TJRN - 0800418-69.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:57
Processo Reativado
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17/09/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 23:13
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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17/08/2025 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800418-69.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 14 de agosto de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:41
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800418-69.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de abril de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800418-69.2021.8.20.5163 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que a demandada passou a realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 588595445, o qual não reconhece e não autorizou a transação.
Pretende, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00, ilegalidade do contrato de nº 588595445 e consequente cancelamento em definitivo, repetição de indébito dos valores descontados indevidamente que iniciaram em fevereiro/2019 e até o momento da propositura da ação era o montante de R$ 3.247,80.
A decisão de Id. 72925038 indeferiu a liminar e deferiu a justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação ao Id. 83258030.
Em sua defesa, alega preliminarmente a falta de prequestionamento de forma administrativa.
Afirma que o contrato nº 588595445 foi regularmente firmado com o banco réu em 19/12/2018, no valor de R$4.130,89, a ser quitado em 72 parcelas de R$108,26, mediante desconto em benefício previdenciário, e este refinanciou o contrato nº 588995169, quitando o valor de R$3.716,56, sendo liberado o valor de R$414,33 em conta da titularidade do autor.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Réplica ao Id. 86200299.
A decisão de Id. 92490380 rejeitou as preliminares suscitadas pela ré.
O laudo pericial ao Id. 111439147 concluiu que a assinatura questionada é falsa, não tendo partido do punho escritor do autor.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco Itaú Consignado S.A é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desincumbir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado.
A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, o laudo pericial no Id. 111439147, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do autor JOÃO BATISTA DE SOUZA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos e hábitos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO SEM IMITAÇÃO.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita caractere por caractere e quando as características particulares já mencionadas como; Mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados com o método da grafocinética.
De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
Ora, há no caso evidente vejo prova do prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado de R$108,26 (Id. 83258033), ao que este magistrado pode ter a certeza que tal valor veio a comprometer a qualidade de vida da parte autora.
Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido indenizatório por condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juro de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Ipanguaçu/RN, 20 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800418-69.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada do laudo pericial no ID 111439147, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, manifestarem-se a respeito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de abril de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800418-69.2021.8.20.5163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA ACUSADO(A): REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio do seu advogado constituído, acerca do agendamento da perícia grafotécnica, a se realizar no dia 20 de novembro de 2023, às 10:00 HORAS, por vídeo conferencia na plataforma Google Meet.Link da videochamada: https://meet.google.com/iey-scaw-rdb, e que estaremos enviando novamente o link trinta (30) minutos antes.
Coleta de Assinaturas Proc.0800418-69.2021.8.20.5163 Segunda-feira, 20 de novembro · 10:00 até 11:00am Fuso horário: UTC Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/zjn-tdqu-fbn Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais como RG e CPF.
Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800418-69.2021.8.20.5163 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional EDGLEY MARQUES GUIMARÃES (CPF *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se.
IPANGUAÇU /RN, 09 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:21
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:57
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
24/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 23:07
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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