TJRN - 0822001-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 15:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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03/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:02
Juntada de termo
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29/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:06
Juntada de termo
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01/02/2024 12:30
Juntada de termo
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30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822001-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTO VÁLIDO À PROPOSITURA DA AÇÃO, E DE CONEXÃO DESTES AUTOS COM O PROCESSO Nº 0823455-34.2023.8.20.5106.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE TER SIDO O AUTOR O CONTRATANTE DA OPERAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: SEBASTIÃO CONSTATINO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, tendo o benefício o nº 148.308.445-8; 02 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu descontos de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.147,96 (seis mil cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), registrado sob o nº 335915211-7; 03 – Não celebrou contrato com o demandado e desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente sobre o seu benefício previdenciário de nº 148.308.445-8, referentes ao contrato de nº 335915211-7, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 108672624), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo de contrato nº 335915211-7, sobre o benefício previdenciário do autor SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA (CPF: *61.***.*97-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria sob debate se apresenta unicamente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental.
Em sua contestação (ID nº 111446035), o Banco réu levantou as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, defendendo que o autor não buscou a resolução da lide na seara administrativa, e por ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que o comprovante de residência acostado não é de titularidade do autor, além de conexão destes autos com o processo nº 0823455-34.2023.8.20.5106, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Ainda, arguiu a prejudicial meritória de prescrição trienal, sob o argumento de que o autor busca a restituição de descontos incidentes sobre seus proventos desde o ano de 2020, porém, apenas propôs a ação durante o ano de 2023, quer dizer, após mais de 3 anos, pelo que a pretensão deduzida se encontraria prescrita.
No mérito, o contrato nº 335915211-7, ora em discussão, trata-se de uma cessão de crédito realizada entre o Banco Panamericano S.A. e o Banco Bradesco, sendo o contrato originário firmado junto ao Banco cedente - Banco Panamericano S.A., em data de 06.05.2020, no importe total de R$ 451,56 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), cada, com a quantia liberada, através de TED.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de busca da seara administrativa para resolução da lide, considerando não ser essencial para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Ademais, igualmente entendo com relação ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, em decorrência do comprovante de residência acostado não estar sob a titularidade do autor, eis que este não se apresenta como documento indispensável, porque o art. 319 do CPC somente menciona sobre a necessidade de indicação do domicílio, e não a sua comprovação.
De outro lado, também não verifico conexão destes autos com o feito de nº 0823455-34.2023.8.20.5106, eis que o contrato ali discutido é o de nº 335913038-6, ao passo que aqui se discute acerca do negócio de nº 335915211-7, tratando-se, portanto, de objetos processuais diversos.
Noutra quadra, alusivamente à prejudicial meritória de prescrição trienal, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de maio/2020, ao passo em que esta actio foi ajuizada em outubro/2023.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Portanto, ao passo que rejeito as preliminares arguidas, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII, conforme decisão saneadora hospedada no ID de nº 81390196.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando o autor ter sido surpreendido com descontos mensais sob seus rendimentos no importe de R$73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), cada, referente ao contrato de empréstimo de nº 335915211-7, que alega desconhecer, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a instituição financeira ré defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por parte do consumidor-autor, por meio eletrônico, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (selfie).
Pois bem, in casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, evidenciando a regularidade das operações que vinculam às partes, conforme contrato acostado no ID de nº 111446036.
Ora, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode olvidar.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que os contratos foram firmados de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação (ID 111446036), além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, assim como, o modelo do smartphone utilizado, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 111446036), e comprovante de disponibilidade da quantia em favor do autor (ID 111446034).
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque o autor não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral.
Aqui, destaque-se, que inexiste controvérsia quanto à selfie utilizada por ocasião da contratação, eis que, ao impugnar à defesa, o postulante apenas se insurge contra a ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais, como se a foto não fosse suficiente para validar as operações.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contratos devidamente firmados pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade dos mesmos, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais, inclusive, a revogação da tutela de urgência antes conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822001-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 111450337 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 111450337.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 09:48
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 10:26
Juntada de termo
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18/10/2023 08:03
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 11:55
Recebidos os autos.
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17/10/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822001-19.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, com benefício sob o nº 148.308.445-8; 2 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu descontos de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.147,96 (seis mil cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), registrado sob o nº 335915211-7; 3 – Não celebrou contrato com o demandado e desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário de nº 148.308.445-8, referente ao contrato de nº 335915211-7, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 108645822), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência da dívida, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com descontos em proventos de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao empréstimo de contrato nº 335915211-7, sobre o benefício previdenciário do autor SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA (CPF: *61.***.*97-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 07:12
Recebidos os autos.
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16/10/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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