TJRN - 0859176-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859176-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, em 28/09/2023, sua filha, cotitular da conta, foi assaltada, tendo o cartão bancário subtraído.
No dia seguinte, a autora recebeu contato telefônico de um suposto funcionário do banco, que alegou uma tentativa de invasão da conta e orientou a instalação de aplicativo no celular, culminando com movimentações bancárias não reconhecidas, totalizando o valor de R$ 27.985,63 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
A parte autora pleiteia a restituição dos valores subtraídos.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 112131479) alegando ausência de falha na prestação de serviço bancário, sustentando culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente acesso remoto ao seu aparelho celular.
Destaca que as transações foram autorizadas por senha pessoal, invocando ainda a aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC.
Traz jurisprudência e cláusulas contratuais para amparar sua tese de defesa.
A parte ré apresentou réplica à contestação (ID 124710707).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se houve ou não consentimento da parte autora para instalação de aplicativo que permitisse acesso remoto ao seu celular; b) Se as transações bancárias foram efetivamente realizadas com uso de senha pessoal e intransferível; c) Se houve falha na prestação do serviço bancário que ensejasse o dano alegado; d) Se houve atuação de terceiro fraudador sem a devida proteção por parte do banco; e) Se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em razão dos fatos relatados em inicial e atribuíveis à parte ré. 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental. 3.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Outras Decisões
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22/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
22/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
25/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:55
Decorrido prazo de autora em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0859176-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o pedido formulado na petição de ID nº 120292732, dou continuidade ao feito, devendo os autos retornarem à Secretaria para cumprimento integral do despacho de ID nº 110489266.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859176-71.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pela autora na petição inserta no ID nº. 119460701 (CPC, art. 485, § 4º).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:50
Juntada de termo
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19/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:01
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0859176-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA em face de Banco do Brasil S/A.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0859176-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do benefício em comento, prevê o artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais a obrigatoriedade de pagamento das custas prévias se apresente como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora acostou aos autos extrato bancário que comprova o recebimento de benefício junto ao INSS de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, com isso, é possível se presumir que a demandante não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei n.º 1.060/50.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado e tendo restado demonstrado que o pagamento das custas não se apresenta como impeditivo para a autora buscar a jurisdição estatal, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RODRIGUES SANTOS DE FRANCA.
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16/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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