TJRN - 0801243-39.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
20/06/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 22:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801243-39.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801243-39.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MAIA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para recebimento em secretaria, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801243-39.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAIA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:37
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 19:28
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 09:01
Decretada a revelia
-
11/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-21.2022.8.20.5159
Julio Cezar Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 16:20
Processo nº 0800994-57.2023.8.20.5142
Ligia Goncalves da Silva
Liertson Josue da Silva
Advogado: Joao Erasmo Silva de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 10:39
Processo nº 0800942-91.2019.8.20.5145
Benedita de Lima
Banco Cetelem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0803164-65.2022.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Konkrit Construcoes LTDA
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 10:10
Processo nº 0801243-39.2022.8.20.5143
Francisco Maia
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 09:11