TJRN - 0802870-47.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
05/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
05/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
05/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
05/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
02/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
02/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
10/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
07/10/2024 16:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:34
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA DE JESUS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:15
Decorrido prazo de SHEILA BARBOSA DE JESUS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802870-47.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Ademais, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao certificado no ID 130131134. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802870-47.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. À secretária, determino que expeça-se o alvará judicial em favor do exequente, José Antônio da Silva, no valor de R$ 10.087,09, para saque em agência bancária, conforme requerido em ID 128588114.
E expeça-se o alvará judicial em favor do advogado no valor de R$ 6.207,37, para a conta bancária especificada em ID 128588114.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802870-47.2021.8.20.5100.
DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 17:04
Processo Reativado
-
13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/08/2024.
-
07/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:33
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 09:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
25/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 05:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 04:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:05
Outras Decisões
-
01/06/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 09:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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