TJRN - 0100857-36.2017.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100857-36.2017.8.20.0128 Polo ativo MANOEL FERNANDO ALVES CAVALCANTE Advogado(s): CELSO MEIRELES NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100857-36.2017.8.20.0128 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO/RN APELANTE: MANOEL FERNANDO ALVES CAVALCANTE ADVOGADO: CELSO MEIRELES NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECURSO DE PRAZO MAIOR QUE O PREVISTO NO ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo para declarar a extinção de punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Fernando Alves Cavalcante contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, a uma pena definitiva de 1 ano de reclusão (substituída por restritiva de direito), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mais 10 dias-multa.
O apelante, em suas razões (Págs. 145 e ss), postula a reforma da sentença para que seja “declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, V, c/c 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro.
Superada a prejudicial de prescrição retroativa, o que não deverá ocorrer, pugna-se pela reforma da respeitável sentença para absolver o apelante (atipicidade da conduta), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”.
Intimado para apresentar contrarrazões, a acusação pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a prejudicial da prescrição retroativa, restando prejudicado o pleito absolutório (Págs. 152 e ss), no que foi acompanhado pela 3ª Procuradoria de Justiça (Págs. 161 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Em questão prejudicial de mérito, observo que a defesa sustentou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
Razão lhe assiste.
O verbete sumular nº 146 do Pretório Excelso assinala que o prazo prescricional é regulado pela pena aplicada em concreto quando não houver recurso da acusação, consoante se vislumbra na hipótese em estudo (art. 110, § 1º, do CP).
No caso em testilha, observa-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Tem-se, ainda, que o recorrente foi condenado a uma pena de definitiva de 1 ano de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, consoante previsão do art. 109, V, do CP.
Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 02/02/2018 (Págs. 07 e 08) e a sentença foi publicada em cartório no dia 21/09/2023 (Pág. 108), perfazendo mais de 4 anos (art. 109, V, do CP) entre esses marcos interruptivos (art. 117 e incisos do CP), descortina-se a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito imputado ao acusado, motivo pelo qual a declaração da extinção da punibilidade é medida que sem impõe.
Por consequência lógico-jurídica da conclusão acima, resta prejudicada a análise do pleito recursal absolutório.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para declarar a extinção de punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100857-36.2017.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. - 
                                            
18/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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15/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 21:10
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:20
Juntada de termo
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04/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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