TJRN - 0821925-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Advogado: Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:11
Juntada de termo
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11/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821925-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143218621, transitou em julgado no dia 07/04/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Advogado: Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de se expedir o alvará em seu favor.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
No despacho de Id. 130140574, tendo em vista o falecimento da autora, nos termos do art. 76 do CPC/2015, foi determinada a suspensão do presente feito pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularizado o pólo ativo da relação processual, sob pena de extinção do processo.
A secretaria certificou (Id. 143134253) o decurso do prazo supra mencionado, sem que houvesse a regularização do polo ativo, através do espólio. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
A ausência da regularização do polo ativo importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual, diligência essa que cabe ao autor.
Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoal do autor, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, com base no disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora era beneficiária da gratuidade da justiça.
Libere-se, em favor da promovida, a quantia remanescente na conta judicial (Id. 109770676).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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23/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/11/2024 05:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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23/11/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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22/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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19/09/2024 12:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL requerido(a) por MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA já falecida.
Entretanto, em caso de falecimento, extingue-se a capacidade processual e os direitos e obrigações deixados em nome do de cujus passam, então, a compor o espólio da pessoa falecida, e, somente este, tem legitimidade para questioná-los em juízo, o que será feito através do representante legal do espólio.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC/2015, SUSPENDO o presente feito pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularizado o pólo ativo da relação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL requerido(a) por MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA já falecida.
Entretanto, em caso de falecimento, extingue-se a capacidade processual e os direitos e obrigações deixados em nome do de cujus passam, então, a compor o espólio da pessoa falecida, e, somente este, tem legitimidade para questioná-los em juízo, o que será feito através do representante legal do espólio.
Assim, nos termos do art. 76 do CPC/2015, SUSPENDO o presente feito pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja regularizado o pólo ativo da relação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da petição no ID 127508896, requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:23
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:35
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:40
Juntada de diligência
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02/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 124893889, que seja feita a citação de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 124893889, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 124893889, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 4 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da diligência negativa com ID 124169218.
Int.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:42
Juntada de termo
-
13/05/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
DEFIRO o pedido da da Defensoria Pública, com ID 115664856, para expedição de ofícioao médico assistente da autora, o Dr.
THIAGO CARLOS REGO, CRM 6813, para, em conjunto com oHospital CARDIODIAGNÓSTICO LTDA/HOSPITAL WILSON ROSADO, preste declarações, em específico, relatório médico circunstanciado, referentes ao motivo do falecimento da requerente, detalhando como ocorreu e o que motivou o falecimento da autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 15:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
07/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:32
Juntada de termo
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:21
Juntada de termo
-
19/01/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Através da petição no ID 112767508, a parte autora requereu a liberação do valor de R$ 62.520,80 (sessenta mil e quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), que se encontra em conta judicial e é suficiente para um mês de tratamento.
Na petição de ID 112972506, a demandada arguiu que não constam nas bases de dados qualquer histórico de negativas quanto ao tratamento requerido pela parte autora.
Instada a se manifestar acerca da petição no ID 112972506, a requerente, no ID 113161434, informou que houve diversos atrasos na concessão do medicamento que necessita a autora, qual seja, o TRODELVY.
Disse, ainda, que necessita utilizar o TRODELVY (SACITUZUMABE GOVITECANA), com o protocolo de aplicação no D1 (dia um) e D8 (dia oito) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 540mg por aplicação e 8 (oito) frascos mensais de 200mg, tendo sido o tratamento prescrito pelo prazo determinado de 03 (três) meses, ao fim do qual deveria ser realizada nova reavaliação clínica.
No entanto, sustentou que a prescrição médica não vem sendo cumprida, uma vez que as aplicações do medicamento ultrapassam o limite de tempo, como ocorreu do 3º Ciclo para o 4º Ciclo (28 dias), do 8º Ciclo para o 9º Ciclo (26 dias) e do 9º Ciclo para o 10º Ciclo (23 dias), informações estas feridas através do controle de solicitação e entrega da medicação, estando, este, desatualizado, haja vista que não constam as datas de de aprovação e aplicação do 11º e 12º Ciclos.
Por fim, afirmou que o tratamento vinha sendo disponibilizado pela Unimed Natal, com resposta estável.
No entanto, no dia 22/09/2023, o auditor da operadora sugeriu a mudança de protocolo antineoplásico, por ter observado a progressão de doença linfonodal.
Por essa razão, requereu a intimação do plano de saúde demandado e a expedição de ofício à CARDIODIAGNÓSTICO LTDA/HOSPITAL WILSON ROSADO para prestar esclarecimentos acerca dos tratamentos empreendidos a senhora MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA, conforme especificado na petição no ID 113161434, itens "a" a "d".
Assim, INTIME-SE a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição no ID 113161434.
Expeça-se ofício ao Hospital Wilson Rosado, conforme requerido na petição supra, com prazo de resposta em 15 dias.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, remetam os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 112972506.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição urgente
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Juntada de termo
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Advogado: Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110221189 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID110221189 .
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de prestação de contas
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Advogado: Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo a compra do medicamento, conforme determinado no despacho acostado no ID 109356670.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
31/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:43
Juntada de termo
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pedido de ID 109137099.
Providencie-se via SISBAJUD o bloqueio da importância de R$ 187.562,40 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para pagamento de 3 (três) meses de tratamento da autora, conforme o orçamento de menor valor apresentado no evento de ID 109137109.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará judicial/ofício, através do SISCONDJ, visando a transferência bancária para a conta de titularidade da empresa Onco Prod Distr. de prod.
Hosp. e Oncol.
Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-35, junto ao Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 105069-9, da importância de R$ 62.520,80 (sessenta e dois mil e quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), para custeio do primeiro mês de tratamento da autora, devendo esta, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar em juízo a compra do referido medicamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821925-92.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movido por MARIA CLAUDINETE BEZERRA FERREIRA, em desfavor de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega é beneficiária do plano de saúde UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando adimplente com as mensalidades.
Aduz que, possui diagnóstico de NEOPLASIA DE MAMA (CID10 C50), conforme laudo médico circunstanciado, subscrito pelo médico Dr.
Thiago Carlos Rego – CRM/RN 6813.
Relata que necessita utilizar o medicamento TRODELVY (SACITUZUMABE GOVITECANA), com protocolo de aplicação no D1 (dia um) e D8 (dia oito) a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 540mg por aplicação, e 8 (oito) frascos mensais de 200mg, cujo o tratamento foi prescrito pelo prazo determinado de 03 (três) meses, quando deverá ser realizada nova reavaliação clínica.
Sustenta que o tratamento estava sendo disponibilizado pela demandada, contudo, no dia 22/09/2023 a auditoria negou o fornecimento do tratamento, alegando ter havido progressão da doença linfonodal retroperitoneal (aumento maior que 30), sugerindo mudança de protocolo ID 108609188 - fls 25.
Alega a demandante, que o parecer da auditoria baseou-se no resultado de dois exames distintos: PET Scan e tomografia computadorizada, entretanto, tal conclusão estaria em desacordo com o protocolo de oncologia RECIST 1.1, prescrito pelo médico assistente, que prevê que a progressão da doença deve ser analisada por meio de dois exames de imagem semelhantes.
Sustenta que foi instaurada junta médica pelo plano de saúde, para dirimir a divergência assistencial, cujo parecer desempatador opinou não ser possível concluir que houve progressão da doença, devendo ser mantido o tratamento anterior, até a progressão restar comprovada ou a paciente experimentar toxicidade proibitiva.
Entretanto, até o presente momento não foi disponibilizado o novo ciclo de tratamento à parte demandante.
Aduz ser injustificado o não fornecimento do tratamento, haja vista a doença que acomete a demandante não ter sido contratualmente excluída da cobertura assistencial e consiste em protocolo indicado por médico especialista.
Relatou ainda que, necessita fazer mais um ciclo do tratamento, seguido de tomografia para avaliar a progressão da doença, necessitando do medicamento de maneira urgente.
Informa que, conforme orçamento constante dos autos, um frasco do medicamento custa R$ 7.815,10 (sete mil oitocentos e quinze reais e dez centavos), totalizando o ciclo de aplicação de 08 (oito) frascos mensais de 200mg o montante de R$ 62.520,80 (sessenta e dois mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) e, que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada, para determinar que a requerida forneça ou custeie o medicamento TRODELVY (SACITUZUMABE GOVITECANA), conforme prescrição médica, por 03 (três) meses, na quantidade de 08 (oito) frascos mensais de 200mg, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 e seguintes do CPC), cominando-se, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como, o laudo médico acostado prescreve o tratamento requerido pela demandante, cuja doença encontra-se prevista no Rol da ANS.
Ademais, vê-se que após o auditor da operadora sugerir a mudança de protocolo antineoplásico, a decisão da junta médica foi no sentido de manter o tratamento.
Neste sentido, manifestou-se a Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, proferida em 19/04/2007, no Resp 668.216/SP, em que foi relator o Min.
Carlos Alberto Menezes: "Isso quer dizer que, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada no contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse aos médicos, o que é incongruente com o sistema de assistência à saúde".
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de procedimento necessário à saúde da promovente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar à demandada que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, proceda com o fornecimento ou custeio do medicamento TRODELVY (SACITUZUMABE GOVITECANA), conforme prescrição médica, por 03 (três) meses, na quantidade de 08 (oito) frascos mensais de 200mg, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, sob pena de de bloqueio, através do sistema BACENJUD, do valor correspondente ao custeio do tratamento (R$ 187.560,00 (cento e oitenta e sete reais e quinhentos e sessenta reais)), sobre os seus aplicativos financeiros, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:19
Juntada de diligência
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:07
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2023 08:06
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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