TJRN - 0800618-37.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILSON THALYS LIMA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GILSON THALYS LIMA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800618-37.2022.8.20.5100 Partes: GILSON THALYS LIMA FERNANDES x CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Gilson Thalys Lima Fernandes em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), alegando, em resumo, que: é proprietário de um imóvel cadastrado na CAERN como unidade consumidora residencial; no mês de novembro/2021, o consumo de água da unidade foi absurdamente elevado para 50m³, o que causou estranhamento, pois sua média de consumo é de 1m³ a 2m³; o autor solicitou revisão da fatura junto à CAERN, porém a empresa interrompeu o fornecimento de água do imóvel, sob alegação de inadimplência, sem averiguar se houve erro na leitura do hidrômetro.
Diante disso, pediu: a) a citação da CAERN; b) a concessão da gratuidade judiciária; c) o deferimento de pedido liminar para determinar a imediata religação da água do imóvel; d) a condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a emissão de nova fatura referente ao mês de novembro/2021, considerando a média de consumo do imóvel; g) a condenação da CAERN ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Anexou documentos correlatos.
Diante do recente pagamento de faturas antes do ajuizamento da ação, foi determinada a citação da parte contrária antes da apreciação do pedido de urgência (ID78869456).
Em contestação, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN não suscitou preliminares.
No mérito, arguiu que: não há qualquer problema no hidrômetro da parte autora e a leitura confere com o que foi efetivamente consumido; não há falha na cobrança, pois a legislação tarifária permite a cobrança pelo consumo efetivo; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de serviço público e a parte autora é usuária, não consumidora; e não há dever de indenizar por danos morais, pois não houve conduta ilícita da empresa.
Pugnou pela improcedência 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu dos pedidos, assim como pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação consumerista.
Proferida proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela ( ID 84923429).
A parte requerida atravessou aos autos petição comunicando acerca do cumprimento da tutela de urgência (ID 85306704).
Réplica à contestação no ID 87929664, na qual o autor aduz que a demandada não juntou aos autos qualquer laudo que comprove que o hidrômetro estaria em perfeitas condições, não procedeu com a substituição do hidrômetro conforme solicitado pelo autor e nem sequer comprovou a alegação de que haveria um suposto vazamento.
Por fim, alega que observando o histórico de consumo, é possível constatar que de fato nunca houve o consumo da grande quantidade de agua conforme alegado pela CAERN.
Intimadas a se manifestarem sobre realização de provas, a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial no hidrômetro da residência do autor, enquanto o requerente pugnou por realização de audiência de instrução para que possa comprovar que não houve o consumo de água que justificasse a cobrança realizada pela requerida.
Deferida a realização de prova pericial, nos termos do despacho de ID 89752546.
Laudo de aferição do hidrômetro (ID 94352627).
Intimada a parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 96428752), aduzindo que o técnico em saneamento apenas individualizou o equipamento, sem ao menos mencionar como fora realizado tal perícia.
Instada a manifestar-se, a parte demandada juntou documentação complementar (ID 97715319), tendo a parte autora reiterado os termos da impugnação já apresentada (ID 98455944).
Instada a manifestar-se, a requerida pugnou pelo não acolhimento da impugnação ofertada pela parte demandante (ID 100309036). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Proferida decisão rejeitando a impugnação à pericia (ID 108787844).
Intimadas as partes para manifestem-se interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 110099069), ao passo que o autor requereu a designação de audiência de instrução (ID 110402676).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID122302877), oportunidade em que houve o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas.
Em audiência de instrução, realizada em 23/10/2024, foi ouvida a testemunha/declarante arrolada pela parte autora, a Sra.
Josiene de Souza.
O advogado do autor requereu prazo para juntar aos autos do processo uma fatura do mês de julho de 2024, ao que a MM.
Juíza concedeu o prazo de 5 dias.
Após o cumprimento dessa diligência, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 dias.
Não houve a juntada da documentação aludida pelo autor.
Em alegações finais, o autor arguiu o seguinte: a) não há qualquer problema no hidrômetro da residência; b) pode ter havido vazamento interno no imóvel.
Ao final, requereu a condenação do demandado nos termos da inicial.
Em alegações finais, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN arguiu o seguinte: 1) as faturas são devidas, conforme relatório técnico e ordens de serviço comprovando a regularidade da medição; 2) o laudo de aferição do hidrômetro está de acordo com a regulamentação; 3) a parte autora não apresentou elementos concretos contra o hidrômetro; 4) a CAERN agiu em conformidade com os princípios da legalidade, transparência e boa-fé; 5) as cobranças refletem o consumo real da autora e são legítimas e devidas; 6) não há abuso ou arbitrariedade na conduta da ré, não configurando danos morais; 7) a jurisprudência do TJRN corrobora a inexistência de danos morais em casos semelhantes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação revisional referente à cobrança respectiva ao mês de novembro de 2021, porquanto seria indevida, haja vista destoar do consumo médio da unidade residencial da parte autora, que varia de 1m³ a 2m³, embora tenha sido registrado 50m³ no mês de referência, resultando em uma cobrança de cobrado valor de R$ 509,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos).
Consigne-se, desde logo, que se mostram aplicáveis à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídico-material estabelecida entre a parte autora e a requerida é de consumo.
Nessa ótica, deve o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade objetiva do prestador, com arrimo na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É o ônus assumido pela atividade, compensado pelas vantagens que a acompanham. Igualmente, de acordo com o CDC (art. 6º, VIII), consagrando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência, cabe à parte ré, na condição de prestadora de serviço, provar que inexistente qualquer irregularidade no medidor da residência, assim como a legitimidade das cobranças efetuadas. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Outrossim, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dito isso, analisando-se a documentação constante nos autos, devem ser pontuadas as seguintes questões: a fatura objeto da lide remete ao mês de novembro de 2021 (ID78845882) e, conforme relatório de atendimento de ID:78845884, não houve a detecção de qualquer irregularidade na conta.
Com efeito, o histórico de consumo de ID 82859508 demonstra um aumento abrupto no mês de referência, fato que gerou a revisão administrativa da leitura, conforme relatório técnico de ID82859500, a saber: “No caso do imóvel em questão, a execução da RA 7254111 foi no dia 16/11/2021, onde não foi constatado erro algum, a leitura coletada registrada no parecer foi a mesma do dia da leitura (leitura: 336), comprovando foi coletada corretamente.
Aproveitando a oportunidade, o colaborador verificou a inexistência de vazamentos nos acoplamentos do hidrômetro e chamou na residência, mas ninguém atendeu. (…) Segundo o parecer, a visita foi realizada nos dias 20/01/2022 e 24/01/2022, onde em ambas foi coletada a leitura 339, caracterizando a inexistência de anormalidade seja na leitura e/ou vazamento nos acoplamentos no hidrômetro (dentro da caixa de proteção padrão).
O funcionário que executou o serviço (02 visitas), chamou no imóvel para poder inspecionar em seu interior, com o intuito de observar alguma anormalidade interna e/ou orientar o responsável, mas não foi atendido. É salutar esclarecer que, para poder adentrar no imóvel, o cliente tem que solicitar uma VISTORIA NAS INSTALAÇÕES HIDRAULICAS PREDIAIS, serviço cobrado o valor de R$ 68,06.
No caso não existe registro no GSAN referente a tal solicitação.
Mesmo assim o funcionário tentou verificar internamente.
Verificando que o parecer aponta a inexistência de anormalidade externa (de responsabilidade da CAERN), a fatura foi considerada correta.
Tendo em vista que não foi erro de leitura nem vazamento nos acoplamentos do HD gerando consumo (dentro da caixa de proteção padrão), temos que a água cobrada foi contabilizada pelo instrumento de medição utilizado pela Companhia (HIDRÔMETRO)”. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em virtude da dissonância entre o alegado pelo autor e o relatório técnico apresentado pela CAERN, salientando-se que foram realizadas 03 (três) visitas técnicas na unidade consumidora, houve a determinação de nova visita técnica.
Não houve a verificação de qualquer irregularidade (ID94353881 e 97715319).
A prova pode ser considerada hígida e conclusiva, sendo certo que não cuidou a parte de suscitar questionamento técnico acerca das conclusões periciais.
Assim, a CAERN alega que a responsabilidade por vazamento interno ou por consumo elevado seria do autor, não cabendo à concessionária de serviço público arcar com tais ônus.
Não houve verificação interna da residência nas 03 (três) vistas técnicas pela CAERN, por não terem sido os técnicos atendidos pelo autor nas ocasiões, de modo que restou impossibilitada a detecção de vazamentos internos.
Incusive, na visita técnica aprazada por determinação judicial, o autor também não se fez presente, apesar de intimado para tanto (“Reforço que no momento da visita, o cliente não estava presente.
O cliente não compareceu para acompanhar a aferição.”).
Desse modo, entendo que assiste razão à requerida.
Vale ressaltar que a manutenção e adequação técnica da rede interna de fornecimento de água é de responsabilidade exclusiva do usuário, que também deve arcar com eventuais prejuízos decorrentes de falhas e defeitos não solucionados em tempo hábil.
A propósito, é assim que o C.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRETENSÃO PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COBRANÇAS FORA DO PADRÃO DE CONSUMO.
FATURAS EM ABERTO.
INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
INFORMAÇÃO DE EVENTUAL VAZAMENTO NA REDE DE CANOS EM BAIXO DO CONTRAPISO.
IMÓVEL QUE FOI FECHADO (ABANDONADO).
RETORNO DO PROPRIETÁRIO ANOS DEPOIS PARA REALIZAÇÃO DE UMA REFORMA.
CONSTATAÇÃO DA FALTA DO HIDRÔMETRO E LOCALIZAÇÃO DO VAZAMENTO NA REDE INTERNA DO IMÓVEL. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
ATO ILÍCITO IMPUTADO NÃO VERIFICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o aumento do consumo foi decorrente de um vazamento na rede interna do imóvel, detectado pelo consumidor anos depois, quando da realização de uma reforma, se mostrando legítima a cobrança impugnada. - O Consumidor, apesar da informação sobre o eventual vazamento interno no imóvel, não providenciou o reparo por anos, não podendo imputar a responsabilidade pelo aumento do consumo à concessionária, sendo de responsabilidade do consumidor arcar com os danos decorrentes do desperdício. - Não evidenciado o ato ilícito imputado, a cobrança é regular, inexistindo o dever de reparação dos danos alegados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854142-18.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DE FATURAS.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO BUSCADO. DÉBITO PROVENIENTE DO EXCESSO DE CONSUMO OCASIONADO POR VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812333-09.2019.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco – 1ª Câmara Cível – j. em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SE DETERMINASSE A ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ALEGADO ERRO NA FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA.
MEDIDOR QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROBLEMA OU DEFEITO.
CONSUMO EXCESSIVO QUE PODE DECORRER DE VAZAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808757- 20.2020.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Homero Lechner de Albuquerque – 1ª Câmara Cível – j. em 13/04/2021).
Posto isso, não há sombra de dúvidas de que a ré não cometeu nenhum ato ilícito contra a parte autora, agindo, na realidade em franco exercício do direito regular de cobrança (art. 188, I, CC). 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Por consequência lógica, descaracterizada a responsabilidade civil da concessionária ré, justificada pela culpa exclusiva da parte consumidora, não há que se falar na necessidade de revisão da fatura. Às vistas de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, revogo a liminar outrora concedida e julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800618-37.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILSON THALYS LIMA FERNANDES Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte JUIZ(A): ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO AUTOR: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR CPF: *74.***.*71-01, GILSON THALYS LIMA FERNANDES CPF: *14.***.*67-08 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR.
OAB/RN 12647 RÉU: CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte CNPJ: 08.***.***/0003-05.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM.
OAB/RN 1695 DATA/HORÁRIO: 23/10/2024 -09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Esta audiência foi realizada por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio.
OBSERVAÇÕES: - A MM Juíza, o autor e seu advogado e o requerido e seu advogado, a preposta a Sr.
Amanda da Silva Damasceno (CAERN), estiveram presentes na audiência.
Foi perguntado acerca da possibilidade de composição e as partes informaram não ter propostas de acordo. 1.
Aberta a audiência, foi ouvida a testemunha/declarante arrolada pela parte autora, a Sra.
Josiene de Souza, respectivamente, oportunidade em que a(s) testemunha(s) foi(ram) advertida(s) acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento. 2.
Instados a se manifestarem, o Advogado do autor, requereu prazo para juntar aos autos do processo, uma fatura do mês de julho de 2024.
O Advogado do requerido nada requereu. 3.
Dada a palavra a MM.
Juíza, esta proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo o prazo de 5 dias para o advogado da parte autora, juntar aos autos do processo fatura correspondente ao mês de julho de 2024.
Uma vez cumprida a diligência anterior, intima-se as partes para apresentar alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após faça-me conclusão para sentença”. 4.
Todos os depoimentos foram consignados em meios magnéticos, isto é, gravação audiovisual.
Os depoimentos foram registrados em áudio e vídeo por meio de arquivo digital, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows XP/VISTA através do software Windows Media Player.
De modo que, ao final da instrução, o arquivo digital ficará disponibilizado às partes nos autos. 5.
Procedeu-se à gravação dos depoimentos, que em seguida serão inseridos nos autos através do sistema PJE, no formato mp4, determinando a MM.
Juíza que se fizesse uma cópia que permanecerá nos arquivos da secretaria da 1ª Vara até o trânsito em Julgado da decisão neste processo.
DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1) Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2) Cumpra-se o item 3.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela MM.
Juíza de Direito.
Eu, Helidiana Catiene Ferreira da Silva, Estagiária de Pós-Graduação, o digitei.
AÇU /RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:02
Audiência Instrução realizada para 23/10/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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23/10/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:36
Juntada de diligência
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02/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800618-37.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON THALYS LIMA FERNANDES REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução para o dia 23/10/2024 às 09h30min, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE5NjY3OTEtOWFkNC00Mzc1LWEzZWEtNTI1OGM3MmM3YWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Os advogados das partes devem informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455 do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 15:18
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:10
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 25/06/2024.
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18/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
22/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
22/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800618-37.2022.8.20.5100 AUTOR: GILSON THALYS LIMA FERNANDES REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação à perícia apresentada pelo autor, GILSON THALYS LIMA FERNANDES, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, na qual sustenta, em breve síntese, a ausência de informações sobre "como fora realizado a perícia; qual a metodologia utilização; qual a fundamentação para tal conclusão; quais os parâmetros utilizados pelo responsável pela perícia".
Instada a prestar esclarecimentos, a CAERN anexou aos autos o documento de ID:100309036, oportunidade em que o autor reiterou os exatos termos da impugnação, afirmando inexistirem informações sobre as questões suscitadas, razão pela qual requereu nova intimação do técnico de saneamento (ID:102184633).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
A presente impugnação sopesa-se em quatro questionamentos específicos, delimitados pelo autor da demanda, que alega não terem sido respondidos pelo profissional responsável pela diligência.
Analisando-se a prova técnica confeccionada, no entanto, verifico que tais informações se encontram expressamente informadas, a saber: Como fora realizada a perícia - Relatório Técnico detalhado e registro fotográfico de ID:94353881.
Metodologia - "ensaio dinâmico para determinar o erro deve ser realizado considerando as vazões: Vazão Nominal (Qn): Vazão até a qual o medidor deve trabalhar contínua e satisfatoriamente, e que corresponde a sua designação; Vazão de Transição (Qt): Vazão que define a separação entre as faixas superior e inferior de medição e a Vazão Mínima (Qmin.): Vazão acima da qual o medidor deve permanecer dentro do limite de erros máximos admissíveis.
Para cada vazão de escoamento existe um volume de referência".
Parâmetros de referência e fundamentação da conclusão: Portaria do INMETRO 246/2000 - http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/rtac000667.pdf (ID:97715319).
Dessa forma, sendo esta a única e exclusiva argumentação trazida pelo autor para impugnar a prova técnica, REJEITO a impugnação à perícia, por considerá-la hígida.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade.
P.
I.
AÇU /RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:29
Outras Decisões
-
14/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
04/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
21/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:04
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 08:25
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:25
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 02:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 07/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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