TJRN - 0802870-47.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-47.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802870-47.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A A parte autora, na Petição inicial (id. 73246968), alega em síntese, que: a) É beneficiário da previdência, e relata que, tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado, em seu benefício, no valor de R$ 941,01, parcelado em 72 meses de R$ 26,00, com data de inclusão em 08 de agosto de 2018, originado de contrato nº 587155196.
O autor desconhece o empréstimo, bem como não assinou tal instrumento. b) Requer tutela antecipada, para que seja cancelado os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, bem como Extratos de empréstimo consignado INSS (id. 73246976); Concedida justiça gratuita (id. 72763979), e indeferida a tutela provisória (id. 75286133) A parte promovida apresentou Contestação (id. 77073408), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, ausência do interesse de agir. b) No mérito, defende a regularidade da contratação, visto que, não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidente a regularidade na contratação dos empréstimos, a contratação do empréstimo nº 587155196 foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado c) Requer a improcedência dos pedidos da presente demanda, e caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco ( Pedido contraposto) A promovida anexou documentos, entre eles, TED (id. 77073409) e Contrato (id. 77073410) A parte autora apresentou Réplica (id. 78840020) impugnando a veracidade do contrato apresentado, reiterando os termos da inicial e requerendo, a apresentação do contrato original em cartório para perícia grafotécnica.
Perícia grafotécnica deferida em id. 79054747.
Perito juntou aos autos Laudo Pericial (id. 99718249) com parecer conclusivo indicando " As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente" Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo (id.101172851, 102309059) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR. ==> Ausência de interesse de agir.
Rejeição.
A demandada, em sua contestação (id. 77073408), que está ausente o interesse de agir do promovente, pois o imóvel já se encontra em posse deste em razão da desocupação por parte da promovida, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com a acolhimento desta preliminar.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação de despejo cumulada com cobrança é via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (rescisão contratual, imissão na posse e cobrança de valores).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois as tentativas extrajudiciais de resolver o impasse não lograram êxito (existem duas notificações extrajudiciais nesse sentido - fls. 42/52), sendo imprescindível a utilização da via judicial.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora ( por meio de contrato de empréstimo nº 587155196 - id. 77073410) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou Extratos de empréstimo consignado INSS (id. 73246976), que demonstram as existências dos empréstimos aqui discutidos.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os TED (id. 77073409) e Contrato (id. 77073410), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 99718249 - Pág. 34), concluiu-se que: "As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente" razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta-corrente da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 587155196, contratado junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ==> Pedido Contraposto.
Compensação de valor.
No tocante ao pedido contraposto (id. 77073408), no qual a parte ré requer a compensação do valor total recebido pela parte autora, oriundo de tal instrumento (nº 587155196) no valor de R$ 941,01 (conforme TED de id. 77073409), entendo que o mesmo deve ser julgado procedente, devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO, a preliminar de ausência de interesse de agir e rejeito o pedido de condenação e litigância de má-fé por ausência dos requisitos legais; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo (contrato nº 587155196 - id. 77073410) junto ao Banco Itaú Consignado. 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 73246968- Pág. 5), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 587155196 , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). 6) DEFERIR o pedido (id. 77073408) e DETERMINAR , com fundamento no art. 368 do Código Civil, que o valor recebido pela parte autora R$ 941,01, SEJA COMPENSADO com o valor desta condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa ( art. 884 CC); 7) DETERMINAR a intimação da ré, para que, em 10 dias, cumpra o despacho de id 102804527, no que diz respeito ao pagamento complementar das custas.
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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