.
Porém, no que concerne a omissão com relação a compensação dos valores depositados por meio de TED, tem-se que a embargada usufruiu da quantia recebida, decorrente do empréstimo celebrado mediante fraude, deve ser autorizada a compensação do crédito. 12.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 13.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão com relação a compensação do crédito, atribuindo efeito modificativo. 14. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804226-64.2018.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
M C G de Lima Comercio de Ferragens - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0854935-35.2015.8.20.5001
Katarina Luisa Bezerra Cunha de SA Albuq...
R. Rocha Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2016 15:31
Processo nº 0800296-72.2023.8.20.5135
Carlos Alberto Arruda
Keilha Natalia Alves da Silva
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 10:28
Processo nº 0861361-53.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Jackson Silva de Oliveira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 13:42
Processo nº 0800730-84.2021.8.20.5150
Maria de Fatima Felipe
Systemcred - Solucoes em Recuperacao de ...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 14:38