TJRN - 0803753-23.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA.
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803753-23.2023.8.20.5100 APELANTE: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES APELADO: COMERCAL DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA.
ADVOGADA: JORGE RICARD JALES GOMES e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA.
Em suas razões, pleiteou a justiça gratuita, sem, no entanto, comprová-la.
Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, foi proferido despacho (Id. 28576350) determinando a parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar.
Decido.
A parte apelante, requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido (Id. 28576350).
Em que pese a determinação, a parte apelante peticionou nos autos, reiterando o pedido, entretanto não juntou qualquer comprovante das suas alegações (Id. 29032648).
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA.
-
29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803753-23.2023.8.20.5100 APELANTE: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA.
ADVOGADA: JORGE RICARD JALES GOMES e OUTRO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0803753-23.2023.8.20.5100, julgou parcialmente procedente a demanda.
Nas razões do recurso, a apelante ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Tendo em conta o baixo valor do preparo recursal, há necessidade de intimá-la para justificar o pleito, ante a ausência de qualquer documento evidenciando que preenche os requisitos para a concessão do benefício nesta seara recursal.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), intimo a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803206-51.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 13:15
Processo nº 0803206-51.2021.8.20.5100
Maria Marinho da Fonseca
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2021 10:06
Processo nº 0803651-98.2023.8.20.5100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jarbas Rodrigues de Araujo
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 01:17
Processo nº 0800041-89.2019.8.20.5124
Mprn - 05ª Promotoria Parnamirim
Girleide Costa da Silva
Advogado: Taritza Toenniges Puggina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 13:54
Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106
Maria Claudinete Bezerra Ferreira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 15:16