TJRN - 0835607-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:58
Juntada de guia
-
28/07/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:22
Juntada de guia
-
09/06/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 23:45
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:53
Juntada de guia
-
14/02/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
19/11/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:20
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 19:16
Juntada de guia
-
02/09/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0835607-12.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,7 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:25
Juntada de devolução de mandado
-
11/12/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0835607-12.2021.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MAGNO FABIANO TIAGO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MAGNO FABIANO TIAGO.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
16/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 08:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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