TJRN - 0800418-69.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-69.2021.8.20.5163 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais. 2.
A controvérsia envolve a análise da licitude da contratação do empréstimo, a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a configuração de dano moral, além da necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vínculo jurídico entre as partes e a licitude das cobranças realizadas; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório; (iv) a necessidade de compensação de valores eventualmente depositados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora configura cobrança indevida, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5.
Presente a má-fé na conduta da instituição financeira pela inexistência de engano justificável, diante da ausência de prova do vínculo jurídico. 6.
O dano moral é configurado em razão da cobrança indevida e descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Necessária a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 9.
A repetição do indébito, em dobro, é devida apenas para cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 (30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Na ausência de prova da contratação, configuram-se cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, cabendo a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a compensação de valores eventualmente depositados." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542 RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, AC 0800016-92.2024.8.20.5159, Rel.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025 e AC0800878-97.2023.8.20.5159, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, em sede de Ação Declaratória c/c indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pleito inicial para declarar a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 31590300), o banco demandado aduz que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização da audiência de instrução e julgamento.
Diz que procedeu com a portabilidade do contrato para outra instituição (Banco do Brasil) antes do ajuizamento desta ação, restando configurada a falta de interesse de agir e a formação de litisconsórcio necessário.
Alega a não prevalência do laudo pericial frente a existência de inúmeros elementos documentais e fatos contrários a tese inicial.
Menciona que “o valor disponibilizado à apelada não foi devolvido ao Banco, seja administrativamente ou por depósito judicial, e, portanto, em que pese o laudo grafotécnico tenha concluído que a assinatura não pertence à parte apelada, pela análise dos autos e especial TED juntada aos autos e extratos juntados aos autos que comprovam que a parte apelada recebeu o valor e fez utilização, mesmo que se considerasse que ela não o tenha assinado, anuiu tacitamente com a sua contratação.” Discorre sobre a inexistência de dano moral e de dano material.
Esclarece que, em caso de manutenção da sentença, a determinação da devolução do indébito deve observar a modulação do EAREsp n. 676.608/RS, com a redução do dano moral e compensação do valor devidamente disponibilizado via TED em favor da apelada proveniente do empréstimo sobre o montante condenatório total, em respeito ao princípio de vedação do enriquecimento sem causa.
Ressalta que os honorários serão devidos pela parte autora, ante o princípio da causalidade.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pleito inicial e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada a título de danos morais, bem como a determinação da devolução do indébito em observância a modulação do EAREsp n. 676.608/RS e a compensação do valor devidamente disponibilizado via TED, como também a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões (Id 31590306), a parte autora alega que o réu não juntou a comprovação de solicitação expressa e específica do autor quanto a portabilidade.
Menciona que resta caracterizado dano moral e material.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade da contratação do empréstimo discutido nos atos, bem como verificar a possível caracterização de dano moral em razão dos descontos referente ao mencionado pacto contratual e a possibilidade da condenação do banco réu na restituição dos valores descontados.
Preambularmente, no que se refere a alegação da parte ré, ora apelante, quanto a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, com o chamamento do Banco do Brasil para integrar a lide, não há como prosperar.
Observa-se dos autos que tal pretensão foi formulada apenas por ocasião do presente apelo, após proferida a sentença desfavorável, tendo a parte demandada, ora apelante, deixado de se manifestar na primeira oportunidade, ou seja, na contestação.
Sobre o tema, registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).
Igualmente, quanto a alegação da parte ré de falta de interesse de agir da parte autora, não há como prosperar, tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, ante o princípio da inafastabilidade do judiciário disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto o alegado cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, registre-se que tal questão já foi decida, por ocasião da decisão de Id 31590104, restando preclusa.
Superadas as referidas questões, cumpre apreciar o mérito da lide propriamente dito.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte autora na relação de direito material em discussão.
Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, tendo em vista que como bem pontuado pelo julgador a quo “A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, o laudo pericial no Id. 111439147, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. (...) Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.” (Id 31590296 - Pág. 5).
Desta feita, considerando o reconhecimento da nulidade da avença em face da contratação por fraude, conclui-se que o banco réu não comprovou a existência de pacto contratual entre as partes referente a pactuação do empréstimo em tela, não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mostrando-se possível reconhecer a viabilidade da pretensão inicial.
Nestes termos, considerando que os descontos se especializaram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular do banco, impondo-se como consequência, o ressarcimento pela parte ré dos efeitos negativos causados sobre a esfera material e moral da parte autora.
Assim, tendo sido realizados os descontos sem a existência de contrato válido, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Contudo, a repetição do indébito, em dobro, como reconhecida na sentença, somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 (30/03/2021).
No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo não contratado, restando inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo e, sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
In casu, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte, devendo ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Corte de Justiça.
Registre-se, por fim, a necessidade de compensação da quantia eventualmente creditada e disponibilizada à parte autora referente ao negócio jurídico discutido nos autos, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da existência de vínculo jurídico entre as partes, da licitude das cobranças realizadas, do cabimento da repetição do indébito em dobro e da configuração do dano moral.
Análise da razoabilidade do quantum indenizatório e da necessidade de compensação de valores.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da contratação do empréstimo pela parte autora configura cobrança indevida, justificando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 4.
Presente a má-fé na conduta da instituição financeira pela inexistência de engano justificável, diante da ausência de prova do vínculo jurídico. 5.
O dano moral é configurado em razão da cobrança indevida e descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade e à tranquilidade do consumidor. 6.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Necessária a compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Na ausência de prova da contratação, configuram-se cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, cabendo a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessária a compensação de valores eventualmente depositados." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800016-92.2024.8.20.5159, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ANALFABETO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VONTADE.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
R$ 4.000,00.
COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTOS PARCIAL DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Terezinha Maria da Conceição e Crefisa S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência do contrato nº 097000514731, condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de multa por litigância de má-fé e custas processuais.
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira requer a manutenção da contratação e a exclusão das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação realizada por pessoa analfabeta via aplicativo de mensagens configura vício formal apto a ensejar a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) definir se a indenização por danos morais deve ser mantida, excluída ou majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação realizada por pessoa analfabeta por meio de aplicativo de mensagens, sem a devida observância dos requisitos legais, configura vício formal, tornando o contrato nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, inclusive em casos de fraudes ou contratações irregulares, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o argumento da instituição financeira de que houve engano escusável. 6.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), uma vez que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora lhe causaram constrangimento e prejuízo, devendo a indenização ser fixada em montante proporcional ao dano e aos precedentes da Corte. 7.
Embora o contrato tenha sido declarado nulo, admite-se a compensação dos valores indevidamente creditados à autora, para evitar seu enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 4.000,00, considerando os precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800878-97.2023.8.20.5159, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025 – destaques acrescidos) No que se refere-se ao pleito do apelante para a aplicação do princípio da causalidade, não há como prosperar, considerando que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda, sendo este princípio aplicável apenas em hipóteses particulares quando a regra da sucumbência não for sufiente.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença unicamente para reconhecer a possibilidade de compensação, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para determinar a repetição do indébito, em dobro, referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 (30/03/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reformar a sentença no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação, bem como da repetição do indébito, em dobro, referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9 (30/03/2021). É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-69.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-69.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-69.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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