TJRN - 0800722-63.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800722-63.2021.8.20.5100 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800722-63.2021.8.20.5100 DESPACHO A teor do despacho de Id. 28202929, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, evidenciada a possibilidade de chamamento do julgamento colegiado à ordem.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800722-63.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Expeço intimação às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 132400867).
AÇU, 30 de setembro de 2024 VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-63.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADA EM PROVA CUJA AUTENTICIDADE NÃO PODE SER AFERIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA CUJA AUTENTICIDADE FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DE FORMA PREMATURA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO AO DESLINDE DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A LEGITIMIDADE DA ANUÊNCIA ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO TEMA 1.061 DO STJ E DOS ARTS. 428 E 429 DO CPC.
DEVER PROCESSUAL IGUALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
CAUSA NÃO MADURA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade da sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do processo, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora, ainda, em litigância de má-fé, nos seguintes termos (Id. 12569363): “Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Apenas os consectários da sucumbência (custas e honorários) ficam com sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.”.
Alega em suas razões recursais: a) a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, negando a assinatura inserida no documento por ela acostado; b) que “O contrato foi juntado pela recorrida, e mesmo diante de inúmeras divergências das assinaturas, o mesmo não foi periciado, posto, ser dispensada a perícia pelo juízo a quo, o que prejudicou o recorrente, devendo ser corrigido por esta Corte”; c) que “a Lei 10.812/03 que fala do empréstimo consignado, retrata os limites de percentuais na renda que devem ser descontados, afirmando com clareza as limitações.
O artigo 6º, § 5º, inciso II, afirma que: ‘a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito’, o que não ocorreu pelo autor/apelante, confirmado com os extratos anexos pela demandada/apelada, bem como, a própria apelada afirma que é apenas margem de reserva” e; d) a antijuridicidade da conduta perpetrada pela instituição financeira evidencia o dever de compensação indenizatória e reparação material.
Sob os fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais (Id. 12569366).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao Id. 12569370.
Intimado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito com fundamento no art. 127 da CF/88, arts. 176 e 178 do CPC, na Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e nas Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa.
De início, depreende-se dos autos que a instituição financeira colacionou os instrumentos contratuais (Ids. 12569349 e 12569350) que teriam servido de fundamento aos descontos em discussão.
Em réplica, a autora impugnou a veracidade da assinatura aposta no documento, negando a própria titularidade da avença firmada, pugnando, em consequência, pela realização de diligências instrutórias (perícia grafotécnica), tendo a instituição financeira, inclusive, levantado pontos a serem saneados pelo Juízo a quo, entre eles a realização de estudo técnico.
Ignorando os requerimentos, procedeu, o magistrado, ao julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, ao negligenciar o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da autora, quanto o própria direito de defesa da instituição financeira, impossibilitando a respectiva comprovação da autenticidade da prova por ela trazida.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo[1][1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, o rito deve observar o desequilíbrio probatório entre as partes, conduzindo-se o processo de forma a se atingir uma equidade processual razoável, inclusive, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Assim, uma vez negada a titularidade da contratação (prova diabólica), caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e das disposições legais acima referidas, comprovando-se a veracidade da anuência eletrônica inserida no contrato e supostamente atribuída à autora ou disponibilizando os meios tecnológicos aptos à respectiva conferência quanto a legitimidade da "assinatura" aposta.
Em se tratando de prova documental, o art. 429 do Código de Processo Civil[3] detalha melhor o ônus probatório, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Complementando o disposto acima, o art. 428 do mesmo diploma processual[4] ilide a presunção de legitimidade da prova quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade.
Assim, negada a autenticidade da anuência digital pela insurgente, incumbe a quem produziu a prova, o ônus sobre sua veracidade, sendo “certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) Reforço que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Logo, em se tratando de fato negativo, qual seja, a alegação de ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência, provando a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelos artigos referidos, não havendo como negar os meios para a consecução de seu ônus, prejudicado pela prematuridade do julgamento do mérito.
Não cabe ao magistrado, que não tem conhecimento técnico específico, investir-se de competência que não lhe é própria, pois não é perito, aferir se as assinaturas comparadas partiram do punho da autora.
Assim, a controvérsia fática, no caso em específicvo, só poderia ser esclarecida por meio de aprofundamento instrutório, inclusive com possível realização de estudo técnica pretendida, e do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se, mais uma vez, que a hipótese em apreço não comportava o julgamento antecipado da lide, agindo com desacerto o Juízo de origem, especialmente quando os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade de instrução probatória e do efetivo contraditório/ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória quanto a legitimidade da contratação ou não, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade da realização de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória do apelo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, reconheço, ex offício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [4] Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800722-63.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800722-63.2021.8.20.5100 RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Número: 0800722-63.2021.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS APELADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO DE ASSIS em face do BANCO BMG.
A parte autora, na petição inicial (id. 66711757), alega em síntese, que: a) É beneficiário da previdência, aposentadoria por idade, e relata que, ao buscar extratos bancários foi surpreendido pela existência de Empréstimo Consignado RMC, oriundo de um contrato não pactuado. b) O Empréstimo é oriundo de contrato n.º 13728526, possui data de inclusão em 25/03/2018, no valor de R$ 1.223,32, com descontos mensais de R$ 55,00, sem data de termino, descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante. c) Já foram descontadas 36 parcelas, totalizando R$ 1.980,00, com indébito de R$ 3.960,00. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, principalmente o extrato de empréstimo consignado (id. 66711760).
Concedida a gratuidade de justiça (id. 66715510) e Indeferida a tutela provisória (id. 67849530) A parte promovida apresentou Contestação (id. 69981892), alegando: a) Preliminarmente, impugnação do benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial, ausência do interesse de agir e litigância de má-fé. b) Mérito, relata que não se trata de operação de empréstimo consignado simples, mas sim de cartão de crédito consignado.
O autor firmou o contrato sabendo sim das suas cláusulas, não tendo que se falar em desconhecimento do que fora contratado, dessa forma não há nenhum valor que o autor deva receber, já que os termos do contrato foram cumpridos fielmente pelo Banco BMG.
Desse modo, foram e são legítimas as cobranças do que corresponde ao contrato pactuado. c) Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes; A instituição financeira anexou documentos, especialmente o termo de adesão (id. 69981893), além do contrato de saque, mediante a utilização do cartão (id. 69981895), comprovantes de saque (id. 69981896; id. 69981897), bem como as faturas (id. 69981898 e 69981899).
A parte autora apresentou réplica (id. 70222032) reiterando os termos da inicial.
Proferida Sentença, julgando improcedente as pretensões autorais, e condenando a parte autora em litigância de má-fé. (id. 71112717) O autor interpôs Recurso de Apelação (id. 71518151) Acórdão anulou a sentença, (id. 82396785), determinando o retorno dos autos, a fim de que, se realize a prova pericial grafotécnica.
Mediante Despacho, verificou-se a necessidade de realização de Perícia Grafotécnica a fim de elucidar o feito. (id. 84828885) Fora realizada perícia, e no Laudo Pericial Grafotécnico (id. 94174001 - pág 09) foi constatado que, “Após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SR.
FRANCISCO DE ASSIS” Intimadas, parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id. 94323648) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES ==> Benefício da justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação, afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita. (id. 69981892) No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 69981892), argumentou que está ausente o interesse de agir do promovente, visto que, o requerido não se negou a atender à solicitação da Requerente conforme documentação acostada pela própria autora, sendo esta condição essencial para formação da lide, em nenhum momento está tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando está se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. ==> Inépcia da inicial. falta de documento essencial.
Rejeição O demandado argumentou também que seria imprescindível a apresentação, com a petição inicial, de extrato bancário confirmando o desconto do benefício previdenciário, razão pela qual requereu o reconhecimento da inépcia da peça exordial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Nada obstante, não merece acolhimento o pedido da parte ré, haja vista que a petição inicial foi instruída, suficientemente, com a apresentação de extrato de empréstimo consignado (id. 66711760) Assim, rejeito a presente preliminar. ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 69981892) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (por meio de cartão de crédito consignado com reserva de margem -RMC - id. 69981893) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimo consignado (id. 66711760) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos termo de adesão (id. 69981893), contrato de saque (id. 69981895), comprovantes de saque (id. 69981896; id. 69981897), faturas (id. 69981898 e 69981899) no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso posto, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 59642521), “fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SR.
FRANCISCO DE ASSIS”, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao contrato nº 13728526 - id. 69981893, contratado junto ao Banco BMG S.A.).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares requeridas em contestação. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo (contrato nº 13728526- id. 69981893) junto ao Banco BMG S.A; 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 66711757 - Pág. 14), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato de nº 13728526 - id. 69981893, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú /RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/05/2022 10:56
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:29
Conhecido o recurso de parte e provido
-
18/04/2022 08:29
Conhecido o recurso de parte e provido
-
14/04/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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