TJRN - 0812692-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812692-63.2023.8.20.0000 Polo ativo SUELENE FRANCA MOREIRA Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA Polo passivo ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE APÓLICES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUITAÇÃO DA APÓLICE 1.71.568385-3 RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APÓLICE 81.3501000 JUNTADA PELA PARTE E MENÇÃO NO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por SUELENE FRANCA MOREIRA, nos autos do pedido de liquidação de sentença (processo nº 0818868-95.2020.8.20.5001), em face da decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido para a parte demandada proceder à juntada das apólices nº 1.71.5683853; 32.81.4339607 e 004342948.
Alegou que: “ao verificarmos todas as apólices que devem ser cumpridas de acordo com a r. sentença, podemos concluir que os documentos encontrados nos autos são insuficientes, restando ainda a juntada das apólices 1.71.5683853; 32.81.4339607; 004342948; por parte da Agravada”; “depois de as partes serem intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a Agravante apresentou impugnação, demonstrando que as referidas apólices não foram juntadas nos autos, o que impossibilitou que os peritos calculassem o valor total da condenação, e requereu a intimação da Agravada para tal cumprimento”; “a pretensão da Agravante é muito clara em tentar cumprir a sentença e não a modificar.
O que se busca é que a Agravada junte aos autos as apólices às quais foi condenada ao pagamento das indenizações, conforme sentenciado no processo de conhecimento”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Defende a agravante que a perícia está incompleta, por não ter a parte agravada juntado as apólices 1.71.568385-3 e 81.3501000.
Por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível nº 2017.021692-8, esse relator ressaltou no voto que: “houve certa confusão na identificação dos produtos contratados e as correspondentes apólices e seus certificados.
No entanto, é possível concluir que houve efetiva contratação de pelo menos três produtos de seguro entre as partes.
Consta nos autos os referidos certificados de seguro: Itaú Seguro Premiável, certificado nº 4.602.289 (correspondente ao nº 4342948, com vigência em período anterior) e apólice nº 1.82.3046981 (fl. 12); Seguro Maxi Proteção, certificado nº 32.81.4339607, apólice nº 1.71.5683853 (fl.13); e Proteção Pessoal Itaú, certificado nº 8141.4339607.9, apólice nº 81.3501000 (fl. 14)”.
No julgamento, o recurso foi parcialmente provido “para reconhecer a quitação de R$ 5.519,02, referente ao seguro de apólice nº 32.81.004339607 e afastar a multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC e arbitrar honorários recursais em 1% em proveito da parte apelante, conforme art. 85, § 11 do CPC”.
Em relação à apólice 1.71.568385-3 (Seguro Maxi Proteção), reconhecida a quitação de R$ 5.519.02, tendo em vista que o certificado nº 32.81.4339607 diz respeito àquele seguro.
Quanto à apólice nº 81.3501000 (Proteção Pessoal Itaú), certificado nº 8141.4339607.9, encontra-se nos autos, tendo a perita, inclusive, feito menção a um saldo a pagar de R$ 8.376,97.
Vejamos: “Em relação ao número 81.3501000 (outra informação que a exequente afirmou “faltante”, é referente à apólice do Certificado do seguro Proteção Pessoal Itaú, e se encontra nos autos no documento de ID nº 58760933, o qual em nosso laudo Inicial fizemos menção na resposta ao quesito 4 da própria autora, inclusive informamos que restava um saldo à pagar à executante de R$ 8.376,97 da referida apólice”.
Assim, considerando reconhecida a quitação da apólice 1.71.568385-3 (Seguro Maxi Proteção) e houve a juntada em relação à apólice nº 81.3501000, feita menção no laudo pericial, não há que falar em perícia incompleta.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812692-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
20/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812692-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SUELENE FRANCA MOREIRA Advogado(s): JORGE GERALDO DE SOUZA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SUELENE FRANCA MOREIRA, nos autos do pedido de liquidação de sentença (processo nº 0818868-95.2020.8.20.5001), em face da decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido para a parte demandada proceder à juntada das apólices nº 1.71.5683853; 32.81.4339607 e 004342948.
Alegou que: “ao verificarmos todas as apólices que devem ser cumpridas de acordo com a r. sentença, podemos concluir que os documentos encontrados nos autos são insuficientes, restando ainda a juntada das apólices 1.71.5683853; 32.81.4339607; 004342948; por parte da Agravada”; “depois de as partes serem intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a Agravante apresentou impugnação, demonstrando que as referidas apólices não foram juntadas nos autos, o que impossibilitou que os peritos calculassem o valor total da condenação, e requereu a intimação da Agravada para tal cumprimento”; “a pretensão da Agravante é muito clara em tentar cumprir a sentença e não a modificar.
O que se busca é que a Agravada junte aos autos as apólices às quais foi condenada ao pagamento das indenizações, conforme sentenciado no processo de conhecimento”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A juntada das apólices somente por ocasião do julgamento do mérito do recurso não traz prejuízo às partes.
A agravante sequer mencionou qual seria o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal (risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/10/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 08:27
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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