TJRN - 0801587-86.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801587-86.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA AUXILIADORA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAR TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO.
DEMANDA DE NATUREZA CIVIL.
PRECEDENTES.
MANTIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) REJEITO, a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita e demais levantadas em contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo (contrato nº 010015760927 - id.72208927 - Pág. 3) junto ao Banco C6; 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 69475973 - Pág. 17), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 010015760927, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) determinar o abatimento do valor de R$ 620,60 (id 72210030 e id 69476882) do valor a ser recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Alegou que: a) “a parte apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve crédito disponibilizado em sua conta bancária”; “não há valor cobrado que possa ser considerado indevido muito menos existe má-fé por parte do banco apelante, o que impede o surgimento do direito subjetivo, da parte apelada”; b) “a mera falha no serviço não enseja dano moral”; “é imperioso que seja considerado absolutamente improcedente o pedido de indenização” e que c) “Quanto à fixação dos juros de mora é necessário que se observe que eles devem ser contados à Taxa Selic desde a citação do banco para a presente demanda”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, caso esse não seja o entendimento, que seja reformada a sentença com relação à restituição em dobro, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais e alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores indenizatórios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre legitimidade de contrato de empréstimo nº 50-010015760927, supostamente realizado pela parte autora, e a possível condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e restituir as parcelas indevidamente descontadas à demandante na forma dobrada.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
O banco apelante apresentou cópia do contrato, o qual foi impugnado pela parte apelada.
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato, além de diligência à agência bancária do consumidor para verificar o efetivo recebimento de valores do aludido contrato.
A perícia grafotécnica indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não partiram do punho da parte consumidora, a evidenciar a fraude contratual sustentada na petição inicial (id nº 22138675).
De acordo com o laudo pericial: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: CCB nº 010015760927 – Data: 08/01/2021, permitiram[1]me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR AQUÉM AOS PARÂMETROS DA CORTE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN – Apelação Cível nº 0801283-55.2021.8.20.5143, Desembargador Relator Ibanez Monteiro Silva, Julgado em 04/08/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 4.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na forma acertada da sentença, determinou-se, no item 6, “o abatimento do valor de R$ 620,60 (id 72210030 e id 69476882) do valor a ser recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)”, o que deve ser mantido diante da comprovação de crédito em conta de titularidade da parte autora (id nº 22138650).
O banco também pleiteou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, como índice para correção e juros da condenação judicial estabelecida.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
Embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil.
Importante esclarecer que os Temas 993 e 112 do STJ, que estabelecem a aplicação da taxa Selic sem cumulação com correção monetária, referem-se aos juros das contas vinculadas ao FGTS, que não guardam qualquer relação com o caso em análise.
Conforme pontuou o Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão, ministro do STJ, em análise ao objeto do Recurso Especial nº 1.795.982[2], "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional".
Por relevante, transcrevo precedentes dos Tribunais pátrios acerca do tema: Ementa: APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
COBRANÇA.
ALVARÁ SACADO PELO CLIENTE QUE CONTEMPLAVA OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO.
INCONTROVERSO.
SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982). 2.
Impõe-se manter o IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês como índices de atualização da dívida, pois ausente qualquer abusividade.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50081258020198210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 22-06-2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUÇÃO PELA TAXA SELIC.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DÍVIDA CIVIL.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE.
INDEVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros de mora e correção monetária, para fins de atualização do valor exequendo decorrente de indenização securitária. 2.
Ao contrário do que pressupõe a agravante, a orientação firmada nos precedentes indicados pela parte não é aplicável ao caso em apreço, se restringindo aos títulos executivos proferidos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e direcionado a matéria específica (débitos trabalhistas, expurgos inflacionários e dívidas tributárias). 3.
No caso, tratando-se de valores decorrente de indenização prevista em contrato de seguro, não há precedente vinculativo quanto a incidência da taxa SELIC em dívidas civis, tendo sido a matéria afetada para julgamento na Corte Superior (REsp 1.795.982/SP), sem que dotada de efeito suspensivo, encontrando-se a questão ainda pendente de julgamento definitivo. 3.1.
Precedente: "Em julgado da Corte Especial do STJ decidiu no EREsp que a SELIC é a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil.
Por sua vez, a aplicação da referida taxa fazendária, no tocante à correção de dívidas civis, não houve a fixação de um entendimento definitivo, estando em debate a proposta afetação do REsp 1.795.982". (07054763720228070001, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, DJE: 24/11/2022.) 4.
Deste modo, não subsiste a pretensão recursal para incidência da taxa SELIC em substituição da aplicação cumulada dos juros moratórios e correção monetária, tendo em vista que, tratando-se de indenização securitária, os juros de mora de 1% ao mês já foram definidos pela sentença exequenda a partir da citação, na forma dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161 do CTN, e a correção monetária se sujeita ao INPC. 4.1.
Precedente: "Revela-se descabida a utilização da Taxa SELIC para o cômputo de juros de mora, porquanto em observância ao teor dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incide juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da vigência do atual Código Civil." (07063992220208070005, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 24/2/2022.) 5.
Portanto, considerando que a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, não é aplicável ao caso em apreço, correta a decisão agravada que afastou o pedido de alteração do índice utilizado a título de juros de mora e correção monetária definido pela sentença exequenda. 6.
Agravo improvido. (TJDFT.
Acórdão 1715909, 07398533720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
REVISÃO DA CLÁUSULA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - No período de inadimplemento é admitida a cobrança de juros remuneratórios em percentual igual ao previsto para o período da normalidade, da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. - Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil.
Referida taxa representa a aglutinação dos juros moratórios e da correção monetária, consectários legais que, a depender do tipo de responsabilidade discutida - contratual ou extracontratual - possuem termos iniciais distintos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052559-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023).
Descabida a incidência da Taxa Selic na forma postulada pela parte apelante.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2] Processo nº 0009196-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM).
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
08/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801587-86.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA AUXILIADORA MEDEIROS DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte autora, na Petição inicial (id. 69475973), alega em síntese, que: a) É beneficiaria da previdência (nº 179.745.966-7 – aposentadoria por idade) e ao comparecer a agência bancaria, foi surpreendida por um valor depositado em sua conta, oriundo de uma transferência desconhecida, no valor de R$ 1.453,31, referente a data de 05/05/2021. b) Originária de um suporto contrato de nº 50-010015760927, no valor de R$ 620,60, parcelados em 84 meses, com parcelas mensais de R$ 15,00, com inclusão em 01/2021, primeiro desconto em 02/2021 e último em 01/2028. c) Já foram descontadas parcelas, totalizando R$ 75,00, com indébito de R$ 150,00.
A transação financeira é desconhecida pela autora, e os descontos são indevidos, fazendo jus à restituição dos valores descontados indevidamente, com indébito a título de danos patrimoniais. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou procuração e documentos, principalmente o extrato de empréstimo consignado (id. 69476881, 69734999), extrato de conta corrente (id. 69476882), e histórico de crédito (id.69735000).
Indeferida a tutela provisória (id. 71205012) e concedida a gratuidade da justiça (id. 69499309) A parte promovida apresentou Contestação (id. 72208926), alegando, em resumo, que: a) Não há vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, o instrumento contratual foi devidamente assinado, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, bem como, o valor do empréstimo foi devidamente depositado em sua conta pessoal. b) Os esclarecimentos feitos e os documentos dos autos confirmam a inexistência de fraude e comprovam a anuência da parte autora aos termos contratuais, em expressa demonstração de sua vontade amparada em benefícios pessoais. c) impugnação do benefício da justiça gratuita (preliminar); d) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes; A instituição financeira anexou documentos, principalmente contrato (id.72208927-pág.4), detalhes de crédito (id.72208927-pág-5), documento pessoal (id.72208928), Comprovante de transferência (id. 72210030) A parte autora apresentou Réplica (id. 77726266) reitera os termos da inicial e pede a improcedência dos pedidos formulados em defesa, visto que, é evidente a fraude praticada pelo banco, na tentativa de enganar o aposentado/pensionista.
E esclarece que, a transferência na conta da autora é ato unilateral, fazendo parte do ilícito cometido pela demandada.
Mediante despacho (id. 78280565) foi designada a realização de perícia grafotécnica a fim de elucidar o feito.
Fora realizada perícia, e no Laudo Pericial Grafotécnico (id. 91326466) foi constatado que, “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada, permitira-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo (id. 93266897 e .91886656) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR ==> Impugnação a assistência judiciária gratuita.
O demandado, em sua contestação (id. 72208926), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita.
B)MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (por meio de contrato de nº 50-010015760927) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato extrato de empréstimo consignado (id. 69476881, 69734999), extrato de conta corrente (id. 69476882), e histórico de crédito (id.69735000), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos o contrato (id.72208927 - Pág.3), detalhes de crédito (id.72208927-pág-5), documento pessoal da autora (id.72208928), Comprovante de transferência (id. 72210030), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 91326466 - Pág. 12), concluiu-se que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada, permitira-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.” razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 50-010015760927, contratado junto ao Banco C6).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO, a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita e demais levantadas em contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo (contrato nº 010015760927 - id.72208927 - Pág. 3) junto ao Banco C6; 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 69475973 - Pág. 17), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 010015760927, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) determinar o abatimento do valor de R$ 620,60 (id 72210030 e id 69476882) do valor a ser recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC) Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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