TJRN - 0803164-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
02/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803164-65.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KONKRIT CONSTRUCOES LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido, uma vez que a providência foi recentemente empreendida por este Juízo, conforme ID131603236.
Assim, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de suspensão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803164-65.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: KONKRIT CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$244.973,80 na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803164-65.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KONKRIT CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade deverá anexar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803164-65.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KONKRIT CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade deverá anexar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:34
Decorrido prazo de KONKRIT CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de KONKRIT CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de KONKRIT CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:16
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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12/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
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23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803164-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: KONKRIT CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogado constituído, em face de PAULO HENRIQUE P L DANTAS, pessoa jurídica de direito privado com nome fantasia “KONKRIT CONSTRUCOES”, inscrita no CNPJ sob nº 18.***.***/0001-10 alegando que as partes celebraram inicialmente o Contrato de Capital de Giro sob o nº 3872459, para pagamento em parcelas mensais.
Aduziu que em razão da pandemia provocada pelo vírus da COVID – 19, o qual trouxe diversos problemas socioeconômicos a todo planeta, foi disponibilizada a possibilidade de refinanciamento contratual de forma on-line, a fim de evitar-se a inadimplência, bem como o comparecimento presencial nas agências.
Aproveitando dessa possibilidade, o devedor refinanciou o contrato de nº 3872459 em 05/05/2021, de modo que fora gerado o aditamento anexo, contabilizado atualmente sob o nº 4769245, a ser pago em 26 (vinte e seis) parcelas mensais fixas no valor de R$ 8.549,30 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) cada.
Alega que o promovido não honrou com as obrigações decorrentes dos contratos supra, respectivamente, estando atualmente a dever a quantia de R$ 169.525,95 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Anexou documentos correlatos e comprovante de pagamento das custas processuais.
Devidamente citada, a demandada não apresentou contestação nos autos, conforme certidão de ID 91838727.
Instado a se manifestar acerca de eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com decretação da revelia da requerida e a aplicação de seus efeitos (ID 97067762).
Vieram os autos conclusos para sentença. É que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A priori, impende decretar a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC/205, porquanto, regularmente citada, não ofertou defesa dentro do prazo legal, conforme certidão exarada pela Secretaria Judiciária no ID 91838727.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Ausentes quaisquer questões processuais ainda pendentes ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de cobrança em que a empresa autora informa que houve a entabulação de negócio jurídico com a requerida e a dívida não foi integralmente adimplida, deixando um débito em aberto no valor de R$ 169.525,95 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizado, conforme parâmetros descritos, cujo lastro está estampado no contrato anexado à inicial.
O negócio jurídico firmado entre as partes é fato incontroverso.
Verifico que a parte autora colacionou aos autos contrato no ID 85243485, devidamente assinado pela requerida referente a liberação de crédito negociado, datado de 05/05/2021, conferindo assim, verossimilhança as suas alegações, entretanto o requerido tornou-se inadimplente de maneira que caberia a ré comprovar o pagamento integral da dívida, o que não foi feito.
Além das alegações da parte autora dando conta da existência da dívida, a parte ré foi citada e não apresentou contestação nem efetuou o pagamento do montante devido.
Tal omissão serve para prestigiar as alegações apresentadas na inicial, posto que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia e confissão da parte ré, a pretensão da parte autora merece acatamento in totum, eis que encontra respaldo na documentação contida nos autos Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando a parte promovida a pagar a parte autora o montante de R$ 169.525,95 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação válida, bem como correção monetária a contar do ajuizamento da ação, conforme tabela do INPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso as partes demandadas efetuem o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/03/2023.
-
02/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/01/2023.
-
25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 06:57
Decorrido prazo de KONKRIT CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2022.
-
11/10/2022 13:53
Decorrido prazo de KONKRIT CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:01
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:01
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/07/2022 14:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/07/2022 09:29
Juntada de custas
-
13/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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