TJRN - 0800413-44.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 04/12/2023 23:59.
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01/11/2023 04:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800413-44.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: JOSÉ SEVERINO DA SILVA Advogado(s): LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE, A&V CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA Advogado(s): VINICIUS LEITE DE CASTRO MEDEIROS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SEVERINO DA SILVA, nos autos do pedido de cumprimento de liminar proposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE – COOPERMEAT e outras (processo nº 0805844-68.2023.8.20.5300), objetivando reformar a decisão do Juiz Plantonista, que deferiu o pedido liminar para autorizar o cumprimento do mandado de imissão na posse do bem litigioso.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A parte agravante interpôs em sequência dois agravo de instrumento visando a reformar a mesma decisão judicial, de modo a violar o princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento nº 0800410-89.2023.8.20.5400 foi previamente distribuído.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSÉ SEVERINO DA SILVA
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17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por JOSÉ SEVERINO DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região III, que, nos autos da tutela antecipada antecedente (proc. nº 0805844-68.2023.8.20.5300), deferiu o pedido de cumprimento do mandado de imissão na posse do bem indicado.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que o mandado de imissão de posse só poderia ser expedido após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da execução.
Argumenta que não tomou conhecimento e nem concordou com os termos do acordo ratificado entre Márcia Maria, Maísa Micaela e o Agravado.
Defende que a matéria examinada não se configura como caso de plantão.
Sustenta que não começou a fluir o prazo de ciência da sentença exarada nos autos de nº 0013041-87.2009.8.20.0001.
Afirma, ainda, que está impedido de transitar na propriedade, bem como que existem edificações que não estão englobadas no pedido de adjudicação.
Por fim, requer a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do mandado de imissão de posse expedido pelo magistrado plantonista.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, determinando-se a conexão processual e a imediata desocupação do imóvel, assim como a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos de nº 0805844-68.2023.8.20.5300. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente caso não deve ser analisado pelo plantão diurno.
Explico.
A Resolução nº 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, ao disciplinar o Plantão Judiciário, assim estabeleceu, verbis: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão. (destaque acrescido) In casu, verifica-se que embora a decisão vergastada tenha deferido o pedido de imissão de posse, não há caráter de irreversibilidade no provimento judicial atacado, de modo que o recurso deveria ter sido interposto durante o expediente normal.
Isto porque o não exame da liminar, no plantão diurno, não implica perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto não tem caráter de irreversilidade, podendo, a qualquer momento, haver o retorno ao status quo ante, razão pela qual está ausente o requisito previsto no art. 5º, V, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, com fundamento no art. 5º, V, da Resolução nº 26/2012-TJ, deixo de apreciar o pedido, determinando à Secretaria Judiciária que, findo o plantão, proceda à regular distribuição do presente feito na forma do RITJRN.
Natal, 15 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Plantonista -
15/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:40
Outras Decisões
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15/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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15/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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