TJRN - 0822016-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0822016-85.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 155505856.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:18
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
05/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822016-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 114097357, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Artur Portilho Menon - *13.***.*54-36, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 09:58
Juntada de termo
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:31
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822016-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30348 D E S P A C H O 1.
Considerando que a controvérsia do presente feito gira em torno da regularidade na assinatura do contrato em questão, DEFIRO o pleito formulado pelo demandante de produção de prova pericial técnica. 2.
Assim, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica no contrato acostado no ID 110812792, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeado pela parte autora (art. 95, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça concedida em seu favor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:26
Audiência conciliação cancelada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822016-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA Advogada: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30348 DESPACHO: Cancele-se a audiência de conciliação, designada para o dia 12.12.2023, às 09:00 horas, eis que ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização do referido ato.
Assim, dando-se regular andamento ao feito, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822016-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDMILSON PEREIRA DE SOUSA Advogado: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
EDMILSON PEREIRA DE SOUSA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial com benefício sob o nº 148.646.378-6; 2 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu descontos de R$ 48,18 (quarenta e oito reais e dezoito centavos), referente a um suposto contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, registrado sob o nº 313211221- 4_0001; 3 – Não celebrou contrato com o demandado e desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário de nº 148.646.378-6, referente ao contrato de empréstimo de nº 313211221- 4_0001, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 108675259), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência da dívida, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, verifico o cumprimento do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista a existência de descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – não encontra-se evidenciado, uma vez que, quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário do demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde abril/2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 07:14
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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