TJRN - 0858307-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858307-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS em face do BANCO ITAÚ S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858307-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 4.497,54 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.756,74 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em favor do advogado Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvão, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858307-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858307-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0858307-11.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO.
EMBARGADO: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO, LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858307-11.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858307-11.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO E LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela banco e recurso adesivo manejado pelo autor contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a instituição financeira deve ser exonerada da responsabilidade pelos danos morais em razão da inexistência de ato ilícito e dano significativo ao consumidor; (ii) definir se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido, mantido ou majorado. 3.
Além disso, matéria de ordem pública foi analisada de ofício para definir os critérios de correção monetária e juros de mora, considerando alterações legislativas supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco apelante não comprova inexistência de falha na prestação do serviço, limitando-se a argumentar que as transações foram realizadas com cartão dotado de chip e senha, o que não exclui sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que impõem às instituições financeiras o dever de indenizar em casos de fraudes inerentes ao risco da atividade bancária. 5.
Transações fraudulentas realizadas em conta de titularidade do autor caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e do abalo sofrido pelo autor, devendo ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função pedagógica da condenação. 7.
Matéria de ordem pública analisada de ofício: Em relação à correção monetária e aos juros de mora, constatou-se a necessidade de adequação aos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como índice para os juros moratórios, a partir de 1º de julho de 2024.
Assim, aplica-se o IPCA até a referida data e, posteriormente, exclusivamente a taxa SELIC. 8.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação e parcial provimento do recurso adesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do banco conhecida e desprovida.
Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, em conformidade com o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 2.
O dano moral decorrente de transações fraudulentas em contas bancárias caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função reparatória e pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.
Julgados relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp 381.491, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.02.2014; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0863533-02.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 31.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte ré e negar-lhe provimento.
Quanto ao recurso adesivo da parte autora, conhecer e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e recurso adesivo interposto por CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26325227), que, nos autos do processo nº 0858307-11.2023.8.20.5001, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte apelante, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em suas razões recursais (Id 26325233), alegou que não há pretensão resistida, uma vez que os valores foram devolvidos ao autor antes mesmo do ajuizamento da ação.
Argumentou, ainda, que inexiste ato ilícito ou dano moral passível de reparação, pois não houve qualquer prejuízo material ou abalo emocional que justificasse a condenação.
Além disso, sustentou que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo e, por isso, deve ser reduzido.
Subsidiariamente, pleiteou que os juros de mora incidam somente a partir do arbitramento, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS interpôs recurso adesivo (Id 26325242), pleiteando a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, alegando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (Id 26325242), a parte autora argumentou que o recurso interposto pelo banco é desprovido de fundamento, uma vez que a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada nos autos.
Defendeu, também, que o dano moral é inquestionável, considerando os transtornos sofridos e os reflexos negativos causados pela conduta da parte ré.
Por fim, sustentou que a sentença deve ser mantida na íntegra, com a condenação do banco ao pagamento dos danos morais fixados pelo juízo de origem.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id 26325248), o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. defendeu que não há fundamento para a majoração do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado já atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Alegou, ainda, que não foram demonstrados prejuízos graves capazes de justificar qualquer alteração no montante arbitrado pelo juízo de origem.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, considerando que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e do recurso adesivo.
Verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade das partes para recorrer, o interesse recursal, bem como a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Constata-se, ainda, a tempestividade, a regularidade formal e o recolhimento do preparo recursal para ambos os recursos, conforme consta nos autos (Ids 26325239 e 26325244).
Inicialmente, cumpre analisar o recurso de apelação interposto pela instituição financeira demandada, que busca a reforma da sentença sob o argumento de inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar.
Alega, ainda, que eventual condenação seria desproporcional e inadequada, defendendo a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado.
Conforme delimitado nos autos, as transações impugnadas pelo autor foram realizadas de maneira fraudulenta, sem sua anuência.
O banco, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, limitando-se a sustentar que as transações foram realizadas com cartão dotado de tecnologia de chip e mediante o uso de senha pessoal.
Nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes realizadas no âmbito de suas operações, uma vez que se tratam de riscos inerentes à atividade econômica por elas desempenhada.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações bancárias, uma vez que tais eventos configuram fortuito interno, vinculado ao risco do empreendimento.
No caso em exame, a fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de transações fraudulentas, é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço.
A alegação de utilização de cartão com chip e senha não elide a responsabilidade do banco, especialmente considerando a possibilidade de clonagem e outros métodos de fraude amplamente conhecidos.
Em relação à inexistência de dano moral, o banco sustenta que o autor não demonstrou qualquer abalo significativo em sua esfera moral.
O apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, fazendo o consumidor buscar o Judiciário para solucionar uma situação decorrente da falha de segurança do banco ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano passível de reparação.
Portanto, a falha no serviço, o dano moral e a violação de direitos justificam a indenização por dano moral.
Por todo o exposto, entendo que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e deve ser mantida quanto à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando-se os argumentos do apelo.
Passo, agora, à análise do recurso adesivo interposto por CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS, que pleiteia a majoração do quantum fixado a título de danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função reparatória e pedagógica da condenação. É essencial que o montante seja suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa.
No presente caso, o valor arbitrado pelo juízo de origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se insuficiente diante das circunstâncias fáticas dos autos.
A fraude perpetrada trouxe transtornos significativos ao autor, que precisou arcar com a responsabilidade de resolver administrativamente uma situação gerada por falha no serviço do banco e, posteriormente, recorrer ao Judiciário para ver reconhecido o direito à reparação.
Diante dos argumentos expostos e considerando os precedentes desta Corte, dou parcial provimento ao recuso adesivo para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos em sua previdência social.
Por pertinente cito, por exemplo, decisão recente na qual, em situação análoga, fixou-se a indenização por danos morais em patamar semelhante, considerando o contexto de fraude bancária e a conduta negligente da instituição financeira: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRAS DESCONHECIDAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
RECURSO DO BANCO RÉU: ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÃO POSSUI CHIP E FOI UTILIZADO COM SENHA PESSOAL E DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDÊNCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863533-02.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Assim, considerando os princípios norteadores da fixação de danos morais e os julgados desta Corte, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais com a majoração do quantum indenizatório, garantindo-se o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Por último, no que se refere a correção monetária e dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e nego-lhe provimento.
Em relação ao recurso adesivo interposto por CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS, conheço e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, de ofício, determino que a compensação pelos danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858307-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858307-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de aditamento apresentado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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