TJRN - 0800994-57.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 05:28
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: LIGIA GONCALVES DA SILVA PARTE RÉ: LIERTSON JOSUE DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 29/07/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), LIERTSON JOSUÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.493.031 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*04-01, nascido aos 06/09/2001, residente e domiciliado à rua Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, portador(a) de anomalia de desenvolvimento venoso/epilepsia, registrado no CID sob o nº 10. d18.01640, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) LÍGIA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 002.551.619 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *81.***.*54-00, filha de Maria do Carmo da Silva e Damião Benedito Gonçalves, residente e domiciliada a Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 27 de setembro de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: LIGIA GONCALVES DA SILVA PARTE RÉ: LIERTSON JOSUE DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 29/07/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), LIERTSON JOSUÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.493.031 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*04-01, nascido aos 06/09/2001, residente e domiciliado à rua Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, portador(a) de anomalia de desenvolvimento venoso/epilepsia, registrado no CID sob o nº 10. d18.01640, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) LÍGIA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 002.551.619 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *81.***.*54-00, filha de Maria do Carmo da Silva e Damião Benedito Gonçalves, residente e domiciliada a Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 27 de setembro de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
03/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LIGIA GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 17/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGIA GONCALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 17/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
27/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
26/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
25/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
23/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LIERTSON JOSUE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: LIGIA GONCALVES DA SILVA PARTE RÉ: LIERTSON JOSUE DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 29/07/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), LIERTSON JOSUÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.493.031 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*04-01, nascido aos 06/09/2001, residente e domiciliado à rua Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, portador(a) de anomalia de desenvolvimento venoso/epilepsia, registrado no CID sob o nº 10. d18.01640, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) LÍGIA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 002.551.619 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *81.***.*54-00, filha de Maria do Carmo da Silva e Damião Benedito Gonçalves, residente e domiciliada a Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 27 de setembro de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: LIGIA GONCALVES DA SILVA PARTE RÉ: LIERTSON JOSUE DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença deste Juízo, datada de 29/07/2024, proferida no processo acima identificado, foi decretada a interdição do(a) senhor(a), LIERTSON JOSUÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 003.493.031 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*04-01, nascido aos 06/09/2001, residente e domiciliado à rua Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, portador(a) de anomalia de desenvolvimento venoso/epilepsia, registrado no CID sob o nº 10. d18.01640, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários, nomeando-lhe curador(a) o(a) senhor(a) LÍGIA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, portadora do RG 002.551.619 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *81.***.*54-00, filha de Maria do Carmo da Silva e Damião Benedito Gonçalves, residente e domiciliada a Rua Cícero Cavalcanti de Araújo, nº 256, bairro São José, Jardim de Piranhas/RN, mãe do(a) interditado(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na imprensa local, por 1 (uma) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 27 de setembro de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
30/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800994-57.2023.8.20.5142 REQUERENTE: LIGIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LIERTSON JOSUE DA SILVA DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA Sentença proferida no ID. 126910238, sem fixação dos honorários dativos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Ao compulsar os autos, reconheço a certidão de ID. 107641724, onde foi nomeado defensor dativo para que possa proporcionar a defesa da parte, frente a ausência de recursos financeiros da mesma para a contratação de advogado particular.
Diante disso, considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) JOÃO ERASMO SILVA DE FREITAS (OAB/RN 21.090)– nomeado(a) conforme ID. 107641724, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Outras Decisões
-
07/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800994-57.2023.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIGIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LIERTSON JOSUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA em TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ligia Gonçalves da Silva em face de Liertson Josue da Silva.
Em manifestação (ID.108832059), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de nomeação de curatela provisória.
Decisão do ID. 108927146, indeferiu a curatela provisória.
Termo de Audiência de entrevista ao curatelado (ID. 112056122).
Em manifestação do ID.115054221, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência.
Decisão do ID. 115123720, concedeu a tutela antecipada e determinou a realização de perícia médica.
Laudo Pericial apresentado no ID. 123434112.
Manifestação Ministerial (ID.126493132) favorável a procedência da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo a decidir.
O cerne da questão reside em saber se LIERTSON JOSUE DA SILVA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve o requerente ser nomeado seu curador.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID.123434112) indicou que o interditando é pessoa com doença mental classificado como Retardo mental moderado (F71) + Epilepsia (G40), concluindo que o interditando: “e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? R: Não, exatamente porque a doença altera as funções cognitivas do paciente e o incapacita de exprimir sua vontade. f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? R: Negativo, pois o autor apresenta incapacidade de julgamento e de realizar tarefas complexas. g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? R: Totalmente incapaz”.
Logo, o requerido é pessoa incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve ser decretada nos termos da inicial, uma vez que a requerente trata-se da mãe do requerido e este é pessoa incapaz para exercer os atos da vida civil.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de LIERTSON JOSUE DA SILVA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
LIGIA GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da sua curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerência e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimado a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800994-57.2023.8.20.5142 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora: LIGIA GONCALVES DA SILVA Parte ré: LIERTSON JOSUE DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se o representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial juntado aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do laudo. -
12/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:54
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:18
Juntada de diligência
-
15/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800994-57.2023.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS CPF: *17.***.*59-83, LIGIA GONCALVES DA SILVA CPF: *81.***.*54-00 Réu: LIERTSON JOSUE DA SILVA CPF: *05.***.*04-01 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia em Psiquiatria, a se realizar no dia 11 de junho de 2024, às 10h, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 10 de maio de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 01:36
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:05
Audiência de interrogatório realizada para 06/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/12/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 02:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/11/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Entrevista, REDESIGNADA para - Data: 06/12/2023; Hora: 15:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2023 06:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:39
Audiência de interrogatório redesignada para 06/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
14/11/2023 05:20
Decorrido prazo de LIGIA GONCALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
09/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:12
Juntada de diligência
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800994-57.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Interrogatório, designada para - Data: 16/11/2023; Hora: 11:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:27
Audiência de interrogatório designada para 16/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800994-57.2023.8.20.5142 REQUERENTE: LIGIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LIERTSON JOSUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição promovida por LIGIA GONCALVES DA SILVA, tendo como interditando o seu filho LIERTSON JOSUE DA SILVA.
Aduziu que ele encontra-se incapacitado de reger a própria vida e bens, tendo diagnóstico “Anomalia do Desenvolvimento Venoso / Epilepsia” de CID 10: D18.0, segundo laudo médico juntado.
Diz haver necessidade de nomeação da curadora provisória para representação do incapaz perante a autarquia previdenciária.
Requer que sejam os pedidos da presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgências julgadas procedentes, confirmando-se a tutela de urgência para nomear em definitivo a Requerente como curadora ao interditando, que deverá representá-lo e assisti-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente dispostos em sentença, nos termos do art. 755 do CPC.
Com a inicial vieram os documentos ID.107641725.
Manifestação do Ministério Público ID.108832059.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
Portanto, a curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
Desse modo, permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 e parágrafo único do art. 749 do CPC do Código de Processo Civil, podendo, portanto, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos juntados aos autos não indicam a probabilidade do direito da requerente, pois não evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, vez que não se pode afirmar, nesse momento processual, que a alegação posta na inicial se apresenta como verossímil.
Além do mais, analisando a documentação carreada, entende-se que a necessidade de amparo imediato ao requerido por um curador não está sequer minimamente demonstrada, pois não consta nenhum documento que ateste estar o suposto incapaz sofrendo prejuízos por falta de representação.
Ao lado disso, não foi carreado nenhum laudo médico que demonstre, de plano e por ora, situação extraordinária a autorizar o deferimento do pedido antecipatório Os demais anexos se referem a documentos pessoais e de identificação, os quais não atestam a impossibilidade do requerido ao exercício de atividade laboral, nem nada remetendo sobre o interditando ser incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Não há um só documento que ateste que o interditando não possui discernimento para praticar os atos da vida civil, o que não se observa nos atestados juntados, nem nos demais documentos, apesar do interditando apresentar as doenças que possibilitem a interdição.
Assim, a prova até agora trazida aos autos, embora não possa ainda firmar, em grau de certeza, as alegações fáticas que embasam o pedido - o que aliás não se exige por agora - é insuficiente para afastar a incerteza e não é bastante para trazer uma probabilidade razoável acerca do alegado, de tal forma a conduzir à verossimilhança da alegação.
Diante do exposto, considerando todos os elementos acima delineados, INDEFIRO a tutela antecipatória requerida, e determino, desde já, que apraze-se audiência para entrevista do interditando, a qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, conforme pauta disponível deste juízo, intimando-se as partes e o r.
Ministério público estadual para comparecimento.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752, CPC).
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802870-47.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Jose Antonio da Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 12:21
Processo nº 0802870-47.2021.8.20.5100
Jose Antonio da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 13:47
Processo nº 0815159-47.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Cerqueira
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Jose Romildo Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2023 07:12
Processo nº 0800413-44.2023.8.20.5400
Jose Severino da Silva
A&Amp;V Consultoria e Intermediacao LTDA
Advogado: Vinicius Leite de Castro Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800853-21.2022.8.20.5159
Julio Cezar Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 16:20