TJRN - 0800082-06.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-06.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO BENEVIDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800082-06.2023.8.20.5160 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA APELANTE: RAIMUNDO BENEVIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO (18865/RN) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (1216A/RN) E FELIPE D`AGUIAR ROCHA FERREIRA (68751/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO4.
CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Alves de Souza Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência, por ela movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a ação, condenado a autora, ora recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-o em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Nas suas razões (ID. 20314442) alega que o contrato apresentando se encontra em discordância com os preceitos do CDC e com a normatização regulatória do BACEN, que a conta foi aberta para o único fim de recebimento dos proventos previdenciários, que o banco se aproveitou da vulnerabilidade do cliente para “empurrar” tarifas, sem maiores explicações; que não há qualquer movimentação financeira além da movimentação de recebimento do crédito previdenciário; que se dirigiu ao Banco e não lhe foi apresentado contrato, havendo a recusa da suspensão dos descontos, alegando que o valor dos descontos das tarifas e encargos é variável e superior o que consta no contrato posto, pedindo ao final, que o recurso seja provido, condenando-se a instituição bancária ao pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos (artigo 42, parágrafo único), danos morais indenizáveis no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), modificação da conta para outra que seja isenta de tarifação e descontos.
Contrarrazões da instituição bancária (ID. 20314444) requerendo a manutenção in totum da sentença prolatada por ausência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito e dos danos morais, pedindo, ao final que seja negado provimento ao recurso, alegando também que a apelante utiliza costumeiramente os serviços bancários que ultrapassam o pacote gratuito.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, alegando que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório quando anexou o contrato – Termo de Adesão ao pacote da Tarifa Questionada (TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO4), assinado pela apelante e com ausência de vício, corroborando a tese da contratação e legalidade dos descontos efetuados, isentando-o de qualquer pagamento indenizatório.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. provou a regularidade do desconto e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que apresentou contrato que corroborou com sua assertiva.
Portanto, conclui-se que cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, como já dito. É cediço que a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente só é possível quando ocorra ilegalidade dos descontos, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados reforça que não houve ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, não restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço, não havendo indébito, uma vez regulares os descontos.
No caso sub judice não há que se falar também em indenização por danos morais em decorrência de ofensa a direito personalíssimo, visto a legalidade contratual entre as partes, repita-se.
Saliente-se, ainda, que nada impede a apelante procurar, mais uma vez, o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar a tarifação sub judice e também trocar a modalidade de sua conta bancária.
Ante o exposto, julgo pelo improvimento da apelação, mantendo a sentença in totum.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-06.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
26/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:55
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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