TJRN - 0800365-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800365-55.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25098501) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23437028): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A TESE FIXADA NO IRDR NÃO PODE SE SOBREPOR AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A parte recorrente sustenta haver violação ao art. 20 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o sistema jurídico brasileiro veda as denominadas “cobranças eternas” de dívidas prescritas, bem como o acórdão vergastado está em dissonância com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de piso (Id. 15860400).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25225891). É o relatório.
No caso em tela, confronta-se a alegada prescrição da dívida contraída pelo recorrente, posto ter se dado a inscrição de seu nome no cadastro nominado “Serasa Limpa Nome” em período superior a 5 (cinco) anos.
Veja-se trechos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 23437028). [...]Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que tem origem no pedido de inaplicabilidade da tese firmada no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese a alegação recursal de que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que o agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000. [...] Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte Tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em face do referido acórdão nos autos do processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde.
Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES.
PATENTES MAILBOX.
PRAZO DE VALIDADE.
TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2.
Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial." 3.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Ademais, em 11/04/2024, o relator do RESP 2118005/RN, entendeu que a matéria arguida coincidia com a da Controvérsia 578 do STJ, determinando a remessa do feito ao Ministro prevento nos autos do REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9): RECURSO ESPECIAL Nº 2118005 - RN (2024/0009690-5) DECISÃO O recurso especial discute se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito.
A questão jurídica em debate nesse feito enquadra-se na descrição da Controvérsia 578 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha Haja vista a possibilidade de complementação da controvérsia por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse processo por prevenção ao REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp n. 2.118.005, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/04/2024.) Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2º e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda em conformidade com art. 256-H do Regimento Interno do STJ, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800365-55.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800365-55.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO PEREIRA NETO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por ANTÔNIO PEREIRA NETO contra Acórdão de id 23437028, que negou provimento ao agravo interno para manter o desprovimento do apelo e consequentemente a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso (id 23686483).
Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal.
Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, entendo que a decisão ora embargada deve ser mantida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800365-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800365-55.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO PEREIRA NETO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800365-55.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO PEREIRA NETO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A TESE FIXADA NO IRDR NÃO PODE SE SOBREPOR AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO PEREIRA NETO em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte Agravante sustenta, em suma, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do STJ, consoante o Art.489, §1º, VI do CPC.
Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ - REsp 2.088.100/SP em 23/10/202, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior.
Finalmente, pede o provimento do recurso.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso. (id 22181126) É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que tem origem no pedido de inaplicabilidade da tese firmada no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese a alegação recursal de que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que o agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800365-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0800365-55.2022.8.20.5001 Apelante: ANTÔNIO PEREIRA NETO Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTRO Apelada: Banco do Brasil S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a aplicação do instituto da prescrição e requerer a retirada/cancelamento da sua dívida anotada no banco de dados do Serasa.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
16/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:12
Encerrada a suspensão do processo
-
02/10/2023 22:21
Conhecido o recurso de ANTÔNIO PEREIRA NETO e não-provido
-
27/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:00
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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