TJRN - 0800722-63.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:38
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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06/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800722-63.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 04:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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02/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:09
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:20
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
07/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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20/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/02/2023 21:14
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2023.
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11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:46
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 12:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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