TJRN - 0100162-73.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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19/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100162-73.2017.8.20.0131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA Vistos etc.
O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais, denunciou o acusado Alexandre Pedro da Silva, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, i e II do CP, fato este ocorrido em 19 de setembro de 2015, no parque da Lagoa, centro de São Miguel/RN.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2017.
A instrução ainda não foi concluída.
Desse modo, em análise aos autos, verifico que a pena eventualmente imposta estará fadada ao insucesso, pois alcançada pela prescrição retroativa. É o sucinto relatório.
A máquina estatal possui grande estrutura para exercer o seu direito de punir sobre aqueles que infringirem a norma penal incriminadora.
Para tanto, deve demonstrar o fato com provas e evidências, utilizando-se de órgãos especializados, como a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
Todavia, toda a persecução penal, ou seja, da investigação até a condenação, deve ocorrer dentro de um limite temporal.
Caso o Estado não consiga incriminar o réu dentro do prazo previsto pelo legislador, seja qual for o motivo, este ficará isento de sofrer qualquer tipo de punição, acarretando a extinção da punibilidade através da prescrição.
Encontramos no direito penal brasileiro duas espécies de prescrição, a saber: prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deixando-se de executar a pena imposta ao réu.
O Código Penal brasileiro subdivide a prescrição da pretensão punitiva em prescrição em abstrato, prescrição superveniente à sentença condenatória recorrível e prescrição retroativa, todas elas com definição no codex, não surgindo qualquer dúvidas nas suas conceituações.
Entretanto, assunto polêmico no cenário jurídico é a prescrição antecipada, também chamada de prescrição virtual ou ainda de prescrição em perspectiva, que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa ou da prolação da sentença nos casos de processo em trâmite, quando se obtém o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo lei específica que a autorize, porém, diante da realidade processual brasileira, visando otimizar a efetiva aplicação da lei, inúmeros magistrados aderiram a tal instituto, sendo hoje, corrente aceita nos tribunais pátrios.
Guilherme de Souza Nucci, leciona que a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Em sua obra, o magistrado paulista defende a aplicabilidade de tal prescrição, citando parecer do então Procurador Geral de Justiça de São Paulo Luiz Antonio Guimarães Marrey, também favorável a sua utilização.
Nessa mesma linha de entendimento, o ensinamento do Professor Carlos Gustavo Ribeiro Reis: A aplicação da prescrição em perspectiva seria, justamente, o operador do Direito, em todo momento processual, verificar a mínima viabilidade do processo, devendo, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública (art. 37, caput da CR/88), evitar gastos completamente inócuos ao Estado e interferências na esfera privada do cidadão sem a possibilidade de eficácia social.
Some-se a isto o fato, verificável a todo momento em nossas abarrotadas comarcas, que, se não houver uma racionalização do serviço do Parquet, o efeito contrário ocorrerá: a prescrição dos feitos criminais que necessitariam de punição para a geração de efeitos sociais benéficos.
Assim, não existe lógica racional e jurídica em prosseguir com um procedimento ou processo que se sabe, de antemão, ser absolutamente infrutífero a sair do mundo dos autos para o mundo dos fatos.
Não é jurídico, nem muito menos ético, "jogar" com o acusado, esperando que o mesmo faça uso de benefícios, sendo que se sabe que, se preferisse a sentença, ainda que condenatória, já estaria prescrita.
Deve o jurista, principalmente se seu intento for o de Promover eficientemente a Justiça, verificar, em análise ainda que hipotética, a viabilidade real da causa, sem se apaixonar pela mesma.
Logo, o que se propõe é que o Magistrado deva aplicar a prescrição "em perspectiva" ou virtual da pretensão punitiva, paralisando o prosseguimento do feito e determinando seu arquivamento definitivo pela extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB) em todos os casos em que a análise da futura pena, que poderia vir, já se apresentasse, no futuro, prescrita in concreto.
Sugiro, ainda, adotar-se como parâmetro que, caso o cidadão não seja reincidente, ainda que possua maus antecedentes, e não existam causas gerais ou especiais de aumento proporcional de pena, a pena perspectiva deva ser considerada no mínimo legal (ou muito próxima a este)." Com isso, praticado um ilícito penal e tendo em vista as circunstâncias judiciais que seriam utilizados pelo juiz em uma possível fixação da pena base, adequando-se ao artigo 109 do Código Penal, vislumbrar-se o decurso do prazo prescricional, e neste caso, de imediato, constatar-se a inexistência do interesse do agir do Estado, deve ser decretada a sua prescrição virtual.
Dispõe o artigo 109 do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano." In casu, na eventualidade do acusado ser, futuramente, condenados, a prescrição da pretensão punitiva pela pena a ser concretizada na sentença poderia, em tese, na pior das hipóteses, ocorrer depois do transcurso de 16 (dezesseis) anos, caso fosse aplicada uma pena acima de 08 (oito) anos de reclusão.
Porém, o delito é de roubo qualificado, cuja pena varia de 04(quatro) a 10(dez) anos, aumentados de um a dois terços.
Ademais, aplica-se o artigo 115 do CP, a rezar que são reduzidos em metade os prazos quando o agente é menor de 21(vinte e um) anos na data do fato, o que é o caso pois que o réu nasceu em 30 de maio de 1997 e o fato narrado ocorreu em setembro de 2015, ou seja, o acusado tinha 18 anos e 3 meses de idade, na data do fato.
Considerando que não existem qualquer circunstância desabonadora, a própria menoridade, circunstância, a pena alcançada jamais poderia chegar a oito anos de reclusão, eis que o magistrado, a fim de aplicar a pena, deve partir da pena base em seu mínimo legal.
Desse modo, entre a data do recebimento da peça acusatória, em agosto de 2017 e os dias atuais, passaram-se mais de 06 (seis) anos, a atrair, à espécie ora em exame, as regras contidas nos incisos I e IV, do artigo 117, CP c/c o Artigo 115 todos do CP , senão vejamos: Art. 117.
O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – (...); III – (...); IV – pela sentença condenatória recorrível; V - (...); VI - (...).
Ora, na hipótese em tela, ter-se-á a patente inutilidade (social) e a mais absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, a estampar, de imediato, que a persecução penal, neste caso específico, nenhum efeito concreto tem (e ou terá), porque natimorta, fadada, portanto, ao insucesso, uma vez que em uma possível condenação, a pena imposta estaria atingida pela prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a sentença ainda não proferida, já teria se passado mais de oito anos, alcançando a prescrição.
A decisão judicial que acolher a prescrição virtual será amparada na perda do direito material de punir do Estado, uma vez que a possível sentença condenatória não trará ao mundo real o resultado pretendido, ou seja, a efetiva punição dos autores do crime.
A prescrição virtual é uma realidade que deve ser aceita no atual cenário jurídico.
Não se discute a sua efetividade.
Não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim.
Não há condições materiais e humanas para sustentar o contrário.
As alegações daqueles que não a aceitam, salvo melhor juízo, não convencem diante da atual sistemática jurídica.
Cabível, portanto, a prescrição da pretensão punitiva antecipada.
Isto porque se o Estado já prevê quase que com absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a sua máquina para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
Assim, se a máquina do Estado não for capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso já prescrito virtualmente, por uma questão de economia de tempo, e possibilitar que com outros o mesmo ocorra.
A Colenda Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em casos similares, deixou assentada, por mais de uma oportunidade, a possibilidade de ser reconhecida, de forma antecipada, a prescrição virtual. "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição..." (TJRS.
Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado Alexandre Pedro da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ex vi do disposto nos artigos 107, IV, do Código Penal c/c 61, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o Boletim Individual do acusado, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido; proceda-se a baixa no registro; em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, 13 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:14
Audiência instrução e julgamento cancelada para 09/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/03/2023 09:16
Audiência instrução e julgamento designada para 09/10/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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05/10/2021 13:37
Recebidos os autos
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05/10/2021 01:37
Digitalizado PJE
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17/07/2019 03:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 03:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 03:01
Outras Decisões
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12/06/2019 03:24
Outras Decisões
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24/05/2019 10:25
Concluso para despacho
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15/05/2019 04:30
Petição
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07/05/2019 10:28
Juntada de mandado
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24/04/2019 04:25
Certidão de Oficial Expedida
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20/03/2019 09:59
Expedição de Mandado
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11/02/2019 11:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 11:37
Recebidos os autos do Magistrado
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07/02/2019 02:57
Mero expediente
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11/01/2019 10:59
Concluso para despacho
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17/12/2018 11:40
Certidão expedida/exarada
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31/07/2018 05:04
Juntada de mandado
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24/07/2018 05:19
Certidão de Oficial Expedida
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04/06/2018 11:12
Expedição de Mandado
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17/01/2018 09:29
Mero expediente
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17/01/2018 01:11
Recebimento
-
17/01/2018 01:11
Recebimento
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15/01/2018 04:33
Certidão expedida/exarada
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12/01/2018 08:59
Concluso para despacho
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05/12/2017 09:17
Juntada de carta precatória
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06/10/2017 08:10
Certidão expedida/exarada
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05/10/2017 11:41
Juntada de carta precatória
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24/08/2017 03:06
Expedição de Carta precatória
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22/08/2017 02:41
Recebimento
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02/08/2017 11:37
Denúncia
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28/07/2017 10:20
Concluso para despacho
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17/07/2017 04:12
Certidão expedida/exarada
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17/07/2017 04:02
Petição
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17/07/2017 03:59
Mudança de Classe Processual
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22/06/2017 04:20
Reativação
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22/06/2017 04:08
Recebimento
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17/04/2017 01:42
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/04/2017 09:49
Inquérito com Tramitação direta no MP
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04/04/2017 09:48
Remetidos os Autos ao Promotor
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04/04/2017 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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