TJRN - 0802368-40.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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02/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802368-40.2023.8.20.5100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), com pedido de curatela provisória, em que a requerente Maria das Dores Cavalcante de Oliveira afirma, em síntese, que Maria Neuza Cavalcante é sua genitora e é portadora de Alzheimer, não apresentando capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Foram anexados com a inicial documentos pessoais.
Curatela provisória de Maria Neuza concedida em favor de Maria das Dores no ID n. 108355486.
Audiência de entrevista realizada em ID n. 114970441.
Contestação apresentada pela Defensoria no ID n. 116593954.
Estudo social juntado no ID n. 117338155 e laudo pericial médico no ID n. 123515849.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n. 125527400). É o Relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil.
O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes.
Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses da curatelada.
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do Código de Processo Civil, bem como que o requerente juntou documentos médicos para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, constato que a requerente é filha da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação.
Ademais, restou evidenciado documentalmente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
De fato, a interditanda encontra-se acometida de um transtorno mental, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO a requerente Maria das Dores Cavalcante de Oliveira como CURADORA DEFINITIVA da Sra.
Maria Neuza Cavalcante, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes a curatelada, sem prévia autorização deste juízo.
Nos termos do §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC).
Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID n. 108355486).
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802368-40.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu: MARIA NEUZA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 123515849.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
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21/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:18
Juntada de diligência
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802368-40.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu: MARIA NEUZA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 117338155.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 09:41
Juntada de laudo pericial
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09/03/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802368-40.2023.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA Réu: MARIA NEUZA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação as partes, por intermédio de seus advogados, para informar a data e horário agendados para a realização de perícia em Psiquiatria, aprazada para o dia 02 de Maio de 2024 às 09h15min, pelo perito Drº Terencio Barros de Souza, Local: Fórum João Celso Filho, na Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Centro , Assú/RN.
As partes deverão se fazer presentes no local, na data agendada e no horário estabelecido, portando documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscara facial são obrigatórios no acesso a sala disponibilizada para perícia, e somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que ele seja indispensável.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:32
Juntada de Ofício
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04/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:38
Juntada de Ofício
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20/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:14
Audiência de interrogatório realizada para 07/02/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/02/2024 13:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/02/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:45
Audiência de interrogatório designada para 07/02/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802368-40.2023.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA em favor de MARIA NEUZA CAVALCANTE.
A parte requerente afirma, em síntese, que (id. 102918128): a) deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; b) a Requerente é filha da interditanda, que atualmente tem 78 anos de idade, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens em decorrência do acometimento das doenças: CID 10 F20; G30; R32 e R15 (esquizofrenia, alzheimer, incontinência urinária e incontinência fecal), estando acamada, ao qual precisa de ajuda para realizar necessidades básicas; c) em razão de sua situação, a interditanda não possui qualquer ciência de informações ou condições para qualquer tomada de decisão, inclusive seus reflexos podem ser comparados aos de uma criança em idade tenra, ao qual já reside e está sob os cuidados da requerente; d) tendo em vista o estado de saúde da requerida, torna-se necessário a nomeação da requerente como sua curadora, tendo em vista que não apresenta capacidade para realizar atividades da vida diária, bem como atividades instrumentais, sendo totalmente dependente da requerente, inclusive, para questões financeiras.
Juntou procuração e documentos (ids. 102919030, pág.03, 102919030, pág. 01 e 102919029).
O Parquet manifestou-se favorável à concessão da curatela provisória (id. 108140723). É o relatório.
Passo a Decidir.
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante documento de id. 102919030, pág. 01 e 102919029, verifico que o(a) requerente é filha do(a) requerido(a), razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §1 do art. 1.775 do Código Civil).
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC e a requerente juntou laudo médico (id. 103353140), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois o(a) requerente anexou aos autos o atestado médico de id. 103353140 indicando que a curatelada está acometida das Doenças: CID 10 F20; G30; R32 e R15 (esquizofrenia, alzheimer, incontinência urinária e incontinência fecal).
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, o(a) requerido(a) poderá ser prejudicada no tratamento médico a que está submetido(a) e sofrer inúmeros prejuízos financeiros.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o(a) requerido(a) demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ademais, consta parecer ministerial favorável ao deferimento da medida (id. 108140723).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a Sra.
MARIA DAS DORES CAVALCANTE DE OLIVEIRA como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA NEUZA CAVALCANTE, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA da parte interdita, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, a interdita poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
13/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:18
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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